| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2950 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal da Cultura |
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ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARA0 GABINETE DO PREFEITO LEI 2.950, DE 20 DE MARCO DE 2025. lnstitui o Fundo Municipal da Cultura. Art. 1° Institui o Fundo Municipal da Cultura -FMC, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer - SMTUR, responsavel pela gestao da Cultura no Municipio, como fundo de natureza contabil e financeira, com prazo indeterminado de duragao, de acordo com as regras definidas nesta lei. Art. 2° 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das politicas pdblicas de cultura no municipio, com recursos destinados a programas, projetos e ae6es culturais implementados de forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a Uniao e com o Governo Estadual. Pafagrafo dnico. E vedada a utilizagao de recursos do FMC com despesas de manutengao administrativa do governo municipal ou de governos de outras esferas e suas entidades vinculadas. Art. 30 Sao receitas do FMC: I - as dotag6es consignadas na Lei Orgamentaria Anual (LOA) do Municipio e seus cfeditos adicionais; 11 -as transferencias federais e/ou estaduais; Ill -as contribuig6es de mantenedores; lv - o produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadagao dos pregos ptlblicos cobrados pela cessao de bens municipais sujeitos a administragao da SMTUR; resultado da venda de ingressos dewl Rue da BB`a$8Eip:%`a££o!iF:g£F€iF8/EaR*iB"coo.t!°° ` u ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO espefaculos ou de outros eventos artisticos e promog6es; produtos e servigos de carater cultural; V -as doae6es e legados, nos termos da legislaeao vigente; Vl - as subveng6es e os auxilios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VIl -o reembolso das operag6es de emprestimo porventura realizadas por meio do FMC, a titulo de financiamento reembolsavel, observados os crit6rios de remuneragao que, no minimo, Ihes preserve o valor real; VllI -o retorno dos resultados econ6micos provenientes dos investimentos que poderao ser realizados em empresas e projetos culturais, efetivados com recursos do FMC; lx - o resultado das aplicae6es em titulos ptlblicos federais, obedecida a legislaeao vigente sobre a materia; X -os emptestimos de instituig6es financeiras ou outras entidades; Xl - os saldos nao utilizados na execueao dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura -SMC; Xll - a devolueao de recursos determinados pelo nao cumprimento ou desaprovagao de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura -SMFC; XllI - os saldos de exercicios anteriores; e XIV -outras receitas legalmente incorporaveis que lhe forem destinadas. Art. 4° 0 FMC, administrado pela SMTUR, apoiara projetos culturais por meio da modalidade nao-reembolsaveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e pessoas juridicas de direito pdblico e de direito prjvado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleeao publica. jLe u, Rue Ca E3ta§ao,10ea -€®ntro . Poe./Fax: 813ee6.1!00 esp O67@0.000 -BARAO . Ra wrm\haFae`ra`aevtBF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcip[O DE BARA0 GABINETE DO PREFEITO Art. 5° Os custos referentes a gestao do FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliaeao e divulgagao de resultados, incluidas a aquisigao ou a locagao de equipamentos e bens necessarios ao cumprimento de seus objetivos, nao poderao ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Cultura ou 6rgao equivalente. Art. 6° 0 FMC financiara projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e pessoas juridicas de direito pdblico e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, conforme regramento estabelecido na Lei Federal 14.903, de 27 de junho de 2024, ou a que vier a substitui-la. Art. 7° Fica autorizada a composigao financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas juridicas de direito pdblico ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ag6es culturais de interesse estrat6gico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. Pafagrafo tlnico. 0 aporte dos recursos das pessoas juridicas de direito ptiblico ou de direito privado previsto neste artigo nao gozafa de incentivo fiscal. Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMC, bern como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serao automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta tlnica, aberta em estabelecimento bancario oficial. Art. 9° E vedada a utilizaeao dos recursos financeiros constantes FMC criado pelo artigo 10 desta Lei, para finalidade estranha as atividades culturais, bern como o remanejo dos recursos citados para outros fins. Art.10. 0 Conselho Municipal de Cultura de Barao analisafa os relat6rios produzidos pelo Poder Executivo Municipal, prestando contas das movimentac6es financeira do FMC, dando-Ihes publicidade. Art.11. Fica incluida no Plano Plurianual do Municipio, quadrienio 2025- 2028, a instjtuieao do FMC de que trata o artigo 1°, bern como em todas as leis orgamentarias sucessIvas ]O *T Ru®daE"e€&ipl8!;a.o?o®on;TB-AFRfa'i%6"38®®.t!°° ww`harae.ffi`eev`bf ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL IV]UNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte dias do mss de margo do ano de dois mil e vinte e cinco. Rue d® E.l®eao,10®8 . a.niro . F®nofF®x: §13e96.12o0 cap ®a7ao.OOO . BARAO - Rs wvMhapa®.ra`gev`bF