| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3002 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade no atendimento nos serviços públicos municipais às mães, pais e cuidadores atípicos e dá outras providências. |
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ESTADO DO R]O GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
CABINETE DO PREFEITO
LEI N° 3002, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Disp6e sobre a prioridade no atendimento nos servigos
ptlblicos municipais as maes, pais e cuidadores
atfpicos e da outras providencias.
0 Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuig6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e, eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI..
Art. 1° Fica assegurada a prio,ridade no atendimento nos servigos pdblicos
municipais de sadde e assistencia social as maes, pais e cuidadores a{Lpicos,
compreendidos como aqueles que dedicam cujdados continuos e indispen-saveis
a filhos ou pessoas sob sua responsabilidade com deficiencia, sindromes,
transtornos do desenvolvimento ou doengas raras.
§ 1° A prioridade estabelecida no caput deste artigo se estende a todos os
servigos pdblicos municipais diretamente ligados a satlde, assistencia social e
suporte aos cuidadores atipicos.
§ 2° Para fins desta Lei, considera-se cuidador atipico a mae, o pai ou qualquer
responsavel legal que, em razao da necessidade de cuidados especiais da
pessoa sob seus cuidados, assume responsabilidades que exigem dedicagao
integral ou prioritaria, impactando sua vida pessoal, profissional e social.
Art. 20 A prioridade de atendimento prevista nesta Lei devera ser garantida nos
seguintes servigos municipais:
I - Unidades de Sadde Municipais, para consultas, exames, tratamentos e demais
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nRERE ESTADO D0 Rlo GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
11 -Centros de Referencia da Assistencia Social (CRAS) e Centros de Referencia
Especializados da Assistencia Social (CREAS), para suporte social e atendimento
as familias;
Ill -Orgaos e servieos municipais que prestem assistencia direta aos cuidadores
atipicos e as pessoas sob seus cuidados, sempre que aplicavel.
Art, 3° 0 Poder Executivo Municipal podera firmar parcerias com entidades e
associag6es que atuem no apoio a maes, pais e cuidadores atipicos, visando
ampliar a rede de protegao e assistencia a essas familias.
Art. 4° As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta das
dotag6es oreamenfarias pr6prias do municipio, suplementadas se necessario.
Art. 5° 0 Poder Executivo Munjcjpal regulamentafa esta Lei no que couber,
assegurando sua aplicaeao e efetividade.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bafao, aos vinte e cinco dias do mes de agosto do ano
de dois mil e vinte e cinco.
Registrado e Publicado.
Em: 25/08/2025.
Secretaria Municipal de Administracao
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