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norma nº 412/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 412 / 1995
Date 1995-12-22
EmentaAprova o Plano Diretor Urbano de Barão e dá outras providências.
native_id650

Documents (1)

texto integral #

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Estado do Rio Grande do Sul 
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LEI Nº 412 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. 
APROVA 0 PLANO DIRETOR URBANO DE BARÃO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. 
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do 
Sul , 
FAÇO saber que a Cãmara Municipal de 
Vereadores aprovou e é sancionada a seguinte Lei 
CAPÏTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. lº - Fica instituído e aprovado o Plano Diretor Urbano de Barão, de 
acordo com esta Lei e pranchas integrantes. 
Art. 24 - Compõe a presente Lei os seguintes elementos têcnicos: 
I -Diretrizes do Plano Diretor 
II - Prancha do Perímetro Urbano (Lei nº 384, de 07-04-95) 
Prancha Perimetro Urbano Zoneamento 
Art. 34 - 0 Plano Diretor, devidamente aprovado e sancionado, somente po￾derá ser alterado parcial ou totalmente pelo voto da maioria ab￾soluta dos vereadores, em sessão legislativa especialmente con￾vocada para tal fim, apõs justificativa e parecer têcnico de 
profissional habilitado contratado ou pertencente ao quadro de 
servidores municipais. 
§ lº - As propostas para modificarão do Plano Diretor poderão ser de 
iniciativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo, as quais 
observarão um período mínimo de vigência de 2 (dois) anos. 
§ 24 - 0 Plano Diretor deverá sofrer revisões de 04 (quatro) em 04(qua￾tro) anos por iniciativa do Poder Executivo. 
Estado do Rio Grande do Sul 
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CAPÏTULO II 
Dos indices e usos 
Art. 4º - Considera-se ZONEAMENTO, a divisão do Perímetro Urbano da ci￾dade em zonas de ocupação do solo urbano diferenciado. 
Art. 5º - Ficam definidas as seguintes zonas conforme prancha especifi￾ca integrante desta Lei: 
ZR1 - ZONA RESIDENCIAL 1 
ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2 
ZR3 - ZONA RESIDENCIAL 3 
ZC1 - ZONA COMERCIAL 1 
ZC2 - ZONA COMERCIAL 2 
Art. 6ª - Ficam estabelecidos usos Conformes Permíssiveis e Proibidos, 
como se segue: 
Uso Conforme: É o que deverã predominar e caracterizar a zona 
urbana. 
Uso Permissível: É o uso admitido na Zona Urbana sem compro￾meter suas características. 
Uso Proibido: É o uso incompatível com as características da 
Zona Urbana. 
Art. 7º - Os usos, segundo as diversas zonas são os estabelecidos na 
descrição a seguir: 
Estado do Faio Grande do Sul 
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ZONA COMERCIAL I 
Uso Conforme Uso Permissível Uso Proibido 
Comércio Cotidiano Residências Comércio Atacadista 
Comërcio Varejista Casas de Diversões Marcenarias, serralherias, 
funilarias, oficina mecã￾nica e outros. 
Prestação de Serviços Clubes Recreativos Indústrias com ãrea supe￾rior a 500mz. 
Escritórios Bares e Restaurantes Transportadoras 
Consultórios e Ambulatórios Templos 
Õrgãos Públicos Depósitos 
Hotéis 
Bancos e Financeiras 
ZONA COMERCIAL II 
Uso Conforme Uso Permissível Uso Proibido 
Residências Indústrias com área su￾perior a 500m2
Indústrias com emissão de 
adentes poluidores, produ￾çao de ruídos ou trepida￾ções ou movimentação acen￾tuada de veículos. 
Comércio Cotidiano Casas de Diversões 
Comércio Varejista Clubes Recreativos 
Comércio Atacadista Bares e Restaurantes 
Prestação de Serviços Templos 
Marcenarias, serralherias, 
funilarias, oficina mecã￾nica e outros. 
Hospitais 
Transportadoras Escolas 
Bancos e Financeiras 
Órgãos Públicos 
Hotéis 
Consultórios e Ambulatórios 
Depõsitos 
Estado do Rio Grande do Sul 
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ZONAS RESIDENCIAIS - ZR1 ZR2 ZR3 
Uso Conforme Uso Permissível Uso Proibido 
Residências Indüstrias com área supe￾rior a 500m2
Indústrias com emissão de 
agentes poluidores, pro￾dução de ruídos ou trepi￾daçoes ou movimentaçao 
acentuada de veículos. 
