| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3009 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINE" DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 3.009, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
Disp6e sobre as Diretrizes Oreamentaria§ para o
exercicio financeiro de 2026.
0 Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de
suas atribuig6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Bafao aprovou e, eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capitulo I - Disposie6es Preliminares
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°,
da constituigao Federal, no art. 115, inciso ll da Lei organica Municipal e na Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboracao
do ongamento do Municipio, relativas ao exercicjo de 2026, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administraeao municipal.,
11 -a organizagao e estrutura do orcamento;
Ill - as diretrizes para elaboragao e exeoueao do orgamento e suas
alteracoes;
lv -as disposig6es relativas a divida publica municipal;
V - as disposie6es relativas as despesas do Municipio com pessoal e
encargos sociais;
Vl - as disposig6es sobre altera?6es na legislagao tributaria;
Vll -as disposie6es gerais.
Pafagrafo dnico. Integram esta lei os seguintes anexos:
I -Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 40, § 1°, da Lei
Complementar n° 101/2000, acompanhado da mem6ria e metodologia de calculo;
b) da avaljagao do cumprimento das metas fiscajs relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as
fixadas nos exercicios de 2023, 2024 e 2025;
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a) da evolueao do patrim6nio liquido, conforme o art. 4o, § 2°, incjso Ill, da
Lei Complementar n° 101/2000;
e) da origem e aplicaeao dos recursos obtidos com a alienaeao de ativos,
em oumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso Ill, da Lei Complementar n°
101/2000;
f) da avaliacao da situagao financeira e atuarial do Regime Pr6prio de
Prevjdencia dos Servidores Pt]bljcos Municjpajs, de acordo com o art. 40, § 2°,
inciso lv, da Lei Complementar n° 101raooo;
g) da estimativa e compensaeao da renL]ncia de receita, conforme art. 4°, §
2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101raooo;
h) da margem de expansao das Despesas Obrigat6rias de Carater
Continuado (DOCC), conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n°
101raooo, cujo resultado 6 meramente indicativo de alerta pare a criagao de novas
DOCC, ou da existencia de espaco fiscal para a criacao de novas despesas.
11 -Anexo 11, de Riscos Fiscais e providencjas, contendo a avaliaeao dos
riscos ongamentarios e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
pdblicas, em cumprimento ao art. 4°, § 3°, da Lei Complemenfar no 101/2000.
Ill - Anexo Ill, de carater informativo e nao normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ae6es previstos no Plano Plurianual, com
execueao prevista para proximo exercicio, o qual devefa servir de refetencia para
o planejamento, podendo ser atualizado pela lei ongamentaria ou atraves de
creditos adicionais.
IV - Anexo lv, informando as despesas para conservacao do patrim6nio
publico e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45
da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Capitulo 11 -Das Metas e Prioridades da Administragao Pdblica Municipal
Art. 2° A elaboragao e aprovacao do Projeto de Lei Oreamentaria e a
execueao da respectiva Lei deverao ser compativeis com a obteneao da meta de
supefavI.f primario consolidado, de R$ 3.080.107,69 (ties milh6es, oitenta mil,
cento e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrado no Anexo
de Metas Fiscais constante doAnexo I a esta Lei.
§ 1° Para fins da demonstragao da compatibilidade referida no caput, a
meta de resultado primario podefa ser ajustada quando do encaminhamento do
Projeto de Lei Orpemenfaria Anual, se verificadas alterag6es no comportamento
das variaveis macroecon6micas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas.
§ 2° Na hip6tese prevista no § 1° deste artigo, o demonstrativo de que trata
a alinea "a" do inciso I do pafagrafo dnico do art. 1° desta Lei devefa ser
reelaborado e encaminhado juntamente com o Projeto de Lei Orcamenfaria Anual,
acompanhado da mem6ria e metodologia de calculo devidamente atualizadas.
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§ 3° Sem prejuizo do disposto no art. 65, 11, da Lei Complementar n°
101/2000, em caso de nao atingimento da meta de resultado primario estabelecida
para 2026, admite-se, como limite de tolerancia, o valor equivalente a frustracao da
arrecadagao das receitas que sao objeto das transfetencias previstas nos artigos
158,159 e 212-A da Constituieao Federal.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustracao de
arrecadaeao, a diferenca a menor que for observada ao final de cada quadrimestre
entre os valores da arrecadaeao acumulada do exercicio, em comparacao com
igual periodo do ano anterior.
§ 5° Para efeitos da audiencia pdblica prevista no art. 9°, § 4°, da Lei
Complementar n° 101/2000, a meta alcaneada em cada quadrimestre sera
comparada com a meta prevista para o mesmo periodo ajustada, quando for o
caso, ao limite de tolefancja previsto no § 30 deste artigo.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2026
relacionadas com a exeoueao de programas e ag6es orpementarias estao
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026ra029 -Lei n° 2981, de
10/07#025 e suas alteraedes, estando especificadas no Anexo 111 desta Lei.
§ 10 As metas e prioridades de que trata o capuf, bern como as respectivas
ae6es planejadas para o seu atingimento, poderao ser alteradas ate a data do
encaminhamento da proposta ongamentaria ao Poder Legjslativo, se surgirem
novas demandas ou situaeees em que haja necessidade da interveneao do Poder
PL]blico, ou em decorfencia de ctedjtos adjcionais ocorridos.
§ 2° Na hip6tese prevista no pafagrafo anterior, as alterae6es do Anexo Ill
serao evidenciadas em demonstrativo especifico, a ser encaminhado juntamente
com a proposta ongamentaria para o pfoxjmo exerofcjo.
Capitulo Ill -Da Organizagao e Estrutura do Orpemento
Art. 4° Na lei de orcamento, a despesa sera discrimjnada por 6ngao,
unidade oreamenfaria, funeao, subfuncao, programa, acao ongamentaria e
natureza de despesa detalhada ate o nivel de elemento.
§ 1° 0 conceito de 6rgao corresponde ao maior nivel da classificaeao
institucional, que tern por finalidade agrupar unidades orcamentarias.
§ 2° 0 conceito de unjdade ongamenfaria comesponde ao menor nivel da
classificaeao institudonal e sua classificaeao atendefa, no que couber, ao disposto
no art.14 da Lei Federal n° 4.320/1964.
§ 3° Os conceitos de funcao, subfungao, programa, projeto, atMdade e
operaeao especial sao aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.a 42/1999,
e em suas alterae6es.
§ 40 Os conceitos e c6digos de categoria econ6mica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicagao e elemento de despesa sao aqueles dispostos
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na Lei Federal n° 4.320/1964 e na Portaria lnterministerial STN/SOF n.a 163, de 4
de maio de 2001, e em suas alterae6es.
§ 5° As operag6es especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Municipio sefao consignadas em unidade orcamenfaria especifica.
§ 6° Os Fundos Municipais constituirao unidade orpemenfaria especifica, e
terao suas Recejtas vinculadas a Despesas relacjonadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicacao, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do pafagrafo dnico do art. 7° desta Lei.
Art. 5° lndependentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer cfedito orcamentario deve ser consignado diretamente a unidade
ongamentaria a qual pertencem as ag6es correspondentes.
Pafagrafo dnico. As operae6es entre 6rgaos, fundos e entidades previstas
nos Orcamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissao de
empenho, serao executadas nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964, utilizandose a modalidade de aplicagao 91 -AplicaQao Direta Decorrente de Opera9ao entre
Orgaos, Fundos e Entidades lntegrantes do Ongamento Fiscal e do Orcamento da
Seguridade Social.
Art. 6° Os ongamentos fiscal e da seguridade socjal compreenderao o
conjunto das receitas pdblicas, bern como das despesas dos Poderes do
Municipio, seus fundos, 6rgaos e entidades da Administragao Direta e lndireta,
inclusive fundag0es instituidas e mantidas pelo Municipio, devendo a
correspondente exeoucao ser registrada no sistema integrado de execucao
orcamentaria e financeira a que se refere o art. 48, § 6°, da Lei Complementar n°
101 /2000.
