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norma nº 2983/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2983 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a cobrar Contribuição de Melhoria decorrente de Obras Públicas de pavimentação asfáltica nas localidades de Linha Rodrigues da Rosa, Linha Pimenta e Arroio Canoas
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ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2983, DE 10 DE JULHO DE 2025
Autoriza o poder Executivo a cobrar a
Contribuieao de Melhoria decorrente de
obras pdblicas de pavimentagao asfaltica
nas localidades de Linha Rodrigues da
Rosa, Linha Pimenta e Arroio Canoas.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribui?des legais,
FAQO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar Contribuigao de Melhoria
decorrente de obra pdblica de pavimentagao asfaltica, com area total de 23.194,09 m2
(vinte e tres mil cento e noventa e quatro metros e nove decimetro quadrados) e custo
estimado de R$ 5.643.948,64 (cinco milh6es seiscentos e quarenta e ties mil
novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) conforme memoriais,
projetos e oreamentos anexos ao processo administrativo n° 113/2025, relativo ao edital
de licita?ao, modalidade Concortencia Eletr6nica n° 008/2025.
Pafagrafo Unico: As caracteristjcas tecnicas a serem observadas na execu¢ao das
obras e os custos sao aqueles constantes nos respectivos memoriais descritivos,
ongamentos e projetos t6cnicos anexos ao processo licitat6rio indicado no capuf.
Art. 2° A contribuieao de melhoria tera como limite individual, a valorizaeao imobiliaria
que a benfeitoria ptlblica resultar para cada im6vel beneficiado, limitada a 70% (setenta
por cento) do custo total da obra e podera ter sua expressao monetaria atualizada
mediante aplicaeao de coeficientes de corregao monetaria
Pafagrafo Unico: Serao considerados beneficiados apenas os im6veis que possuam
frente para a via pavimentada.
Rue da EBtaBflo,1088
eEp#i&£oio£`!&E£O`RS
Centre . F©B®/Fax: 61 309B-laoo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUN[CipIO DE BAR^O
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° 0 poder Executivo devera preencher os requisitos previstos na Lei Municipal n°
1.469/2009, bern como demais normas pertinentes para fins de adequaeao legal da
cobranoa do tributo previsto nesta Lei.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data da sua publica¢ao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos dez dias do mes de julho do ano de dais
mil e vinte e cinco.
S.-
N SCHUSTER BORN
i{o Municipal
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