Comércio Cotidiano Depõsitos Casas de Diversões noturnas 
Escolas Clubes Recreativos Comércio atacadista 
Comércio Atadadista Bares e Restaurantes Transportadoras 
Templos Postos de Gasolina 
Hospitais Depõsitos de inflamáveis 
Marcenarias, serralherias, 
funilarias, oficina mecã￾nica e outros. 
Comërcio Varejista 
Prestação de Serviços 
Único - Toda indústria ou depósito que, por sua natureza, possa apresentar pe￾rigo para a vizinhança, ou produzir efluentes ou gases poluentes, deve￾rã localizar-se fora do Perímetro Urbano da cidade, em área previamente 
aprovada pela Prefeitura Municipal, ouvida a Secretaria da Saüde do Es￾tado. 
Art. 84 - ÍNDICES URBANÍSTICOS: Serão adotados os índices urbanísticos abaixo de￾finidos, correspondentes a cada zona e estabelecidos no quadro subse￾glfente: 
I - ÍNDICE OU TAXA DE OCUPARÃO (IO) - É a relação ou percentagem da 
área total do lote, pela projeção horizontal da área construída má￾xima permitida. 
II - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA) - É o quociente entre o total da 
área construída mãxima permitida, e a área total do lote. 
III - AFASTAMENTOS: Indicam os recuos das construções em relação ãs vias 
e terrenos lindeiros. 
Estado do Rio Grande do Sul 
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TABELA DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS ~ 
ZONAS IA IO AFASTAMENTOS 
ZC-1 3.0 0.80 FRONTAL = ALINH. 
ZC-2 2.5 0.75 FRONTAL = 1.50m 
ZR-1 2.5 0.75 FRONTAL = 4m 
ZR-2 2.0 0.75 FRONTAL = 4m 
ZR-3 2.0 0.70 FRONTAL = 4m 
Nas zonas ZC1 e ZC2, quando H >6.5, afastamento lateral e de fundos a partir do 
24 pavimento igual a H/5 e nunca inferior a 2 metros, nos locais onde serão ins￾taladas aberturas ou poços de iluminação e ventilação. 
Nas zonas residenciais, quando H >6.5, afastamento lateral e de fundos igual a 
H/4, e nunca inferior a 2 metros, nos locais onde serão instaladas aberturas ou 
poços de iluminação e ventilação. 
Para o estabelecimento dos lA (Índices de Aproveitamento), não se contam as á￾reas construídas no subsolo destinadas a garagens e depósitos. 
Para o estabelecimento dos IA (Índices de Aproveitamento), nas zonas comerciais 
ZCl e ZC2, além do subsolo destinado a garagens e depõsitos também não serão com￾putadas as áreas destinadas a comércio e escritórios localizadas no pavimento tér￾reo. 
Art. 94 - Ficam limitadas as Zonas Comerciais ZC1 e ZC2, as construções até o máxi￾mo de 5 (cinco) pavimentos, contados a partir do meio-fio, passeio ou rua, 
ou acesso social. 
§ lJnico - As construções com 5 (cinco) pavimentos acima caracterizadas terão que 
obrigatoriamente instalar elevadores, conforme legislação vigente, não 
sendo permitidas construções na ãrea de cobertura. 
Art. 10 - Ficam limitadas nas Zonas Residenciais ZR1, ZR2 e ZR3, as construções até 
o máximo de 4 (quatro) pavimentos, com a construção de cobertura desde 
que ocupe no mãximo 30% (trinta por cento), da ãrea total da projeção da 
mesma. As construções de cobertura deverá integrar as unidades autõnomas 
do ultimo pavimento ou destinarem-se a uso de condomínio com acesso inde￾pendente. 
Art. 11 - Nos prédios destinados ã habitação coletiva, 2 (duas) ou mais unidades 
autõnomas, deverá ser resguardada uma vaga para estacionamento, para cada 
unidade habitacional, em área coberta ou descoberta. 