Art. 7° 0 Projeto de Lei Orcamentaria Anual sera encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art.165 da ConstituiQao Federal, na
Lei Organica do Municipio e no art. 2°, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Pafagrafo dnico. Integrarao a Proposta Orcamenfaria e a respectiva Lei
Orcamentaria, alem dos quadros exigidos pela legislaeao federal:
I - discrimjnacao da legislagao basica da recej{a e da despesa dos
orcamentos fiscal e da seguridade social;
11 - demonstrativo da evoluQao da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art.12 da Lei Complementar n° 101A2000;
Ill -demonstrativo da estimativa e compensaeao da rendncia de receita e da
margem de expansao das despesas obrigat6rias de cafater continuado, de acordo
com o art. 5°, inciso 11, da Lei Complementar n° 101A2cOO;
lv -quadro que evidencte, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orcamentos fiscal e da
seguridade social, conforme art.165, § 5°,Ill, da Constituieao Federal;
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V - demonstrativo da receita por origem (2° nivel de detalhamento) e planos
de aplicaeao das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da
Lei Federal n° 4.320/1964;
Vl - demonstratjvo de compatibilidade da programaeao do orcamento com a
meta de resultado primario, observando-se, quando cabivel, o disposto nos §§ 1° e
2o do art. 2o desta Lei;
Vll -demonstrativo da fixaeao da despesa com pessoal e encargos soctais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalizagao com a
receita corrente liquida prevista, conforme metodologia de calculo prevista na
lnstrugao Normativa n° 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que
lhe for superveniente:
VllI -demonstrativo da previsao das aplicae6es de reoursos na ManutenQao
e Desenvolvjmento do Ensjno, nos termos da Lei Federal n° 9.394/1996, inclusive
os recursos do Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educacao Basica e
de Valorizagao dos Profissionais da Educacao (Fundeb) de que trata a Lei Federal
no 1 4. 1 13ra020;
lx - demonstrativo da previsao da aplicagao anual do Municipio em Ag6es e
Serviaps Pablicos de Sadde, nos termos da Lei Complementar n° 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programagao a serem financiados
com recursos de operae6es de credito realizadas e a realizar;
Xl - demonstrativo do calculo do limite maximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituieao Federal, observado o disposto
no § 2° do art. 13 desta Lei.
Art. 8° A men§agem que encaminhar o Projeto de Lei Orcamentaria Anual
contefa:
I - relato sucinto da situaeao economica e financeira do Municipio e
projee6es para o proximo exercicio, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita corrente liquida com a pagamento da dlvida;
11 -resumo da politica econ6mica e social do Govemo;
Ill -mem6ria de calculo e justificativa da estimativa da receita e da fixagao
da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da
Lei Federal n° 4.320/1964 e no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000.
IV - demonstrativo da dfvida fundada, assim como da evolugao do seu
estoque nos tiltimos tres anos, a situaeao provavel no final de 2025 e a previsao
para o exercicio de 2026;
V -relagao dos precat6rios a serem cumpridos com as dota?6es para tal fim
constantes na proposta orcamenfaria;
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Vl - relaeao das ag6es prioritarias aprovadas nas audiencias pdblicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificagao dos respectivos projetos, atividades ou operag6es especiais, com
destaque para os valores correspondentes as prionzacoes.
Art. 9° Deverao ser discriminadas em aeees oreamenfarias especificas as
dotag6es destinadas:
I - as ae6es de alimentagao escolar;
11 -as ae6es de transporte escolar;
Ill -a concessao de subveng6es economicas e subsidios a pessoas fisicas
e juridicas com finalidade lucrativa;
lv - a concessao de subvene6es sociais, contr`buie6es correntes,
contribuie6es de capital e auxflios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V -a transferencia de recursos para Cons6rcios Pdblicos em decorfencia de
contrato de rateio;
Vl - ao pagamento de sentences judiciais;
Vll -as despesas com publicidade institucional;
Vlll -as despesas com amortizagao, juros e encargos da divida pdblica;
lx - ao pagamento de beneficios do Regime Pr6prio de Previdencia Social;
X - ao custeio, pelo Municipio, de despesas de competencia de outros entes
da Federagao, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art. 10. A Reserva de Contingencia para fins de atendimento dos riscos
fiscais especificados no Anexo 11 desta Lei sera constituida com recursos nao
vinculados, e sera fixada em, no mlnimo, 3% (ties por cento) da receita corrente
liquida.
§ 1° Pare fins de utilizaeao da reserva de contingencia referida no capu!,
considera- se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas
nao previstas ou insuficientemente dotadas na lei oreamentaria, mediante abertura
de cfeditos adicionais.
§ 2° A Reserva de Contingencia da Unidade Gestora do Regime Prdprio de
Previdencia Social sera constituida dos recursos que corresponderao a previsao
de seu supefavt.( ongamenfario e somente podefa ser utilizada para a cobertura de
cfeditos adicionais do pr6prio regime.
§ 3° Alem da Reserva de Contingencia referida no caput, o Projeto de Lei
Orcamentaria contefa reservas para o atendimento de programae6es decorrentes
de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37
desta Lei.
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Capitulo lv - Das Diretrizes para Elaboraeao e Execueao do Oreamento e suas
Alterac6es
Se9ao I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os 6rgaos da Administraeao lndireta e o Poder Legislativo
encaminharao a Secretaria da Fazenda, ate 15 de setembro de 2025, suas
respectivas propostas oreamentarias, para fins de consolidagao do Projeto de Lei
Orcamentaria, observadas as disposie6es desta Lei.
Pafagrafo i]nico. 0 prazo estabelecido no capuf tamb6m se aplica ao
respect]vo conselho, em relagao as deliberag6es que, por tonga de norma legal,
devem efetuar em relaeao as propostas de aplicacao dos recursos vinculados:
I -ao Fundo Municipal de Sadde -FMS;
11 -ao Fundo Municipal deAssistencia Social -FMAS;
Ill -ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e doAdolescente -FMDCA;
lv -ao Fundo Municipal do ldoso -FM ldoso;
V - ao Fundo de Manuteneao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de
Valorizaeao dos Profissionais da Educaeao (Fundeb); e
Vl -ao Regime Pr6prio de Previdencia Social (RPPS).
Art.12. A elaboragao, a aprovaeao e execucao do orpemento obedecerao,
entre outros, ao principio da publicidade. promovendo-se a transpafencia da
gestao fiscal e permjtjndo-se o amplo acesso da socjedade a todas as informae6es
relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo organizafa audiencia pdblica on/ire
a tim de assegurar aos cidadaos a partjcipaeao na seleeao das prioridades de
investimentos, que terao recursos consignados no orcamento.
§ 2° A Camara Municipal organizafa audiencia ptlblica para discussao da
proposta orcamentaria durante o processo de sua apreciacao e aprovaeao.
Art. 13. Os estudos para definieao do Ongamento da Receita devefao
observar os efeitos da alteragao da legislaeao tribufaria, incentivos e beneficios
fiscais autorizados, a inflagao do periodo. o crescimento econ6mico, a ampliaeao
da base de calculo dos tributos, a sua evolugao nos tlltimos ties exercicios e a
projegao pare os dais anos seguintes ao exercicjo de 2026.
§ 1° Ate 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orcamentaria ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocafa a disposicao da Camara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para proximo exercicio, inclusive
da receita corrente liquida, e as respectivas mem6rias de calculo.
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§ 2° Para fins da fixaeao da despesa ongamentaria da Camara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituigao Federal e a
metodologia de calculo estabelecida pela lnstrueao Normativa n° 05Q024 do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerarse-a a receita arrecadada ate mss de julho, acrescida da tendencia de
arrecadaeao ate o final do exercicio.
Art. 14. Observado o djsposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101raooo,
somente sefao destinadas dotae6es para novos projetos para jnvestimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservaeao do patrimonio poblico e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo lv desta Lei;
11 -a acao estiver compativel com o Plano Plurianual.
Pafagrafo ulnico. 0 disposto neste artigo nao se aplica ao inicio ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de
transfefencias voluntarias, de transfefencias especiais da unjao, de operag6es de
cfedito ou de alienagao de bens, cuja execueao fica limitada a respectiva
disponibilidade ongamentaria e financeira.
