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norma nº 2970/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2970 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaRegulamenta o repasse de honorários de sucumbência aos procuradores do Município de barão na forma dos parágrafos 14 e 19 do artigo 85 do Código Civil, Lei Federal nº 13.105/2015, fixa critérios para o rateio e dá outras providências.
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ESTADO DO RI0 GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2970, DE 28 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o repasse de honorarios de
sucumbencia aos procuradores do
Municipio de Barao, na forma dos
pafagrafos 14 e 19 do artigo 85 do C6digo
de Processo Civil, Lei Federal n°
13.105/2015, fixa crit6rios para o rateio e da
outras providencias.
PTefefto Municipal de Barao, JEFFERSot`l SCHUSTER BoftN, rro uso de
suas atribuig6es legais,
FAeo SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Bafao aprovou
e, eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° Fica regulamentado o repasse de honofarios advocaticios de
sucumbencia aos Procuradores do Municipio de Barao, na forma dos pafagrafos 14 e
19 do artigo 85 do C6digo de Processo Civil, Lei Federal n° 13.105/15 com a fixacao de
crit6rios para o respectivo rateio e pagamento.
Art. 2° Os honofarios advocaticios de sucumbencia das causas em que
forem parte o Municipio, pertencem originariamente aos Procuradores Municipais
devidamente constituidos no processo.
§ 1° Os honorarios previstos no capuf deste artigo sao verbas de natureza
privada, nao constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente
pela parte sucumbente ou devedora.
§ 2° Os honofarios constituem verba variavel, nao incorporavel, nem
computavel para calculo de qualquer vantagem remunerat6ria, nem sera computado
para qualquer efeito previdenciario.
§ 3° Os honofarios serao distribuidos de forma igualitaria entre os
procuradores que, a 6poca do efetivo pagamento pela parte sucumbente, estiverem
atuando na representaeao do Municipio no respectivo processo.
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++
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 30 Os honorarios advocaticjos deverao ser depositados na conta corrente
intitulada "Sucumbencia", de titularidade do Munjcipio de Barao, mantida no Banco
Banrisul (C6digo 041), Agencia 0342, Conta n° 04.040895.0-5, sendo posteriormente
rateados entre os beneficiarios definidos no art. 2° desta Lei.
§ 1° 0 Procurador Municipal atuante no processo devefa requerer que os
honorarios advocaticios sejam objeto de alvafa apartado, bern como que sejam
creditados na conta corrente mencionada no capuf.
§ 2° Nos processos em que o alvafa for expedido de forma automati.zada na conta
do Municipio, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a
Administraeao devefa proceder a transfetencja dos valores relativos aos honofarios
advocaticios na conta referida no capuf desde artigo.
§ 3° 0 repasse individual mensal de honorarios aos Procuradores Municipais e
limitado ao teto constitucional aplicado a estes, devendo a quantia excedente ser
creditada ao Procurador nos meses subsequentes ate sua liquidagao total.
§ 4°- Nfo havendo a quhagiv dos valores ate o afastamrfu de profiesional ccmo
Procurador, os valores remane§centes que nao puderam ser pagos em razao do teto
remunerat6rio, serao distribuidos em tantas parcelas quantas forem necessarias ate
atingir o valor total remanescente, respeitando-se a teto remunerat6rio,
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabjnete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e oito dias do mss de
maio de dois mil e vinte e cinco.
Registredo e Public8do
Em. 28/05R025
Vanesa K6fer
Matricula n° 638
Secret6na Municipal de Administrapao
Rue d® E.toe!®,10aG -a.ntro -FonofFlx: 81
cEp ®e7S04OO . aARAO . R8
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