Art. 12 - Nas Zonas Comerciais ZC1 e ZC2, será exigida a construção de marquises 
sobre os recuos frontais com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquen￾ta centímetros) e altura mínima de 3 m (três metros). 
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Art. 15 
Art. 13 
Estado do Rio Grande do Sul 
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CAPÏTULO III 
Do Sistema Viário 
- As vias públicas localizadas no Perïmetro Urbano classificam-se e 
obedeceram os gabaritos mínimos abaixo discriminados: 
I - Vias Principais: Destinadas ã ínterligação de zonas da ci￾dade e com presença de trãfego pesado: Passeios - 2,50m(dois 
metros e cinqüenta centimetros). 
Pista: 12,OOm (doze metros). 
II -Vias Secundãrias: Destinadas a canalizar o tráfego para as 
vias principais: 
Passeios: 2,50m (dois metros e cinqüenta centimetros) 
Pista: 10,00m (dez metros). 
III - Vias de Interligação: Destinadas unicamente a dar acesso 
aos lotes urbanizados: 
Passeios: 2,50m (dois metros e cinqüenta centimetros) 
Pista: 9,OOm (nove metros). 
Art. 14 - As vias atualmente existentes ou parcialmente implantadas ou de￾finidas em data anterior à promulgação da presente Lei, manterão 
seus gabaritos atuais, devendo seus prolongamentos manterem esses 
gabaritos. 
- É vedado a criação de becos, ruas sem saída, ou passagens que es￾tejam com gabaritos conflitantes aos apresentados no Artigo 13. 
CAPÍTULO IV 
Do Parcelamento do Solo Urbano 
Art. 16 - As aberturas de qualquer via ou logradouro executada pelo setor 
público ou privado deverã enquadrar-se nas Diretrizes deste Pla￾no, dependendo da prévia orientação do setor municipal competen￾te. 
Art. 17 - Os loteamentos, arruamentos e desmembramentos com características 
urbanas só serão permitidos dentro do perímetro urbano e deverão 
obedecer a Legislação Municipal, Estadual e Federal e na forma 
desta Lei. 
Art. 18 - 0 parcelamento do solo para fins urbanos serã realizado soba for￾ma de loteamento, desmembramento, desdobramento e condomínio por 
unidades autõnomas, conforme determina a Lei Federal nº 6766 de 
19/12/79. 
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Estado do Elio Grande do Sul 
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§ lº - Considera-se loteamento a subdivisão de área em lotes destinados 
à edificação de qualquer natureza, desde que o processo de sub￾divisão determine a abertura ou o prolongamento de logradouros pú￾blicos, ou modificação dos existentes. 
2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de zona urbana em lotes 
para edificação, na qual seja aproveitado o sistema viário ofi￾cial, sem que se abram novos logradouros públicos nem se prolon￾guem ou se modifiquem os existentes. 
34 Considera-se desdobramento a subdivisão do solo Urbano, equipara￾do ao Desmembramento referido no Parágrafo 2º do presente artigo, 
destinado ã ocupação de áreas específicas oriundas de divisões 
por heranças, partilhas, ou áreas remanescentes localizadase con￾frontantes com zonas anteriormente urbanizadas. 
§ 44 - Considera-se condomínio por unidades autõnomas a subdivisão de 
uma gleba em unidades autõnomas para fins residenciais, apresen￾tadas por designação especial e insuscetíveis de divisão ou de 
alienação destacada, de acordo com a Lei Federal nº 4591, de 16 
de dezembro de 1964, no que couber. 
Art. 19 0 parcelamento do solo para fins urbanos, depende de licença do 
órgão competente da Prefeitura. 
Art. 20 - Somente será concedido o alvarã de construção de edificações, em 
lotes resultantes do parcelamento do solo urbano quando o mesmo 
tiver sido objeto de prévia aprovação municipal. 
Art. 21 - Todo o processo de parcelamento de solo urbano deverã ser aprova￾do pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, em suas várias 
fases, de acordo com a presente Lei e demais Legislação Estadual 
e Federal. 
Art. 22 - Os projetos de Parcelamento do solo urbano deverão ser encami￾nhados previamente para análise e Estabelecimento de Diretrizes 
para a urbanização da gleba que serão observadas pelo loteado r. A 
Prefeitura indicarã na planta apresentada, as vias existentes ou 
projetadas que se relacionam com o imóvel a ser loteado, a área e 
a localização aproximada dos espaços destinados ã área verde e uso 
público especial. 