Art. 15. Os procedjmentos adminjstrativos de estimativa do impacto
orpementario-financeiro e declaragao do ordenador da despesa de que trata o art.
16, I e 11, da Lei Complementar n° 101/2000, quando forem exigiveis, deverao ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitagao ou de sua
dispensarnexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n°
101A2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas oujo valor no
exercicio financeiro de 2026, em cada evento de contratacao, nao ultrapasse o
limite estabelecido para dispensa de licitaeao de que trata o art. 75, inciso 11, da Lei
Federal n° 14.133#021.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que
nao configurem geragao de despesa obrigat6ria de cafater continuado, sefao
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissao,
nao exceda a 15 (quinze) vezes o menor padrao de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criagao,
expansao ou aperfeigoamento de aeao govemamental, que nao se enquadrem
como de carater irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverao ser
observados aos seguintes requisitos:
I -se for obrigat6ria de carater cor`tinuado, atender ao disposto no art. 16 da
Lei Complementar n° 101#000 e estar acompanhada de medidas de
compensacao, no exercicio em que entre em vigor e nos dojs exercfcios
subsequentes, por meio de:
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a) aumento de recejta, proveniente de elevaeao de aliquotas, ampliagao da
base de calculo, majoraeao ou criacao de tributo ou contribuicao; ou
b) redueao permanente de despesas.
11 - se nao for obrigat6ria de cafater continuado, cumprir os requisitos
previstos no art.16 da Lei Complementar n° 101A2000, dispensada a apresentaeao
de medida compensat6ria.
§ 1° Ficam dispensadas das medidas de compensagao as hip6teses de
aumento permanente de despesas previstas no § 1° do art. 24 da Lei
Complementar no 1 ol raooo.
§ 2° No caso de criagao ou aumento de despesas decorrentes de ag6es
destinadas ao combate de situagao de calamidade ptiblica, aplicam-se, no que
couber, as disposie6es do art. 65, § 1°,Ill, da Lei Complementar n° 101A2000.
Art. 17. 0 controle de custos e avaliaeao dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orcamentos das ag6es desenvolvidas pelo Poder
Publico Municipal de devefao ser orientados para o estabelecimento da relacao
entre a despesa ptlblica e a resultado obtido, de forma a priorizar a analise da
efidencia na alocacao dos recursos, permitindo o acompanhamento das gest6es
orpementaria, financeira e patrimonial.
§ 1° Os custos serao apurados e avaliados atrav6s das operae6es
ongamentarias, tomando-se por base a comparaeao entre as despesas autorizadas
e liquidadas, bern como a comparacao entre as metas ffsicas previstas e as
realizadas.
§ 2° Cabefa a secretaria da Fazenda organjzar a formacao de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuni6es tecnicas e
outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeieoamento da gestao de
custos na Administracao Pdblica Municipal.
Segao 11 -Das Diretrizes Especificas do Ongamento da Seguridade Social
Art. 18. 0 0ngamento da Seguridade Social compreendefa as dotag6es
destinadas a atender as ae6es de sadde, previdencia e assistencia social, e
contafa, entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadagao de impostos e transfefencias constitucionais
vinculados as ag6es e servieos ptiblicos de saLlde, nos termos da Lei
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
11 - das receitas vinculadas ao Regime Pr6prio de Prevjdencia Social dos
Servidores Municipais;
Ill - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orcamento referido no capuf deste artigo;
lv -de aportes de reoursos do Orcamento Fiscal.` 513898.1200
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Pafagrafo tlnico. 0 orpemento da seguridade social sera evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do pafagrafo tinico do art. 7° desta
Lei.
SeQao Ill -Da programaeao financeira e limitaeao de empenhos
Art. 19. 0 Chefe do Poder Exeoutivo Municipal estabelecefa, atrav6s de
Decreto, em ate 30 dias ap6s a publicagao da Lei Orgamenfaria Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadagao, a
programagao financeira das receitas e despesas e o cronograma de execugao
mensal para todas as Unidades Orpementarias, considerando, nestas, eventuais
d5fro#s financeiros apurados no Balance Patrimonial do exercicio anterior, de
forma a restabelecer equilibrio.
§ 1° 0 ato referido no capuf deste artigo e os que o modificarem contefa:
I - metas quadrimestrais para o resultado priman.o, que servifao de
parametro para a avaliagao de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar n°
101raooo;
11 - metas bimestrais de realizaeao de receitas, em atendimento ao disposto
no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000, discriminadas, no minimo, por
origem, identincando-se separadamente, quando cabfvel, as medjdas de combate
a evasao e a sonegagao fiscal e da cobranpe da divida ativa;
Ill -cronograma de desembolso mensal de despesas, por 6rgao e unidade
ongamenfaria.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatorios
e sentencas judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo tefa,
como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituigao Federal, na forma
de diiod6cimos.
Art. 20. Na execueao do orpemento, verificado que o comportamento da
receita ordinaria podefa afefar o cumprimento das metas fiscais, e observado o
disposto no § 2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotafao,
no ambito das respectivas competencias, a limitaeao de empenhos e
movjmentaeao financeira observadas as respectivas fontes de reoursos, nas
seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinarias, como transfefencias volunfarias, operac6es de credito,
alienaQao de ativos, desde que ainda nao comprometidos;
11 -obras em geral, cuja fase ou etapa ainda nao esteja iniciada;
Ill -aquisigao de combustiveis e derivados. destinada a frota de veiculos,
exceto dos setores de educaeao, sadde e assistencia social;
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lv - dotagao para materials de consumo e servi?os de terceiros das diversas
atividades;
V -diarias de viagem;
Vl - festividades, homenagens, recepg6es e demais eventos da mesma
natureza;
Vll -despesas com publicidade institucional:
Vlll -horas extras.
§ 1° Na avaliagao do cumprimento das metas bimestrais de arrecadacao
para implementaeao ou nao do mecanismo da limitaeao de empenho e
movimentaeao financeira, sera considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanap Patrimonial do exercicio de 2025, observada a vjnculaeao de recursos.
§ 2° Nao serao objeto de limitaeao de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculaebes constitucionais e legais, nos
termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.a 141, de 13 de janeiro de 2012;
11 - as despesas com o pagamento de precatorios e sentengas judiciais de
pequeno valor;
Ill -as despesas fixas e obrigatorias com pessoal e encargos sociais; e
lv - as despesas financiadas com recursos de Transfefencias Voluntarias
da Uniao e do Estado, Operae6es de Cfedito e Alienacao de bens, observado o
di§posto no art. 22 desta Lei.
§ 30 0 montante da limitaeao a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo sera estabelecido de forma proporcional a participaeao de cada urn no
conjunto das dotag6es ongamentarias iniciais, excluidas as dotae6es das despesas
ressalvadas de limitagao de empenho, na forma prevista no § 2° deste artigo.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
infomaeao a que se refere o § 3°, editafao ato, ate o trig6simo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitaQao de empenho e
movimentaQao financeira.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevjsta, a recomposicao se
fa fa obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar n° 101reooo.
§ 6° Sem prejui'zo das disposie6es do art. 65 da Lei Complementar n°
101/2000, na ocorrencia de calamidade pdblica, reconhecida na forma da lei, serao
dispensadas a obteneao dos resultados fiscais programados e a lmtacao de
empenho, enquanto perdurar essa situagao.
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Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituieao Federal
e o cronograma referido no § 2° do art.19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo sera repassado ate a
dia 20 de cada mss, mediante dep6sito em conta bancaria especifica, indicada
pela Mesa Diretora da Camara Municipal.
§ 1° Os rendimentos das aplicae6es financeiras e outros ingressos
orcamentarios que venham a ser arrecadados atrav6s do Poder Legjslatjvo, serao
contabilizados como receita pelo Poder Exeoutivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no capuf este artigo.
§ 2o Para fins do disposto no § 2° do art.168 da Constituieao Federal, ate o
altimo dia util do exercicio, o saldo de recursos financeiros porventura existentes
na Camara, sera devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculag6es,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigae6es a pagar, nelas
inclufdos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 3° 0 eventual saldo que nao for devolvido no prazo estabelecido no
pafagrafo anterior, sera devidamente registrado na contabilidade e considerado
como antecipaeao de repasse do exercicio financeiro de 2026.
