| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3003 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a comercialização ambulante de alimentos e bebidas sobre rodas - Food Trucks, nos espaços públicos, logradouros e praças do Município de Barão/RS e dá outras providências. |
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ESTADO DO RI0 GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 3003, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 Disp6e sobre a comercializagao ambulante de alimentos e bebidas sobre rodas - Food Trucks, nos espagos ptlblicos, Iogradouros e pragas do Municipio de Barao/RS, e da outras providencias. Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas atribuig6es legais, FAeo SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPITULO I Das Disposig6es Gerais Art. 1° 0 com6rcio de alimentos e bebidas por meio de "veiculos sobre rodas" em espagos ptlblicos e particulares, que nao aqueles em feiras e eventos, devera atender aos termos fixados nesta Lei. Art. 2° Food Truck 6 urn modelo de com6rcio de alimentos e bebidas de forma itinerante sobre veiculos automotores ou similares, considerando os veiculos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, tendo como objetivo o uso democratico e inclusivo do espago ptiblico e/ou o aproveitamento de lotes privativos em desuso. § 1° As determinag6es desta Lei nao se aplicam ao comercio ambulante ja regulamentado pelo C6digo Tributario Municipal e/ou autorizados mediante edital especifico pelo Municipio de Barao. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIciplo DE BARA0 GABINETE DO PREFEITO § 2° 0 veiculo deve possuir dep6sito de captagao de residuos liquidos e s6lidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislagao vigente. § 3° A16m da condigao prevjsta no §2°, os veiculos deverao ser dotados de: I - instalag6es, equipamentos e utensilios compativeis com a atividade; 11 -equipamentos com autonomia constante de frio e calor para manutengao dos alimentos. CAPITULO 11 Da Loca[iza§ao do Food Truck e do Atendimento Art. 3° 0 Food Truck que atuar em logradouro ptlblico devera ser obrigatoriamente itinerante para que a essencia do modelo de comercio nao perca sua caracteristica. Art. 4° 0 Food Truck que atuar em local privado podera ser estacionario, desde que tenha autorizagao dos 6rgaos competentes e do proprietario do im6vel, cumprjndo toda a legislagao pertinente. Art. 5° 0 horario de funcionamento sera: I -de segunda a quinta-feira, das 17h as 22h; 11 -aos sabados, domingos e feriados das 12h as 24h; Ill-sextas-feiras das 17h as 24h. Art. 6° 0 comerciante deve ser responsabilizado pela limpeza da area do entorno do veiculo, que compreende 20m (vinte metros) de raio. § 1° 0 comerciante podefa utilizar a area de ate 5m (cjnco metros) de raio do veiculo, para montar a estrutura de atendimento, desde que nao obstrua a passagem de pedestres e/ou veiculos. § 2° Fica proibido o isolamento do local. ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO Art. 7° 0 veiculo deve, obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia, ressalvadas condig6es especiais previamente autorizadas ou previstas nesta Lei. Art. 8° 0 local de circulagao e de pretendida parada do veiculo deve respeitar as normas de transito, bern como o fluxo seguro de pedestres e autom6veis. § 1° Nao 6 permitido estacionar em frente a guia rebaixada, residencias, port6es de acesso a 6rgaos publicos e pfedios em construeao. § 2° Deve-se respeitar a faixa livre minima de 1,50m (urn metro e cinquenta centfmetros) para circulagao de pedestres. § 3° Deve-se estabelecer distancia minima de faixas de pedestres, pontos de taxi, 6nibus, hidrantes, esquinas, cruzamentos, entre outros. Art. 9 Urn mesmo ponto podera atender a comerciantes diferentes, desde que exergam suas atividades em dias ou periodos distintos. Art. 