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norma nº 2994/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2994 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre a delimitação das faixas de áreas de preservação permanente (APPS) em área urbana consolidada do município de Barão/RS e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.994, DE 30 DE JULHO DE 2025
Disp6e sobre a delimita¢ao das faixas de
areas de preservagao permanente (APPS)
em area urbana consolidada do municipio
de Barao/RS, e da outras providencias.
Prefeita Municipal de Barao em Exercicio, LOURDES IRENA BECKER SCHMIDT,
no uso de suas atribuie6es legais,
FACO SABER que, em cumprimento a Lei Organica Municipal, a Camara Municipal
de Vereadores de Barao aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CApiTULO I
DAS DISPOSICOES GERA[S
Art. 1 a Esta Lei estabelece os crit6rios t6cnicos e legais para a delimitagao das faixas de
Areas de Preservagao Permanente (APPs) ao longo dos cursos d'agua naturais na area
urbana consolidada do Municipio de Barao/RS, nos termos do §10 do art. 4° da Lei
Federal n° 12.651/2012 (C6digo Florestal) e da Lei Federal n° 14.285/2021, com
fundamento no Diagn6stico Socioambiental oficial do municipio.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se area urbana consolidada aquela definida
no Plano Diretor Municipal, conforme criterios da Resolueao CONSEMA n° 485/2023.
CApiTULO 11
DAS FAIXAS DE APPs URBANAS
Art. 3° As faixas de APPs nas margens dos cursos d'agua na area urbana consolidada
observafao as seguintes medidas, par margem:
.iJ \t
Rue de E®toeflo, 1 oo5 C.ntro . Fan./F.x:
cEp#wTg!rEg?Fi,£!vigFo-RS
61 389®.1200
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipI0 DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Condicao da Margem Faixa Proposta
Canal natural com vegetaeao preservada 1 5 metros
Canal natural com vegetacao degradada, sem risco 1 5 metros
Canal natural com ocupagao consolidada, sem risco 5 metros
Canal artificial ou canalizado 0 metros
Agudes ou corpos d'agua artificiais com fungao ambiental ou 1 5 metros
risco de erosao
Areas com risco geotecnico, erosao ou alagamento Ocupagao proibida
§ 1° No caso de aeudes e corpos d'agua artificiais localizados em area urbana
consolidada, cuja funeao esteja relacionada a drenagem urbana, contengao de
enxurradas, recarga hidrica, manutengao da biodiversidade ou quando houver risco de
assoreamento ou instabilidade das margens, sera aplicada uma faixa de APP de 15
metros, conforme o principio da precaugao e a interpreta¢ao do art. 4°, §1 a da Lei Federal
n° 12.651/2012, com respaldo nas diretrizes tecnicas da SEMAVRS e da Resolugao
CONSEMA n° 372/2018.
§ 2° Ficam excluidos dessa obrigatoriedade os lagos artificiais meramente paisagisticos,
implantados em praeas, parques e espaeos pt]blicos de lazer, desde que nao cumpram
fungao ambiental ou de drenagem relevante, observadas as normas tecnicas
urbanisticas e ambientais vigentes.
§ 30 A ocupaeao nas faixas definidas devefa respeitar as condig6es t6cnicas e
ambientais, sendo vedadas novas ocupae6es em desconformidade com esta Lei.