Art. 22. As dotae6es dos projetos, atividades e operae6es especiais
previstos na Lei Ongamentaria, ou em seus cfeditos adicjonais, que dependam de
recursos oriundos de transfefencias volunfarias, de transferencias especiais da
Uniao, operag6es de cfedito, alienacao de bens e outros recursos vinculados, s6
sefao movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa. respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transfetencias volunfarias e de operae6es de
credito, o ingresso no fluxo de caixa sera considerado garantido a partir da
assinatura do respectivo convenio, contrato ou instrumento congenere, bern como
na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos
valores a serem transferidos, nao se confundindo com as liberae6es financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos
respectivos instru mentos.
§ 2° A execucao das Receitas e das Despesas identificafa com codificacao
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a pemitir o adequado
controle da vinoulacao, na forma estabelecida pelo pafagrafo tlnico do art. 8°, da
Lei Complementar n° 101/200o.
Art. 23. A despesa nao podefa ser realizada se nao houver comprovada
suficiente disponibilidade de dotaeao oreamentaria para atende-la, sendo vedada a
adogao de qualquer procedimento que viabilize a sua realizaeao sem observar a
referida disponibilidade.
Pafagrafo dnico. Os valores constantes no Projeto de Lei Ongamenfaria de
2026 poderao ser utilizados, ate a saneao da respectiva Lei, para demonstrar a
previsao oreamenfaria nos procedimentos referentes a fase intema da licitagao.
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Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei
Complementar n° 10"2000, considera-se contraida a obrigaeao e exigivel o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalizaeao do contrato
administrativo ou instrumento congenere.
§ 1o No caso de despesas relativas a obras e prestagao de serviaps,
consideram-se compromissadas apenas as prestag6es cujos pagamentos devam
ser realizados no exerctcio financeiro, observado o cronograma pacfuado.
§ 20 Sem prejuizo do disposto no capuf, a lnscncao ou a manutencao dos
restos a pegar processados e nao processados subordinam-se as regras definidas
na lnstrucao Normativa n° 05/2024, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for
superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre, nos termos do art. 19 desta Lei serao objeto de avaliagao em
audiencia pdblica na Camara Municipal ate o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante pfevio
agendamento com o Poder Exeoutivo, convocar e coordenar a realizagao das
audiencias pdblicas referidas no capuf.
§ 2° Se por situagao de emergencia, calamidade ou de saude ptlblica
houver medida restritiva a circulacao e reuniao de pessoas, as audiencias pdblicas
de que trata este artigo poderao ser realjzadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participagao de qualquer interessado.
Seeao lv - Das Alterae6es da Lei Ongamentaria
Art. 26. A abertura de cfedjtos suplementares e especjais dependefa da
existencia de recursos disponiveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n°
4.320/1964.
§ 1° A apuraQao do excesso de arrecadacao para fins de abertura de
cfeditos adicionais sera realizada por fonte de recursos, conforme exigencia
contida no art. 8°, pafagrafo dnico, da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orcamentaria para pagamento de
precat6rios ou de requisie6es de pequeno valor somente poderao ser cancelados
para a abertura de cfeditos suplementares ou especiais para finalidades diversas
mediante autorizagao legislativa especifica.
§ 3° Nos casos de cfeditos a conta de reoursos de excesso de arrecadagao
ou a conta de receitas nao previstas no ongamento, as exposie6es de motivos
conterao a atualjzagao das estjmativas de recejtas para o exercicio, comparandoas com as estimativas constantes na Lei Orpemenfaria, a identificacao das
parcelas ja utilizadas em cfeditos adicionais, abertos ou cujos projetos se
encontrem em tramitagao.
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§ 4° Nos casos de abertura de cfeditos suplementares e especiais a conta
de supefavt.f financeiro, as exposig6es de motivos contefao informa?6es relativas
a:
I - supefav/.f financeiro do exercicio de 2025, por fonte de recursos;
11 -cfeditos especiais e extraordinarios reabertos no exercicio de 2026;
Ill -valores do supefavt.!ja utiljzados em cfeditos adicionais, abertos ou em
tramitacao;
IV - saldo atualizado do supefav/.I financeiro disponivel, par fonte de
recursos.
§ 5° Considera-se supefavt't financeiro do exercicio anterior, para fins do §
2° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados
a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 6° Os or6ditos adicjonais sefao abertos conforme detalhamento constante
no art. 4.a desta Lei.
Art. 27. No ambito do Poder Legislativo, a abertura de creditos
suplementares autorizados pela Lei Ongamenfaria Anual, com indicacao de
recursos compensat6rios do pr6prio 6rgao, nos termos do art. 43] § 1°, inciso Ill,
da Lei Federal n° 4.320/1964, proceder-se-a por ato da Mesa Diretora da Camara
dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessaria, a reabertura dos cfeditos especiais e
extraordinarios, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituieao Federal, sera
efetivada por ate do Poder Executivo.
Pafagrafo l]nico. A codificaeao da programaeao objeto da reabertura dos
creditos especiais e extraordinarios podefa ser adequada a constante da Lei
Orcamenfaria, desde que nao haja alteracao da finalidade das ae6es
orcamentarias.
Art. 29. 0 Poder Executjvo podefa, medjante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou pardalmente, as dotag6es orcamentarias aprovadas
na Lei Orpemenfaria Anual e em cfeditos adicionais, mantida a estrutura
programatica, conforme as defini?6es do art. 4° desta Lei.
§ 1 ° Para fins do disposto no capuf, considera-se:
I - Transposie6es: deslocamento de dotag6es orcamenfarias entre
programas de trabalho alocados dentro do mesmo 6rgao ou unidade orcamenfaria;
11 - Remanejamentos: deslocamento de dotae6es ongamenfarias de urn
6rgao para outro ou de uma unidade ongamentaria para outra, em decorrencia de
alterae6es na estrutura administrativa por meio da criagao, extineao, cisao ou
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fusao de unidades administrativas da administracao direta ou de 6rgaos da
administraeao indireta;
Ill -Transfefencias: deslocamento de dotae6es de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo 6rgao ou unidade
orcamentaria e do mesmo programa de governo.
§ 2° As transposi96es, transferencias ou remanejamentos nfo podefao
resultar na criaeao de novas categorias de programacao nem alSraeao do total da
despesa autorizada na Lei Orpemenfaria, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificagao par fune6es e subfunedes.
Art. 30. Nao serao considerados cr6ditos adicionais as modificae6es das
fontes de recursos e das modalidades de aplicaeao da despesa aprovadas na
lei ongamentaria e em seus cfedjtos adicionais, que poderao ser alteradas por ato
do Poder Executivo para atender as necessidades de execueao orcamentaria da
despesa, desde que verificada a inviabilidade tecnica, operacional ou economica
da execugao do cfedito, atrav6s da fonte de recursos e/ou modaljdade prevista na
lei orcamenfaria e em seus cfeditos adicionajs.
Pafagrafo dnico. 0 disposto no capuf tamb6m se aplica no caso de ajustes
na codificagao orcamenfan.a, decorrentes da necessidade de adequagao a
class.mcaeao vigente, desde que nao impliquem em mudanca de valores e de
finalidade da programagao.
Secao V - Da execueao provis6ria do Projeto de Lei Orcamentaria
Art. 31. Se o Projeto de Lei Orcamenfaria nao for aprovado ate 31 de
dezembro de 2025, sua programacao podefa ser exeoufada ate a publicaeao da lei
orcamenfaria respectjva, medjante a utiljzagao mensal de urn valor basjco
correspondente a urn doze avos das dotag6es para despesas correntes de
atividades e urn treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes na proposta ongamentaria.
§ 1° Excetuam-se do djsposto no capuf deste artigo as despesas correntes
nas areas da sadde, educacao e assistencia social, bern como aquelas relativas ao
servigo da divida, amortizacao, cumprimento de sentengas judiciais e despesas a
conta de reoursos oriundos de transfefencias voluntarias e de operae6es de
cfedito, que serao executadas segundo suas necessidades especlficas e a efetiva
disponibilidade de reoursos.
