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norma nº 2909/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2909 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia, nos locais que especifica
native_id2994

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matéria 1607 →

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2909, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Disp6e sobre o atendimento preferencial as pessoas com
Fibromialgia, nos locais que especifica.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuig6es legais,
FAQO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1°. Ficam os 6rgaos publicos, empresas pdblicas, empresas
concessionarias de servigos ptiblicos e empresas privadas, obrigadas a dispensar seus
funcionarios e servidores portadores da sindrome de Fibromialgia, durante todo o
horario de expediente.
Pafagrafo tlnico: Os descritos no caput deste artigo, do setor ptlblico ou privado,
deverao incluir as pessoas com Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial ja
destinadas as pessoas com deficiencia.
Art. 2°. As pessoas portadoras da Sindrome de Fibromialgia, tern prioridade no
atendimento e agendamento de consultas.
Art. 30. 0 Chefe do Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que
couber.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e urn dias do mes de
novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
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