| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3018 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF |
| native_id | 3106 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 3.018, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
lnstituj o Programa Municipal de Educa9ao Fiscal -
PMEF.
0 Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuig6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e, eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° lnstitui o Programa Municipal de Educacao Fiscal -PMEF com o objetivo
de promover e institucionalizar a Educagao Fiscal para o pleno exercicio da
cidadania, sensibilizar o cidadao para a funcao socioecon6mica do tributo, Ievar
conhecimento ao cidadao sobre administragao pdblica e criar condig6es para uma
relacao harmoniosa entre o Estado e o cidadao.
Art. 2° A implementagao do PMEF sera de responsabilidade do Grupo Municipal
de Trabalho de Educagao Fiscal -GMEF.
Art. 3° 0 GMEF sera composto por urn representante, em cafater efetivo e
permanente de cada urn dos seguintes 6rgaos:
I -Secretaria Municipal da Fazenda;
11 -Secretaria Municipal de Educagao;
Ill -Secretaria Municipal de Administragao.
Art. 4° Compete a Secretaria Municipal da Fazenda:
I -sensibilizar e envolver os seus servidores na implementagao do PMEF;
11 -institucionalizar e coordenar o GMEF;
Ill - baixar os atos necessarios e garantir os recursos, no ambito de sua
atuagao, destinados a implementagao do PMEF;
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MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
lv - disponibilizar t6cnicos para a realizagao de cursos, palestras,
elaboragao de materiais diversos e outras ag6es necessarias a implementacao do
PMEF;
V - incluir a Educaeao Fiscal nos programas de capacitagao e formagao
de seus servidores e nos demais eventos realjzados pelo Munjcipio;
Vl - realizar a divulgagao do PMEF;
VII -realizar parcerias de interesse do Programa.
Art. 5° Compete a Secretaria Municipal de Educagao:
I -sensibilizar e envolver os seus servjdores na implementaeao do PMEF;
11 - garantir os recursos, no ambito de sua atuacao, destinados a
implementagao do PMEF;
Ill - disponibilizar tecnicos para a realizagao de cursos, palestras,
elaboragao de materiais diversos e outras ag6es necessarias a implementagao do
PMEF;
lv - incluir a Educagao Fiscal nos seus programas de capacitagao e
formacao de seus servidores e nos demais eventos realizados;
V -d.ivulgar o PMEF;
Vl -firmar parcerjas de interesse do Programa;
Vll - fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela
coordenagao do PMEF;
Vlll -promover ag6es especificas voltadas a inclusao e participagao das
mulheres nas atividades do Programa Municipal de Educacao Fiscal, estimulando,
sua autonomja econ6mica, lideranga comunitaria e cidadania fiscal.
Art. 6° Cabera a Secretaria Municipal de Administragao:
I - apoiar a divulgagao do PMEF, em parceria com as Secretarias de
Educaeao e da Fazenda;
11 -baixar os atos administrativos necessarios a implementagao do PMEF;
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Ill -apoiar a efetiva execugao do PMEF, disponibilizando servidores para
auxilio das atividades inerentes ao Programa.
Art. 7° Constituem atribuig6es do Grupo Municipal de Educagao Fiscal:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ag6es necessarias a
implementaeao do PMEF, no Municipio;
11 -elaborar e desenvolver os projetos municipais;
111 -buscar fontes de financiamento para implementar e executar o PMEF
no Municipio;
lv - buscar apoio de outras organizae6es visando a implementaeao do
PMEF;
V -propor medidas que garantam a sustentabilidade do PMEF;
Vl - fornecer dados relativos ao PMEF, solicitados pela Coordenacao
Estadual;
Vll -documentar, organizar e manter a mem6ria do PMEF, no ambito de
sua atuagao;
Vlll -implementar as ae6es decorrentes de decis6es do Grupo;
lx - manter constante monitoramento e avaliagao das ag6es relativas ao
PMEF, no ambito municipal;
X -desenvolver projetos de integragao municipal;
Xl - estimular a implantagao do PMEF nas Escolas, subsidiando
tecnicamente e divulgando as experiencias;
Xll -elaborar e produzir material de divulgagao local;
Xlll - prestar informag6es solicitadas pelas instituig6es envolvidas no
PMEF;
XIV -publicar ate dia 10 de mango de cada ano, relat6rio informativo
sobre o andamento do PMEF, detalhando os resultados alcangados no ano
anterior, em termos de metas atingidas e recursos aplicados;
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XV - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e
professores envolvidos no PMEF;
Xvl - propor o tema Educagao Fiscal como materia transversal ou
complementar, dentro do Plano Municipal de Ensino.
Art. 8° As ae6es e atividades na area do ensino serao normatizadas por meio de
resolueao conjunta editada pela Secretaria de Educagao, de Administragao e da
Fazenda do Municipio.
Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei serao suportadas pela seguinte
dotagao orcamenfaria:
Secretaria Municipal da Fazenda
407 -Manutengao da Secretaria Municipal da Fazenda
3.390.39.63.010000 -Servigos de Terceiros lmpressos
Art.10. Revoga a Lei Municipal n° 2.964, de 06 de maio de 2025.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos trinta dias do mss de outubro do
ano de dois mil e vinte e cinco.
Registrado e Publicado.
e Adm.In.istraeao.
Ru® d® E.to8ao,1085 . C.ntro . FontlFax: 813098-1200
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