§ 2° Nao sera interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no Projeto de Lei Ongamenfaria
cuja execucao financeira, ate 31 de dezembro de 2025, ja tenha ultrapassado 200/o
(vjnte por canto) do valor contrafado.
Segao Vl - Das Disposig6es Relativas as Emendas ao Projeto de Lei de
Ongamento
Subseeao I - Disposig6es Gerais
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Art. 32. Toda e qualquer emenda ao Projeto de Lei Orpementaria ou aos
projetos de lei que a modifiquem devefao ser compativeis com os programas e
objetivos da Lei n° 2.981, de 10/07ra025 -Plano Plurianual 2026A2029 e com as
diretrizes, disposig6es, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° Nao sefao admitidas, com a ressalva do inciso Ill do § 3° do art.166 da
Constituieao Federal, as emendas que resultem na diminuicao das programae6es
das despesas com pes§oal e encangos socjajs e com o servj¢o da dMda.
§ 2o Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituieao,
serao consideradas incompativeis com as diretrizes orpementarias estabelecidas
por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicaeao de recursos abaixo dos gastos
minimos constitucionalmente previ§tos para a manutencao e desenvolvimento do
ensino e com as aeees e servi?os pablicos de sadde;
11 -as emendas que nao preservem as dofae6es destinadas ao pagamento
de sentences judiciais;
Ill - as emendas que reduzirem a montante de dotae6es suportadas por
recursos oriundos de transferencias legais e volunfarias da uniao e/ou do Estado.
IV - as emendas que reduzirem em mais de 50% (cinquenta por cento) do
montante destinado para as despesas de conservagao do patrimonio publico e
para os projetos arrolados no Anexo lv desta Lei.
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constitui9ao Federal, serao
levados a reserva de contingencia os recursos que, em decorfencia de veto,
emenda ou rejeieao do projeto da Lei Orpementaria Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Subsecao 11 -Do Regime deAprovaeao e Exeoueao das Emendas Individuals
Art. 33. Sem prejulzo do disposto na Constituigao Federal e na Lei. Organica
do Municipio, o regime de aprovaeao e exeoucao das emendas individuais ao
Projeto de Lei Orcamenfaria atendefa ao disposto nesta subseQao.
Art. 34. E obrigat6ria a execueao ongamentaria e financeira, de forma
equitativa, das programag6es decorrentes de emendas individuais aprovadas ao
Projeto de Lei Orpemenfaria, observado, na execucao, o disposto no §§ 11 do art.
1 66 da Constituicao.
§ 1° Considera-se equifativa a exeoucao das programao6es de cafater
obrigatorio que observe criterios objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitaria e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2° No caso das emendas que contemplem recursos para entidades
privadas sob a forma de subvene6es, auxilios ou contribuig6es, os autores deverao
indicar, quando necessario, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo,
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os beneficiarios especificos e a ordem de prioridade para efejto da aplicacao do
disposto no § |o.
§ 3° Ressalvada a ocorfencia de impedimentos cujo prazo para superagao
inviabilize o reconhecimento da despesa ate o final do exercicio financeiro,
entende-se por:
I - execugao oreamenfaria: o empenho e a liquidacao da despesa, inclusive
a sua inscriQao em restos a pagar:
11 - execucao financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar que devefa corresponder, no mfnimo, a metade do montante total das
programae6es das emendas individuais.
§ 4° Na ocortencia de situagao que determine a limitaeao de empenhos e
movimentagao financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execueao orcamentaria
das programaeees ongamentarias da§ emendas podefa ser reduzida na mesma
propongao.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta subsegao, constafa no
Projeto de Lei Ongamenfaria reserva de contingencia no valor equivalente a 1,2%
(urn virgula dois por cento) da receita corrente liquida arrecadada no exercicio
financeiro de 2024, sendo 0,6% (zero virgula seis por cento) de recursos livres e
0,6% (zero virgula seis por cento) de recursos vinculados as ae6es e servi?os
pdblicos de sadde, a qual devefa ser indicada como fonte de recursos para a
aprovagao das emendas individuais.
§ 1° Para fins de calculo do valor da Receita Corrente Liquida referida no
capuf, considerar-seii a metodologia estabelecida na lnstrugao Normativa n°
05#024, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2° Para apresentaeao das emendas de que trata esta subsecao, o valor
total por autor sera obtido a partir da divisao do montante estabelecido no capuf
pelo ndmero de Vereadores com assento da Camara Municipal;
§ 3° E vedada qualquer forma de cessao ou transfefencia entre vereadores
dos limites de que tratam o capuf deste artigo.
§ 4° Nao sera obrigat6ria a exeoueao orpementaria e financeira das
emendas individuais que desatenderem os criterios estabelecidos nesta subsecao,
sendo os recursos correspondentes revertidos a reserva de contingencia, os quais
podefao ser utilizados pelo Poder Executivo pare a abertura de oreditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constitujeao, serao
considerados impedimentos de ordem tecnica quaisquer situag6es ou eventos de
ordem fatjca ou legal que, enquanto nao superados, obstam ou suspendem a
execuGao da programaeao ongamenfaria das emendas, em consonancia com as
regras e os principios que regem a administraeao pdblica.
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§ 1° Sem prejuizo de outros crit6rios e procedimentos adicionais que
venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, sac consjderadas
hip6teses de impedimentos de ordem t6onica:
I - nao indicaeao, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiario
e respectivo valor;
11 - no caso de emendas que proponham transfefencjas de recursos sob a
forma de subvene6es, auxllios ou contribuie6es:
a) nao cumprimento pela entidade beneficiaria, dos requisitos estabelecidos
na Seeao Vll do Capitulo IV desta Lei;
b) ausencia de pertinencia tematica entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiaria;
c) nao apresentacao de proposta ou plano de trabalho ou apresentacao fora
dos prazos previstos em regulamento;
d) nao realizagao de complementagao ou ajustes solicitados em proposta
ou plano de trabalho, bern como realjzaeao de complementagao ou ajustes fora
dos prazos previstos.
111 -desistencja expressa do beneficjario da emenda;
lv - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da acao orcamenfaria emendada;
V - no caso de emendas relativas a aquisigao de equipamentos ou
execueao de obras ou instalae6es:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisieao dos
equipamentos ou, no caso de obras, com a cronograma fisico financeiro de
exeougao do projeto que permita, no mlnimo, a conclusao de etapa dtil com
fundonalidade que permita o usufruto dos benefictos pela sociedade;
b) ausencia de projeto de engenharia aprovado pelo 6rgao responsavel, nos
casos em que for necessario;
c) a ausencia de licence ambiental pfevia, nos casos em que for necessaria;
d) nao comprovagao, por parte do 6rgao ou entidade beneficiada pela
emenda, da capactdade de aportar recursos para manutengao e operaeao do
empreendimento, ap6s a sua conclusao;
Vl - a aprovaeao de emenda individual que conceda dotaeao para
instalaeao ou funcionamento de serviap ptiblico que nao esteja anteriormente
criado por Lei, ou que impljque na criacao de despesa obrigatoria de cafater
continuado, nos termos do art.17, da Lei Complementar n° 101/2000;
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Vll - a nao indicacao da Reserva de Contingencia referida no art. 35 desta
Lei, como fonte de recursos para atender as emendas individuals:
§ 2o Nao constitui impedimento de ordem tecnica a classificacao indevida
de modalidade de aplicacao e elemento de despesa, cabendo ao Poder Exeoutivo
realizar os ajustes necessarios.
§ 3° Em atendimento ao disposto no § 14 do art.166 da Constituigao, ate 90
dias ap6s a publicacao da Lei Ongamentaria, o Poder Executivo estabelecefa, em
decreto, o cronograma para analise e verificaeao de eventuais impedimentos das
programae6es aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessarios a
viabilizaQao da execueao das emendas de que trata esta subsecao.
§ 4° lnexistjndo impedimento de ordem teonica ou tao logo ocorra a
eliminagao do impedimento, os 6rgaos e as unidades devefao, nos termos do
Decreto referido do pafagrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessarios
a execucao das programagdes, observados os limites da programacao
orpemenfaria e financeira vigente.
