| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2970 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | Regulamenta o repasse de honorários de sucumbência aos procuradores do Município de barão na forma dos parágrafos 14 e 19 do artigo 85 do Código Civil, Lei Federal nº 13.105/2015, fixa critérios para o rateio e dá outras providências. |
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ESTADO DO RI0 GRANDE DO SUL MUNIciplo DE BARAO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2970, DE 28 DE MAIO DE 2025 Regulamenta o repasse de honorarios de sucumbencia aos procuradores do Municipio de Barao, na forma dos pafagrafos 14 e 19 do artigo 85 do C6digo de Processo Civil, Lei Federal n° 13.105/2015, fixa crit6rios para o rateio e da outras providencias. PTefefto Municipal de Barao, JEFFERSot`l SCHUSTER BoftN, rro uso de suas atribuig6es legais, FAeo SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Bafao aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica regulamentado o repasse de honofarios advocaticios de sucumbencia aos Procuradores do Municipio de Barao, na forma dos pafagrafos 14 e 19 do artigo 85 do C6digo de Processo Civil, Lei Federal n° 13.105/15 com a fixacao de crit6rios para o respectivo rateio e pagamento. Art. 2° Os honofarios advocaticios de sucumbencia das causas em que forem parte o Municipio, pertencem originariamente aos Procuradores Municipais devidamente constituidos no processo. § 1° Os honorarios previstos no capuf deste artigo sao verbas de natureza privada, nao constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. § 2° Os honofarios constituem verba variavel, nao incorporavel, nem computavel para calculo de qualquer vantagem remunerat6ria, nem sera computado para qualquer efeito previdenciario. § 3° Os honofarios serao distribuidos de forma igualitaria entre os procuradores que, a 6poca do efetivo pagamento pela parte sucumbente, estiverem atuando na representaeao do Municipio no respectivo processo. Ru"a E.te$8:'pEL;`i&8ro:o!#,E£F££Fa`F.%$ 8"e®" 2°° \ ++ I ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Art. 30 Os honorarios advocaticjos deverao ser depositados na conta corrente intitulada "Sucumbencia", de titularidade do Munjcipio de Barao, mantida no Banco Banrisul (C6digo 041), Agencia 0342, Conta n° 04.040895.0-5, sendo posteriormente rateados entre os beneficiarios definidos no art. 2° desta Lei. § 1° 0 Procurador Municipal atuante no processo devefa requerer que os honorarios advocaticios sejam objeto de alvafa apartado, bern como que sejam creditados na conta corrente mencionada no capuf. § 2° Nos processos em que o alvafa for expedido de forma automati.zada na conta do Municipio, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Administraeao devefa proceder a transfetencja dos valores relativos aos honofarios advocaticios na conta referida no capuf desde artigo. § 3° 0 repasse individual mensal de honorarios aos Procuradores Municipais e limitado ao teto constitucional aplicado a estes, devendo a quantia excedente ser creditada ao Procurador nos meses subsequentes ate sua liquidagao total. § 4°- Nfo havendo a quhagiv dos valores ate o afastamrfu de profiesional ccmo Procurador, os valores remane§centes que nao puderam ser pagos em razao do teto remunerat6rio, serao distribuidos em tantas parcelas quantas forem necessarias ate atingir o valor total remanescente, respeitando-se a teto remunerat6rio, Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Gabjnete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e oito dias do mss de maio de dois mil e vinte e cinco. Registredo e Public8do Em. 28/05R025 Vanesa K6fer Matricula n° 638 Secret6na Municipal de Administrapao Rue d® E.toe!®,10aG -a.ntro -FonofFlx: 81 cEp ®e7S04OO . aARAO . R8 w"berae,Fi..Bv,bF ®cO8.1 ado