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norma nº 2950/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2950 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaInstitui o Fundo Municipal da Cultura
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ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
LEI 2.950, DE 20 DE MARCO DE 2025.
lnstitui o Fundo Municipal da Cultura.
Art. 1° Institui o Fundo Municipal da Cultura -FMC, vinculado a Secretaria
Municipal de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer - SMTUR, responsavel pela gestao
da Cultura no Municipio, como fundo de natureza contabil e financeira, com prazo
indeterminado de duragao, de acordo com as regras definidas nesta lei.
Art. 2° 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das politicas pdblicas de cultura no municipio, com
recursos destinados a programas, projetos e ae6es culturais implementados de
forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a Uniao e com o
Governo Estadual.
Pafagrafo dnico. E vedada a utilizagao de recursos do FMC com despesas
de manutengao administrativa do governo municipal ou de governos de outras
esferas e suas entidades vinculadas.
Art. 30 Sao receitas do FMC:
I - as dotag6es consignadas na Lei Orgamentaria Anual (LOA) do Municipio
e seus cfeditos adicionais;
11 -as transferencias federais e/ou estaduais;
Ill -as contribuig6es de mantenedores;
lv - o produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadagao dos pregos ptlblicos cobrados pela cessao de bens municipais
sujeitos a administragao da SMTUR; resultado da venda de ingressos dewl
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ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
espefaculos ou de outros eventos artisticos e promog6es; produtos e servigos de
carater cultural;
V -as doae6es e legados, nos termos da legislaeao vigente;
Vl - as subveng6es e os auxilios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VIl -o reembolso das operag6es de emprestimo porventura realizadas por
meio do FMC, a titulo de financiamento reembolsavel, observados os crit6rios de
remuneragao que, no minimo, Ihes preserve o valor real;
VllI -o retorno dos resultados econ6micos provenientes dos investimentos
que poderao ser realizados em empresas e projetos culturais, efetivados com
recursos do FMC;
lx - o resultado das aplicae6es em titulos ptlblicos federais, obedecida a
legislaeao vigente sobre a materia;
X -os emptestimos de instituig6es financeiras ou outras entidades;
Xl - os saldos nao utilizados na execueao dos projetos culturais financiados
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura -SMC;
Xll - a devolueao de recursos determinados pelo nao cumprimento ou
desaprovagao de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura -SMFC;
XllI - os saldos de exercicios anteriores; e
XIV -outras receitas legalmente incorporaveis que lhe forem destinadas.
Art. 4° 0 FMC, administrado pela SMTUR, apoiara projetos culturais por
meio da modalidade nao-reembolsaveis, na forma do regulamento, para apoio a
projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e pessoas juridicas de direito
pdblico e de direito prjvado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por
meio de editais de seleeao publica.
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Rue Ca E3ta§ao,10ea -€®ntro . Poe./Fax: 813ee6.1!00
esp O67@0.000 -BARAO . Ra
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcip[O DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5° Os custos referentes a gestao do FMC com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliaeao e divulgagao de resultados, incluidas a aquisigao ou a
locagao de equipamentos e bens necessarios ao cumprimento de seus objetivos,
nao poderao ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observado o limite
fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Cultura ou 6rgao equivalente.
Art. 6° 0 FMC financiara projetos culturais apresentados por pessoas fisicas
e pessoas juridicas de direito pdblico e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, conforme regramento estabelecido na Lei Federal 14.903, de 27 de junho
de 2024, ou a que vier a substitui-la.
Art. 7° Fica autorizada a composigao financeira de recursos do FMC com
recursos de pessoas juridicas de direito pdblico ou de direito privado, com ou sem
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ag6es culturais de
interesse estrat6gico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Pafagrafo tlnico. 0 aporte dos recursos das pessoas juridicas de direito
ptiblico ou de direito privado previsto neste artigo nao gozafa de incentivo fiscal.
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMC, bern como as receitas
geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serao
automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta tlnica, aberta
em estabelecimento bancario oficial.
Art. 9° E vedada a utilizaeao dos recursos financeiros constantes FMC
criado pelo artigo 10 desta Lei, para finalidade estranha as atividades culturais, bern
como o remanejo dos recursos citados para outros fins.
Art.10. 0 Conselho Municipal de Cultura de Barao analisafa os relat6rios
produzidos pelo Poder Executivo Municipal, prestando contas das movimentac6es
financeira do FMC, dando-Ihes publicidade.
Art.11. Fica incluida no Plano Plurianual do Municipio, quadrienio 2025-
2028, a instjtuieao do FMC de que trata o artigo 1°, bern como em todas as leis
orgamentarias sucessIvas ]O
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ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
IV]UNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte dias do mss de margo do
ano de dois mil e vinte e cinco.
Rue d® E.l®eao,10®8 . a.niro . F®nofF®x: §13e96.12o0
cap ®a7ao.OOO . BARAO - Rs
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