§ 5° As dotag6es ongamenfarias relativas as emendas individuais que
permanecerem com impedimento t6cnico insupefavel ap6s 20 de novembro de
2026 poderao ser utmzadas pelo Poder Exeoutivo como fonte de recursos para a
abertura de cteditos adicionais, na forma da Lei Federal n° 4.320/1964.
§ 6° As justificativas para a inexeougao das programae6es ongamentarias
das emendas individuais comporao o relat6rio de avaliagao das metas fiscais do
dltimo quadrimestre do exercicio, a ser apresentado em audiencia pdblica na forma
do art. 25 desta Lei.
Art. 37. A jdentificacao, controle e acompanhamento da exeoucao
orpemenfaria da programagao incluida ou acrescida mediante emendas de que
trata esta subsegao deverao ser viabilizados atrav6s de relat6rios extraidos do
sistema de execueao financeira e orcamentaria do Poder Executivo.
Pafagrafo tlnico. Os relat6rios referidos no caput deste artjgo, deverao
detalhar, no mlnimo, a relagao das emendas aprovadas, o autor, a classificagao, a
acao ongamenfaria, bern como os respectivos valores aprovados e executados.
Secao VIl -Da Destinagao de Reoursos Pdblicos a Pessoas Fisicas e Juridicas
Subseeao I - Das Subvene6es Econ6micas
Art. 38. A destinaeao de recursos pare equalizaeao de encargos financejros
ou de preaps, o pagamento de bonificag6es a produtores rurais e a ajuda
financeira, a qualquer titulo, a entidades privadas com fins lucrativos, podefa
ocorrer desde que atendjdo o disposto nos artjgos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar n° 101raooo.
§ 1° Em atendimento ao disposto no art.19 da Lei Federal n° 4.320/1964, a
destinaeao de reoursos as entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
copt/f somente podefa ocorrer por meio de subveng6es economicas, sendo
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vedada a transferencia a titulo de contribuie6es ou auxilios para despesas de
capital.
§ 2° As transfefencias a entidades privadas com fins lucrativos de que trata
o capuf deste artigo sefao executadas na modalidade de aplicacao "60 -
Transfetencias a lnstituig6es Privadas com fins lucrativos" e no elemento de
despesa "45 -Subvene6es Economicas".
Art. 39. No caso das pessoas fisicas, a ajuda financeira referida art. 26 da
Lei Complementar n° 101A2000 sera efetivada exclusivamente por meio de
programas instituidos nas areas de assistencia social, sadde, educaeao, cultura,
desporto, geraeao de trabalho e renda, agricultura e politica habitacional, nos
termos da legislacao especifica e serao executadas na modalidade de aplicagao
"90 - Aplicag6es Diretas" e no elemento de despesa "48 - Outros Auxilios
Financeiros a Pessoas FTsicas".
Subseeao 11 -Das Subvene6es Sociais
Art. 40. A transfefencia de recursos a titulo de subvene6es sociais, nos
termos dos arts.12, § 3°,I,16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/1964, atendefa as
entidades privadas sem fins lucrativos que exengam atividades de natureza
continuada nas areas de cultura, assistencja social, sadde e educacao.
Subsecao Ill -Das Contribuje6es Correntes e de Capjfal
Art. 41. A transfefencia de recursos a titulo de contribuicao corrente
somente sera destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condie6es:
I - estejam autorizadas em lei especifica, que identifique expressamente a
entidade beneficiaria;
11 -estejam nominalmente identificadas na Lei Orcamentaria; ou
Ill - sejam selecionadas para exeoucao, em parceria com a Administragao
Pdblica Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente pare o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocaeao de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
a titulo de contribuie6es de capital, fica condjcjonada a autorizacao em lei especial
anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal n° 4.320/1964.
subsecao iv -DOs Auxiiios
Art. 43. A transferencia de recursos a titulo de auxilios, previstos no art. 12,
§ 6°, da Lei Federal n° 4.320/1964, que dependa da abertura de cfedito adicional
especial ou extraordinario, somente podefa ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
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Ru® a. EBtoeeo,1081 -C®ntro . Fono/Fax: 513G98-1200CEP95730000.BARAO.F`S
w",barae.ra,aov,bF
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I - de atendimento direto e gratuito ao pdblico e voltadas para a educacao
basica ou educagao especial;
11 - para o desenvolvimento de programas voltados a manuteneao e
preservaeao do Meio Ambiente;
Ill - voltadas a ae6es de sadde e de atendimento direto e gratuito ao
pdblico] prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistencia social na area de sadde;
lv -qualificadas como Organizagao da Sociedade Civil de lnteresse Pdblico
-OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Pdblico Municipal, de acordo
com a Lei Federal n° 9.790/1999, e que participem da execueao de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinaeao de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formacao e capacitaQao de atletas;
Vl - destinadas a atender, assegurar e a promover o exercicio dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiencia, visando a sua
habilitagao, reabilitagao e integracao social e cidadania, nos temos da Lei Federal
no 13.146/2015;
Vll -voltadas a atividades de coleta e processamento de material reciclavel,
e sejam constituidas sob a forma de associae6es ou cooperativas integradas por
pessoas em situaeao de risco social, hip6tese em que cabefa ao Poder Exeoutivo
aprovar as condie6es para aplicaeao dos recursos;
Vlll - voltadas ao atendjmento djreto e gratuito ao pdbljco na area de
assistencia social que:
a) se destinem a pessoas idosas, criancas e adolescentes em situaeao de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situacao de
vulnerabilidade social, violagao de direito ou diretamente alcancadas por
programas e ag6es de combate a pobreza e gera9ao de trabalho e renda.
Pafagrafo tlnico. No caso do inctso I, a transfefencia de recursos pdblicos
deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansao da oferta
pt]blica na respectiva etapa e modalidade de educaeao.
Subsecao V - Das Disposic6es Gerais para Destinaeao de Reoursos Ptlblicos
para Pessoas Fisjcas e Juridjcas
Art. 44. Sem prejuizo das demais disposig6es contidas nesta seeao, a
transferencia de recursos prevista na Lei Federal n° 4.320/1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependefa ainda de:
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I - execueao da despesa na modalidade de aplicacao "50 -Transferencias a
lnstituieees Privadas sem fins lucrativos";
11 -estar regularmente constitufda, assim considerado:
a) no minimo 1 (urn) ano de existencia, com cadastro ativo, comprovados
por meio de dooumentaeao emitida p5la Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurfdica - CNPJ, admitjda a reducao
deste prazo por autorizacao legislativa especifica na hip6tese de nenhuma pessoa
juridica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituraeao de acordo com os principios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill - ter apresenfado as prestae6es de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condie6es fixados na legislagao e no convenio ou termo
de parceria, contrato ou instrumento congenere celebrados;
lv - inexistir prestaeao de contas rejeitada pela Admjnistragao Pdblica nos
tlltimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciacao das contas estiver pendente de
dectsao sobre reourso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os d6bitos ou reconsiderada a dectsao pela rejeieao;
V - nao ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, 6rgao ou entidade da Administragao Ptiblica
Municipal, estendendo-se a vedaeao aos respectivos c6njuges ou companheiros,
bern como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hip6teses de inelegibilidade previstas no art. 1°,
inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.,
c) cujas contas relativas a convenios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congeneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federagao, em decisao
iITecorrivel, nos dltimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsavel por falta grave e inabilitada para o
exercicio de cargo em comissao ou funeao de confianea, enquanto durar a
inabilitagao;
e) tenha sido considerada responsavel por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I,11 e Ill do art.12 da Lei n° 8.429, de
2 de junho de 1992.
Vl - formalizagao de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigencias legais em razao do regime juridico
aplicavel a esp6cie, al6m da emissao de pareceres do 6rgao t6cnico da
Administraeao pdblica e do 6rgao de assessoria ou consultoria juridica da
Administraeao Pdblica acerca da possibilidade de celebraeao da parceria.
