| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2994 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a delimitação das faixas de áreas de preservação permanente (APPS) em área urbana consolidada do município de Barão/RS e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.994, DE 30 DE JULHO DE 2025 Disp6e sobre a delimita¢ao das faixas de areas de preservagao permanente (APPS) em area urbana consolidada do municipio de Barao/RS, e da outras providencias. Prefeita Municipal de Barao em Exercicio, LOURDES IRENA BECKER SCHMIDT, no uso de suas atribuie6es legais, FACO SABER que, em cumprimento a Lei Organica Municipal, a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CApiTULO I DAS DISPOSICOES GERA[S Art. 1 a Esta Lei estabelece os crit6rios t6cnicos e legais para a delimitagao das faixas de Areas de Preservagao Permanente (APPs) ao longo dos cursos d'agua naturais na area urbana consolidada do Municipio de Barao/RS, nos termos do §10 do art. 4° da Lei Federal n° 12.651/2012 (C6digo Florestal) e da Lei Federal n° 14.285/2021, com fundamento no Diagn6stico Socioambiental oficial do municipio. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se area urbana consolidada aquela definida no Plano Diretor Municipal, conforme criterios da Resolueao CONSEMA n° 485/2023. CApiTULO 11 DAS FAIXAS DE APPs URBANAS Art. 3° As faixas de APPs nas margens dos cursos d'agua na area urbana consolidada observafao as seguintes medidas, par margem: .iJ \t Rue de E®toeflo, 1 oo5 C.ntro . Fan./F.x: cEp#wTg!rEg?Fi,£!vigFo-RS 61 389®.1200 ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL MUNIcipI0 DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Condicao da Margem Faixa Proposta Canal natural com vegetaeao preservada 1 5 metros Canal natural com vegetacao degradada, sem risco 1 5 metros Canal natural com ocupagao consolidada, sem risco 5 metros Canal artificial ou canalizado 0 metros Agudes ou corpos d'agua artificiais com fungao ambiental ou 1 5 metros risco de erosao Areas com risco geotecnico, erosao ou alagamento Ocupagao proibida § 1° No caso de aeudes e corpos d'agua artificiais localizados em area urbana consolidada, cuja funeao esteja relacionada a drenagem urbana, contengao de enxurradas, recarga hidrica, manutengao da biodiversidade ou quando houver risco de assoreamento ou instabilidade das margens, sera aplicada uma faixa de APP de 15 metros, conforme o principio da precaugao e a interpreta¢ao do art. 4°, §1 a da Lei Federal n° 12.651/2012, com respaldo nas diretrizes tecnicas da SEMAVRS e da Resolugao CONSEMA n° 372/2018. § 2° Ficam excluidos dessa obrigatoriedade os lagos artificiais meramente paisagisticos, implantados em praeas, parques e espaeos pt]blicos de lazer, desde que nao cumpram fungao ambiental ou de drenagem relevante, observadas as normas tecnicas urbanisticas e ambientais vigentes. § 30 A ocupaeao nas faixas definidas devefa respeitar as condig6es t6cnicas e ambientais, sendo vedadas novas ocupae6es em desconformidade com esta Lei. CAPITULO Ill DAS DIRETRIZES COMPLEIVIENTARES Art. 4° A aplicagao desta Lei observafa as seguintes diretrizes: I - lntegragao com o Plano Diretor e planos setoriais (saneamento, habitagao, arborizaeao, mobilidade) ; *. ''L Run d® E.!aefo' 1088 . a.n`ro - cEp#z9#rB??i;.Bfvi&O.R9 Fon®/Fax: al a8D8.i2oo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO 11 - Promoeao da regularizagao fundiaria sustentavel nos termos da Lei Federal n° 13.465/2017, desde que nao haja risco ambiental ou geotecnico; Ill -Priorizagao da recuperagao ambiental das APPs, especialmente nas areas com vegetaeao ciliar degradada, nascentes e aeudes; lv -lmplantaeao de solug6es baseadas na natureza, como parques lineares, bosques urbanos, drenagem sustentavel e corredores ecol6gicos; V -0 enquadramento das ag6es de recuperagao ambiental, especialmente nas areas de vegetagao ciliar degradada em zona urbana consolidada, obedecera a Resolueao CONSEMA n° 372/2018 e suas altera¢6es, notadamente a atividade licenciavel de c6digo 10580,20 -Recuperaeao de Areas Degradadas em Zona Urbana, com potencial poluidor classificado como baixo. CApiTUL0 lv DA PROTECAO E RECuPERACAO AMBIENTAL Art. 5° 0 Poder Executivo elaborafa o Plano Municipal de Recuperagao das APPs Urbanas, com metas para reflorestamento, recuperaeao de nascentes e controle de erosao. Paragrafo unico. A responsabilidade pela execueao dos projetos de recuperaeao ambiental e do proprietario do terreno degradado, o qual devera contratar profissional legalmente habilitado para elaboraeao e acompanhamento da jntervengao, com emissao da respectiva Anotagao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Tecnica (RRT), observando o enquadramento por porte conforme a area total degradada, nos termos da Resolu¢ao CONSEMA n° 372/2018, c6digo de atividade 10580,20. Art. 6° A ocupaeao em areas de risco geol6gico, inundagao recorrente ou instabilidade do solo sera proibida, devendo tais areas ser destinadas a recuperacao ambiental ou a espa9os publicos de lazer e drenagem. § 1° Excepcionalmente, sera admitida a ocupaeao em areas inicialmente classificadas como de risco geotecnico, de erosao ou de alagamento, desde que sejam executadas Rue d® EB!aea®,108B -a.ntr® . F CEP#ZBR.rBB?a.E&#F°.Ra ®n®/Fax; 81 3a®®.1200 ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL IvluNIcipIO DE BARAO GAB[NETE DO PREFEITO obras e medidas tecnicas eficazes de controle e mitigagao, com projcto elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo 6rgao municipal competente, que atestem a plena estabilidade, seguranga e compatibilidade ambiental da area. § 2° A autorizagao da ocupagao nesses casos dependera de laudo tecnico conclusivo, com emissao de Anotaeao de Responsabilidade T6cnica (ART) e aprovacao expressa do Conselho Municipal de Meio Ambiente, devendo constar no processo o plano de monitoramento da area. cApiruLO v DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 7° 0 municipio podera firmar parcerias com institui?6es de ensino, 6rgaos ambientais, cons6rcios intermunicipais e organizae6es da sociedade civil para implementa¢ao das ae6es previstas nesta Lei. Art. 80 Esta Lei sera normatizada por Resolueao do Conselho Municipal de Meio Ambiente, no prazo de ate 90 djas, com base nas diretrizes t6cnicas do Diagn6stico Socioambiental do municipio, observando integralmente a legislacao estadual e federal vigente. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Gabinete da Prefejta Municipal de Barao, aos trinta dias do mes de julho de dois mil e vinte e cinco. .ofa Prefeit i.6'k`E1 .A+ SCHMIDT Municipal em Exercicio Rue d® EBt®!Ao,10eB . C.n`r® -Fen./FAx: 81 ae9e-1200 €EP£8[B!###viBF°-RS ESTADO DO R[O GRANDE DO SUL MUNIciplo DE BARAO GABINETE DO PREFEITO ANEXO 0NICO DIAGN6STICO SOCIOAMBIENTAL DA AREA URBANA CONSOLIDADA DO MUNIcipIO DE BARAO/RS: Btia da a.toeao,10Ba eemro -F©n®/Fax; 81 CEP#B!#&PL;.E§viAF°.RS 3®9e.i2OO