CAPITULO Ill
DAS DIRETRIZES COMPLEIVIENTARES
Art. 4° A aplicagao desta Lei observafa as seguintes diretrizes:
I - lntegragao com o Plano Diretor e planos setoriais (saneamento, habitagao,
arborizaeao, mobilidade) ;
*. ''L
Run d® E.!aefo' 1088 . a.n`ro -
cEp#z9#rB??i;.Bfvi&O.R9
Fon®/Fax: al a8D8.i2oo
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MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
11 - Promoeao da regularizagao fundiaria sustentavel nos termos da Lei Federal n°
13.465/2017, desde que nao haja risco ambiental ou geotecnico;
Ill -Priorizagao da recuperagao ambiental das APPs, especialmente nas areas com
vegetaeao ciliar degradada, nascentes e aeudes;
lv -lmplantaeao de solug6es baseadas na natureza, como parques lineares, bosques
urbanos, drenagem sustentavel e corredores ecol6gicos;
V -0 enquadramento das ag6es de recuperagao ambiental, especialmente nas areas
de vegetagao ciliar degradada em zona urbana consolidada, obedecera a Resolueao
CONSEMA n° 372/2018 e suas altera¢6es, notadamente a atividade licenciavel de
c6digo 10580,20 -Recuperaeao de Areas Degradadas em Zona Urbana, com potencial
poluidor classificado como baixo.
CApiTUL0 lv
DA PROTECAO E RECuPERACAO AMBIENTAL
Art. 5° 0 Poder Executivo elaborafa o Plano Municipal de Recuperagao das APPs
Urbanas, com metas para reflorestamento, recuperaeao de nascentes e controle de
erosao.
Paragrafo unico. A responsabilidade pela execueao dos projetos de recuperaeao
ambiental e do proprietario do terreno degradado, o qual devera contratar profissional
legalmente habilitado para elaboraeao e acompanhamento da jntervengao, com emissao
da respectiva Anotagao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Tecnica (RRT), observando o enquadramento por porte conforme a
area total degradada, nos termos da Resolu¢ao CONSEMA n° 372/2018, c6digo de
atividade 10580,20.
Art. 6° A ocupaeao em areas de risco geol6gico, inundagao recorrente ou instabilidade
do solo sera proibida, devendo tais areas ser destinadas a recuperacao ambiental ou a
espa9os publicos de lazer e drenagem.
§ 1° Excepcionalmente, sera admitida a ocupaeao em areas inicialmente classificadas
como de risco geotecnico, de erosao ou de alagamento, desde que sejam executadas
Rue d® EB!aea®,108B -a.ntr® . F
CEP#ZBR.rBB?a.E&#F°.Ra
®n®/Fax; 81 3a®®.1200
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obras e medidas tecnicas eficazes de controle e mitigagao, com projcto elaborado por
profissional habilitado e aprovado pelo 6rgao municipal competente, que atestem a plena
estabilidade, seguranga e compatibilidade ambiental da area.
§ 2° A autorizagao da ocupagao nesses casos dependera de laudo tecnico conclusivo,
com emissao de Anotaeao de Responsabilidade T6cnica (ART) e aprovacao expressa
do Conselho Municipal de Meio Ambiente, devendo constar no processo o plano de
monitoramento da area.
cApiruLO v
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 7° 0 municipio podera firmar parcerias com institui?6es de ensino, 6rgaos
ambientais, cons6rcios intermunicipais e organizae6es da sociedade civil para
implementa¢ao das ae6es previstas nesta Lei.
Art. 80 Esta Lei sera normatizada por Resolueao do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, no prazo de ate 90 djas, com base nas diretrizes t6cnicas do Diagn6stico
Socioambiental do municipio, observando integralmente a legislacao estadual e federal
vigente.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete da Prefejta Municipal de Barao, aos trinta dias do mes de julho de dois mil e
vinte e cinco.
.ofa
Prefeit
i.6'k`E1
.A+
SCHMIDT
Municipal em Exercicio
Rue d® EBt®!Ao,10eB . C.n`r® -Fen./FAx: 81 ae9e-1200
€EP£8[B!###viBF°-RS
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 0NICO
DIAGN6STICO SOCIOAMBIENTAL DA AREA URBANA CONSOLIDADA DO
MUNIcipIO DE BARAO/RS:
Btia da a.toeao,10Ba eemro -F©n®/Fax; 81
CEP#B!#&PL;.E§viAF°.RS
3®9e.i2OO

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