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Pafagrafo dnjco. Cabefa ao setor da administracao verificar e declarar a
implementaeao das condig6es previstas neste artigo e demais requisites
estabelecidos nesta subsecao, comunicando a Unidade Central de Controle
lntemo eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. E necessaria a contrapartida para as transfetencias previstas na
forma de subveng6es, auxilios e contribuig6es, que podefa ser atendida por meio
de recursos financeiros ou de bens ou servieos economicamente mensufaveis,
ouja expressao monefaria sera obrigatoriamente identificada no termo de
colaboraeao ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficjadas com recursos pdblicos
municipais, a qualquer tftulo, sujeitar-se-ao a fiscalizagao da Administraeao Ptlblica
e dos conselhos de politicas pdblicas setoriais, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1° Enquanto vigentes os respectivos convenios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos cong6neres, o Poder Exeoutivo devefa divulgar e
manter atualizadas na internet relacao das entjdades privadas beneficiadas com
recursos de subvenedes, contribuie6es e auxilios, contendo, pelo menos:
I -nome e CNPJ da entidade;
11 -nome, funcao e CPF dos dirigentes;
Ill -area de atuagao;
lv - enderepe da sede;
V - data, objeto, valor e ndmero do convenio, termo de paroeria, contrato ou
jn§trumento congenere,.
Vl - valores transferidos e respectivas datas.
§ 2° Sem prejuizo do pafagrafo anterior, no caso das parcerias celebradas
com base nas disposie6es da Lei Federal n° 13.019/2014, deverao ser
observadas, no que couber, as disposig6es dos arts.10,11 e 12 da referida Lei.
Art. 47. A notas de empenho das transferencias de recursos de que trata
esta subsecao devefa serao emitidas ate a data da assinatura do respectivo
convenio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congenere, observado o
principio da competencia da despesa, nos termos do art. 50, inciso 11, da Lei
Complementar n° 101raooo.
Art. 48. Toda movimentacao de reoursos relativos as subveneees,
contribuj¢es e auxiljo§ de que trata esta subsegao. por parte das entidades
beneficiarias, somente sera realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - dep6sito e movimentacao em conta bancaria especifica para cada
instrumento de transfefencia;
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11 - desembolsos mediante documento bancario, por meio do qual se faea
cfedito na conta bancaria de titularidade do fomecedor ou prestador de servieos.
Pafagrafo unico. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fomecedores ou prestadores de serviaps mediante transfefencia bancaria, o
conv6nio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congenere podefa admitir a
realizaeao de pagamento em esp6cie, desde que a relaeao de tais pagamentos
conste ro plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscajs pertjnentes
identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Nao se aplicam a disposie6es desta subsegao os recursos
entregues a Cons6rcios Publicos mediante contrato de rateio, nos termos
regulados pela Lei Federal n° 11.107/2005 e pelo Decreto Federal n° 6.017reo17.
Seeao Vlll -Dos Empfestimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar n° 10"2000,
a concessao de empfestimos e financiamentos destinados a pessoas fisicas e
juridicas fica condicionada ao pagamento de juros nao inferiores a 6% (seis par
cento) ao ano, ou ao ousto de captaeao e tamb€m as seguintes exigencias:
I - concessao atraves de fundo rotativo ou programa govemamental
especrfico;
11 -pfe-seleeao e aprovagao dos beneficiarios pelo Poder Publico;
Ill -formalizagao de contrato;
lv - assuneao, pelo mutuario, dos encargos financeiros, eventuais
comiss6es, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o
caso.
§ 1° No caso das pessoas jun'dicas, serao consideradas como priorifarias,
para a concessao de empfestimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade sodoambiental;
11 -integrem as cadeias produtivas locais;
Ill -empreguem pessoas com deficiencia em proporgao superior a exigida
no art.110 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
lv - adotem politicas de participaeao dos trabalhadores nos lucros;
§ 2° Atrav6s de lei especifica, podefao ser concedidos subsidios para o
pagamento dos empfestimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo,
bern como autorizadas prorrogae6es e parcelamentos de saldos devedores.
Capitulo V -Das Disposie6es Relativas a Divida Publica Municipal
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Art. 51. A Lei Ongamentaria Anual garantifa recursos para pagamento da
divida pdblica municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdencia social.
Art. 52. 0 Projeto de Lei Ongamentaria somente podefa incluir, na
composigao da receita total do Municipio, recursos provenientes de opera?6es de
credito ja contratadas ou autorizadas pelo Ministerio da Fazenda, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituieao Federal e em
Resolueao do Senado Federal.
Capitulo Vl - Das Disposie6es Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 53. No exercicio de 2026, a concessao de vantagens, aumento de
remuneracao, criagao de cargos, empregos e fung6es ou alteraeao de estrutura de
carreiras, bern como a admissao ou contrataeao de pessoal, a qualquer titulo,
pelos Poderes Exeoutivo e Legislatl.vo, compreendidas as entidades mencionadas
no art. 6° dessa Lei, devefao obedecer as disposie6es deste capitulo e, no que
couber, a Lei Complemenfar n° 101raooo.
Pafagrafo dnico. Todas as unidades gestoras deverao ter como base de
projegao de suas propostas ongamenfarias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a follia de pagamento do mss de julho de 2025, compatibil.izada com
as despesas apresentadas ate esse mss e os eventuais acfescimos legais com
efeito financeiro no proximo exercicio, inclusive a revisao geral anual da
remuneragao dos servidores pdblicos e o cresdmento vegetativo.
Art, 54. Para fins dos limites previstos no art.19, inctso Ill, alineas "a" e "b"
da Lei Complementar n° 101raooo, o calculo das despesas com pessoal dos
poderes executjvo e legislatjvo devefa observar as prescri96es da lnstrucao
Nomativa n° 05ra024 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for
superveniente.
Pafagrafo i]nico. Em atendimento ao disposto no § 1° do artigo 18 da Lei
Complementar n° 101/2000, os contratos, convenios e demais ajustes celebrados
pelos 6rgaos e entidades mencionados no art. 6° desta Lei, que contenham
elementos indicativos de contrataQao de mao de obra empregada em atividade-fim
do 6rgao contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo
respectivo plano de cargos e salarios do seu quadro de pessoal deverao identificar,
em planilha de custos especifica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor
que se refere ao custo da remuneraeao de pessoal e encargos sociais,
diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituicao
Federal, ate 30 dja§ antes do prazo prevjsto para envio do Projeto de Lei
Orcamentaria ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicafa os valores do
subsidio e da remuneraeao dos cargos e empregos ptlblicos.
Pafagrafo dnico. 0 Poder Legislativo, observafa o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Camara Municipal.
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Art. 56. 0 aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituieao Federal, respeitados
os limites previstos nos artigos 20 e 22, pafagrafo dnico, da Lei Complementar n°
101/2000, e cumpridas as exigencias previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I -conceder vantagens e aumentar a remuneracao de servidores;
11 -criar e extinguir cargos pdblicos e alterar a estrutura de carreiras;
111 - prover cargos efetivos, mediante conourso pdblico, bern como efetuar
contratag6es por tempo determinado para atender a necessidade tempofaria de
excepcional interesse pdblico, respeitada a legislagao municipal vigente.
IV - prover cargos em comissao e funpees de confianca.
§ 1° Tambem estao autorizadas as seguintes aeees, relacionadas com a
politica de pessoal da Administraeao Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realizaeao de programas de treinamento;
11 - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
medjante a realjzacao de programa§ jnformativos, educativos e culturais;
111 - melhorar as condie6es de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que conceme a satlde, alimentacao, transporte e seguranca no
trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, 11 Ill e lv do capuf, as exposie6es de motivos
dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes devefao demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000, as seguintes infomae6es:
I - estimativa do impacto orcamenfario-financeiro no exercicio em que
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no minimo por
grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com
pessoal e o seu acfescimo percentual em relagao a Receita Corrente Liquida
estimada;
11 - declaragao do ordenador de despesa de que ha adequacao
orpemenfaria e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual,
devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de
programaeao da Lei Orpemenfaria Anual que contenha as dotae6es ongamentarias,
detalhando os valores ja utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orcamenfario-financeiro e declaraeao do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, tefao validade
de 12 (doze) meses contados da data da sua elaboragao, devendo tais
documentos ser reelaborados na hip6tese de nao ser praticado, dentro deste
prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
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§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
devefao ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituicao Federal.