Art. 23 - Ao devolver a planta com as indicações de diretrizes do artigo 
Estado do Rio Grande do Sul 
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anterior, a Prefeitura fornecerã também a relação dos equipamentos 
de infra-estrutura que deverão ser projetados e executados pelo lo￾teador. 
Art. 24 - 0 projeto do Parcelamento após definidas as diretrizes referidas nos 
artigos 22 e 23, deverá ser encaminhado à Prefeitura, acompanhado 
dos seguintes documentos: 
I - Titulo de propriedade do imõvel; 
II -Certidão negativa de títulos municipais; 
III - ART dos responsáveis técnicos devidamente habilitados. 
Art. 25 - 0 Projeto de Parcelamento deverá conter: 
I - 0 sistema viãrio com os gabaritos e perfis longitudinais do ar￾ruamento. 
II - Os espaços destinados à ãrea verde e uso público especial. 
III - A divisão em quadras e a subdivisão destas em lotes com as 
respectivas dimensões, ãreas e numeraçao. 
IV - Indicação das servidões e restrições que, eventualmente, gra￾vem os lotes parcelados. 
V -Memorial descritivo do projeto acompanhado de outros documen￾tos julgados necessarios. 
Art. 26 - 0 Projeto de Parcelamento apresentado conforme o descrito no artigo 
anterior receberá a APROVAGÃO PROVISÕRIA da Prefeitura Municipal, o 
que permitirá que seja encaminhado às autoridades e órgãos Estaduais 
e Federais com ingerência nos processos de parcelamento do solo ur￾bano. 
Art. 27 Apõs a anuência e aprovação pelas autoridades e órgãos mencionados 
no artigo anterior, o loteador deverá apresentar, para fins de APRO￾VA~ÃO DEFINITIVA pela Prefeitura Municipal, o projeto de parcela￾mento acompanhado dos Projetos Aprovados pelas autoridades e órgãos 
supra mencionados, considerando-se como mínimos necessários os pro￾jetos de Drenagem, Rede de Esgoto, Distribuição de Ãgua Potável, 
Distribuição de Energia Elëtrica, Obras de Arte, Proteção Ambien￾tal 
Art. 28 - A aprovação referida no artigo anterior, dada pela Prefeitura, aos 
projetos de Parcelamento, no caso especifico de Loteamento, ficarão 
condicionados ã assinatura de um TERMO DE COMPROMISSO, segundo 0 
qual os loteadores se obrigarão a: 
I - Executar, as suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura, 
Estado do Rio Grande do Sul 
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todas as obras constantes dos Projetos Aprovados, sendo neces￾sariamente de responsabilidade exclusiva dos loteadores a ins￾talação de redes e equipamentos para abastecimento de água po￾tável, de redes de energia elétrica, redes de drenagem pluvial, 
redes de esgoto quando for o caso (exigência da Prefeitura ou 
õrgão Estadual de proteção ao meio ambiente), abertura devias, 
colocação de meio-fio, galerias, pontes e muros de arrimos ne￾cessarios. 
II A execução das obras supra referidas deverá ser objeto de pres￾tação de garantia, por parte do loteador, conforme legislação 
vigente, e na forma de garantia hipotecária, caução em di￾nheiro, fiança bancária, e outros, inclusive com o estabeleci￾mento de multas para o caso de ocorrerem atrasos ou descumpri￾mento das exigências e legislação vigente. 
Art. 29 - 0 Alvará de Licença para Construção referente a todas as obras de in￾fra-estrutura será fornecido pela Prefeitura após a Aprovação do Pro￾jeto, assinatura do Termo de Compromisso, e Prestação de Garantia e 
terá validade de 1 (um) ano após o qual deverá ser renovado. 
Art. 30 - Após realizadas todas as obras e serviços referentes ao loteamento, 
e cumpridas todas as exigências legais, a Prefeitura expedirã o Auto 
de Vistoria e o Termo de Recebimento da ãrea parcelada. 