10 Deve estar presente no veiculo os documentos necessarios a identificaeao do(s) proprietario(s) e sua atividade, inclusive dos prepostos e funcionarios. Pafagrafo unico. Todos os trabalhadores devem respeitar as normas da vigilancia sanitaria. CAPITULO Ill Da Consulta de Viabilidade e Expedieao do Alvafa Art. 11 Antes do protocolo do pedido de Alvafa, o interessado devefa requerer Consulta de Viabilidade junto a Administragao Municipal. Art. 12 0 requerimento de alvara sera protocolado junto ao Setor de Tributos, acompanhado de: I - Requerjmento; }vy Rue de E8tegivo, 1CEP 3#S.ocro.onSTB.AF£&8F.%iB"89M2oo urm,haraa,ia.3ov]br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARAO GABINETE DO PREFEITO 11 -Contrato Social; Ill -Cartao de CNPJ, CPF e RG do(s) s6cio(s); IV -Comprovante de residencia; V -Autorizagao da Vigilancia Sanitaria; Vl -Licenciamento do veiculo. Art. 13 0s alvaras devem estar visiveis no veiculo. Art. 14 0 descumprimento desta Lei sujeitara o infrator a sang6es administrativas, inclusive a perda do alvara, recolhimento do veiculo e multa. Art. 15 A concessao de Alvara considerara: I -a compatibilidade do equipamento; 11 -eventuais transtornos gerados; Ill -qualidade do servieo prestado. CAPITULO IV Do Fornecimento de Energia E16trica Art.16 0 Municipio podera fornecer ponto de energia eletrica para o Food Truck autorizado, mediante pagamento antecipado de: I -1 URM por dia de funcionamento, de segunda a sexta-feira; 11 -2 URM por dia, aos sabados e domingos. Pafagrafo dnico. 0 pagamento devera ser proporcional aos dias autorizados e realizado de forma antecipada. Rue da Eetocao,10eB I e®ntro . F®n®/Fax: 813€9e.1&00 few esp %730,000 . BARio . R8 vow,hare®`I€`Bev,bF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIciplo DE BARAO GABINETE DO PREFEITO CAPITULO V Da Ocupa§ao da Pra9a dos Simbolos Art.17. A Praga dos Simbolos e seu entorno, por integrar o Centro Cultural do Municipio de Barao, tera regras especificas para a ocupagao por Food Trucks, conforme disposig6es deste Capitulo. Art.18. E vedada a comercializagao habitual de alimentos e bebidas por Food Trucks na Praga dos Simbolos, salvo autorizaeao expressa e excepcional da Administraeao Municipal. § 1° A autorizagao devera ser requerida com antecedencia minima de 14 (quatorze) dias da data pretendida para a utilizagao do espaeo. § 2° A autorizaeao devera observar o calendario de eventos e as solicitag6es pfevias de utilizagao do Centro Cultural, a fim de que nao haja conflito de datas. Art. 19. A Administragao Municipal promovera a demarcagao dos locais autorizados para atuaeao eventual de Food Trucks na Praea dos Simbolos. § 1° Nesses locais havera sinalizagao especifica, com a devida placa informando a proibieao de estacionamento livre nos horarios determinados nesta Lei. § 20 Os veiculos nao autorizados serao considerados em desacordo com a presente Lei e estarao sujeitos a autuagao e remogao. CAPITULO VI Das Considerac6es Finais Art. 20. Fica autorizada, as sextas-feiras, sabados e domingos, a permanencia dos Food Trucks estacionados, ainda que fora do horario de funcionamento previsto no art. 6°, desde que nao obstruam a via pdblica nem causem transtornos a vjzinhanga. ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL MUNIcipIO DE BARA0 GABINETE DO PREFEITO Art. 21. 0 Alvafa podera ser revogado a qualquer tempo por descumprimento das obrigag6es ou interesse pdblico, mediante processo administrativo com ampla defesa. Art. 22. A analise do pedido podefa exigir ajustes na atividade, localizagao e equipamentos. Art. 23. Revogam-se as disposig6es em contfario. Art. 24. Esta Lei podefa ser regulamentada, no que couber, atraves de Decreto. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e sete dias do mss de agosto de dois mil e vinte e cinco. inistracao Rue de E'ta98%ip#;,i&££ig#ieFVEgFa':aR*i8"6ao"