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos
I 11 Ill e lv do capuf serao considerados nulos de pleno direito, caso praticados
;eh o atendimento das disposie6es dos jncisos I e 11 do § 2° deste artigo.
§ 6° As disposic6es deste capltulo aplicam-se, no que couber, as
proposig6es legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal,
inclusive de cunho indenizat6rio, que nao poderao center dispositivo com efeitos
financeiros anteriores a sua entrada em vigor ou a plena eficacia da norma.
§ 7° As disposie6es do § 2° do art. 56 desta Lei nao se aplicam aos atos de
concessao de vantagens ja previstas na legislaeao pertinente, de cafater
meramente declaratdrio hem como as despesas jrrelevantes, ate o valor
estabelecido no art. 15, § 2° desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e urn inteiros e ties d6cimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
d6cimos por cento) da Receita Corrente Liquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contrataeao de horas-extras somente pedefa ocorrer
quando destinada ao atendimento de situae6es emergenciais, de risco ou prejuizo
para a populagao, tais como:
I - as situae6es de emergencia ou de calamidade ptlblica;
11 -as situag6es de risco iminente a seguranca de pessoas ou bens;
Ill -a relaQao ousto-beneficio se revelar mais favofavel em relagao a outra
altematjva pos§ivel.
Pafagrafo dnico. A autorizaeao para a realizagao de servjpe extraordinario,
no ambito do Poder Executivo, nas condig6es estabelecidas neste artigo, 6 de
exclusiva competencia do ordenador de despesa.
Capftulo Vl I -Das Alterae6es na Legislaeao Tribufaria
Art. 58. As receitas serao estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislacao tributaria vigente ate a data do envio do
Projeto de Lei Orpemenfaria a Camara Municipal;
11 - considerando, se for o caso, os efeitos das alterag6es na legislaeao
tributaria, resultantes de projetos de lei encaminhados a Camara Municipal ate a
data de apresenta9ao da proposta orpementaria de 2026] especjalmente sobre.'
a) atualizaeao da planta gen6rica de valores do Municipio;
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Rue d® Eefaeao 1088 . C.ntro -Fan./Fax: 81 a®9®.1200
cEp 9s78Orty®O . BARAO . Rs
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b) revisao, atualizagao ou adequaeao da legislaeao sobre o lmposto Predial
e Territorial Urbano, sues aliquotas, forma de calculo, condig6es de pagamento,
descontos e isene6es, inclusive com relaeao a progressividade desse imposto;
c) revisao da legislaQao sobre o uso do solo, com redefinieao dos limites da
zona urbana municipal;
d) revjsao da legislacao referente ao lmposto Sobre Servjaps de Qualquer
Natureza;
e) revisao da legislaeao aplicavel ao lmposto Sobre Transmissao Inter Vlvos
de Bens lm6veis e de Direitos Reais sobre lm6veis;
f) instituieao de novas taxas pela prestaeao de services pdblicos e pelo
exercicio do poder de policia;
g) revisao das isenc6es tributarias, para atender ao interesse pdbljco e a
justice social;
h) revisao das contribuie6es sociais, destmadas a seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada atraves de calculo atuarial;
i) demajs incentivos e beneflcios fiscais.
Art. 59. Caso nao sejam aprovadas as modificae6es referidas no inciso 11 do
art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralizaeao dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciafa, conforme o caso, os ajustes
necessarios na programagao da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. 0 Executivo Municipal, autorizado em lei, podefa conceder ou
ampliar incentivos ou beneflcios fiscais de natureza tributaria ou nao tribufaria com
vistas a estimular o crescimento economjco, a geragao de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissao e anistia para e§timular a cobranpe da divida ativa e conceder descontos
pela antecipacao do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos
calculos do orcamento da receita.
§ 1° A concessao ou ampliagao de qualquer desoneraeao que importe
rendncia fiscal de natureza tributaria ou nao tributaria, nao considerada na
estimativa da receita, dependefa da realizagao do estudo do impacto oreamenfario
e financeiro e somente entrafa em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as
seguintes medidas de compensaeao:
a) aumento de receita proveniente de elevagao de aliquota, ampliaeao da
base de calculo, majoraeao ou criagao de tribute ou contribuieao.,
b) cancelamento, durante o periodo em que vigorar o beneficio, de
despesas em valor equivalente.
§ 2° Podefa ser considerado como aumento de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acfescimo que for observado na arrecadacao dos tributos
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8uoenstit:jab:etF°eg:#nesierpeenrcdeamc::,Sgtuuec`:#r8)amvbaarisaecano°Sd:ihgd:=Ti8a:,otn5a:8:
Pregos ao Consumidor Amplo calculado pela Fundaeao lnstituto Brasileiro de
Geografia e Estatist.ica - lBGE.
§ 3° Nao se sujeitam as regras do § 1°:
I - a homologaeao de pedidos concessao de incentivos ou benefictos
apresentados com base na legislacao municipal preexistente;
11 - a concessao de incentivos ou beneficios de natureza tributaria ou nao
tribufaria oujo impacto seja jrre[evante, assim considerado o limite de 3% (tres por
cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercicio de 2026.
Ill - os incentivos ou beneflcios de natureza tribufaria ou nao tribufaria
concedidos de acordo com as disposie6es do art. 65, § 1°, Ill, da Lei
Complementar n° 101raooo.
Art. 61. Conforme permissivo do art.172, inciso Ill, da Lei Federal n° 5.172,
de 25 de outubro de 1966, C6digo Tributario Nacional, e o inciso 11, do § 3° do art.
14, da Lei Complementar n° 101raooo, os cfeditos tributarios langados e nao
arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobranpe sejam
superiores ao or6dito tribufario, poderao ser cancelados, mediante autorizagao em
lei, nao se constituindo como rendncia de receita.
Capitulo Vlll -Das Disposig6es Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar n° 101/2000, fica o Poder Exeoutivo autorizado a firmar convenios,
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competencia da Uniao, do
Estado ou de outros Municipios, exclusivamente para o atendimento de programas
de seguranea pdblica, justiea eleitoral, fiscalizacao sanitaria, tributaria e ambienfal,
educagao, cultura, satlde, assistencia social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar, defesa civil ou ainda a execugao de projetos especificos de
desenvolvimento econ6mico-social.
Pafagrafo dnico. A Lei Orcamentaria Anual, ou seus cfedjtos adicionais,
deverao contemplar recursos oreamenfarios suficientes pal.a o atendimento das
despesas de que trata o capuf deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo
devefa atender as solicitae6es encaminhadas pela Comissao de Finaneas,
Orpemento e Fiscalizaeao Financeira da Camara Municipal, relativas a
infomae6es quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessarias a
analise da proposta orcamentaria.
Art. 64. Em consonancia com o que disp6e o § 5° do art. 166 da
Constituieao Federal e na Lei Organica do Municipio, podefa o Prefeito enviar
Mensagem a Camara Municipal para propor modifica?des aos Projetos de Lei
Orgamenfaria enquanto nao estiver concluida a votagao da parte cuja alteracao 6
proposta.
Rue de E.'O€§:ip#i3£C#:#i;E3Fv#/:aRX;B"®e.'2°° `
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Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no 6rgao oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orcamentaria Anual bern como as leis e os
decretos de abertura dos oreditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificacao e republjcaeao da Lei Ongamentaria e
dos Cfeditos Adicionais, nos casos de inexatiddes formais.
Pafagrafo dnjco. Para os fins do djsposto no capwf con§ideram-se
inexatid6es formais quaisquer inconformidades com a legislagao vigente, da
codificaeao ou descrigao de 6rgaos, unidades ongamentarias, fune6es, subfune6es,
programas, ag6es, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde
que nao impliquem em mudanea de valores e de finalidade da programacao.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos sete dias do mss de outubro
do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registrado e Publicado.
Administragao.
Rue a. E.to¢fio,1085 . C.ntro -FondrFax: 513890.1200
cEp ®573Otryoo . BARAO . R3
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