Art. 31 - As ãreas destinadas a Ãreas Verdes, Áreas De Uso Público Especial, 
Vias e Logradouros Püblicos, bem como as obras e serviços exigidos 
por esta Lei, ou outras benfeitorias realizadas na área objeto de 
Parcelamento Urbano passa rã a integrar o domínio público municipal, 
sem qualquer õnus ou indenização. 
Dos Quarteirões, Lotes 
Ãreas Verdes e Ãreas de Uso Especial 
Art. 32 - Os quarteirões poderão formar quadras com extensão máxima de 150m. 
§ lJnico - 0 desmembramento do solo que resultar em faixa de lotes contíguos de￾verá reservar a cada 150m de faixas de lotes áreas para abertura de 
ruas, conforme gabaritos definidos neste Plano Diretor. 
Art. 33 - Os lotes deverão apresentar testada mínima de lOm e ãrea mínima de 
300m2, não podendo ter profundidade maior do que 4 vezes a sua tes￾tada. 
Art. 34 - Os quarteirões e os lotes deverão ser demarcados pelo proprietário 
que será responsável pela manutenção dos marcos até a venda total dos 
lotes. ~/}~ c~ 
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Estado do Rio Grande do Sul 
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Art. 35 - Nos parcelamentos do solo urbano, as áreas destinadas ã recreação 
(ãreas verdes), não poderão ser inferiores a 10ºó (dez por cento) da 
área total parcelada, as áreas destinadas ao uso publico especial 
deverão corresponder no mínimo a 5% (cinco por cento) da área total 
parcelada, observando-se os percentuais complementares previstos em 
legislação superior. 
Art. 36 - A denominação das vias de comunicação e logradouros públicos será 
fixada pelo Poder Público, podendo ocorrer sugestões por parte dos 
proprietários. 
Art. 37 - 0 alienante deverã fazer constar nos atos de alienação dos lotes as 
restrições quanto à utilização do terreno impostas a respectivas 
unidades, em decorrência do projeto de parcelamento, bem como 0 
gravame quando o lote estiver hipotecado, caso em que deverã haver 
a interveniência do Município na alienação. 
Art. 38 - Não caberã ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade por 
diferenças de área de lotes ou quadras verificadas em Parcelamentos 
aprovados. 
CAPITULO V 
Fiscalizarão e Penalidades 
Art. 39 - Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitu￾ra notificará o proprietário do imõvel e o responsável tëcnico, con￾cedendo prazo de regularização da ocorrência, não excedente a 30 
(trinta) dias e prorrogável por igual tempo, contado da data de ex￾pedição da notificação. 
§ lº - A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo mesmo 
após o término das obras. 
§ 24 - No caso do não cumprimento das exigências constantes da Notificação 
dentro do prazo concedido, será lavrado o competente Auto de Embar￾go, nos termos do artigo 934, inciso III, e artigos seguintes do 
Código de Processo Civil, de Embargos das Obras, se estiverem em 
andamento sem prejuízo de outras providências cabíveis, previstas 
na Lei Federal n4 6766 de 19-12-79. 
DISPOSIçÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
0 Poder Público Municipal poderá baixar, por decreto, 
normas ou especificações adicionais para a fiscalização e execução 
das obras e serviços exigidos por esta Lei. 
Estado do ~io Grande do Sul 
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Art. 40 - Os projetos aprovados só poderão ser modificados mediante proposta 
dos interessados e aprovação da Prefeitura. 
Art. 41 - Nos locais das obras de infra-estrutura deverão ser colocadas pla￾cas contendo a identificação legal do profissional, assim como a 
identificação, para fins fiscais, dos responsáveis tëcnicos. 
Art. 42 - Os Parcelamentos js efetuados e não regularizados dentro de 90 dias, 
conforme as normas legais anteriores, estarão sujeitos à ação da 
Prefeitura para aplicação das normas desta Lei. 
Art. 43 - Os casos omissos na presente Lei serão encaminhados pelo Prefeito, 
mediante parecer do órgão técnico competente da Prefeitura, ao Po￾der Legislativo, que deverá analisar e legislar conforme artigo 34 
desta Lei. 
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrãrio. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 1995. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
EM ~~ / ~~G / J 5 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
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FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Municipal 
Certifico que n presente documento 
obedecendo as deterr.:inaç8~ s 1^gaia 
!oi aíixado no átrio da adrllin~straç~o 
C 
~~ 
aC,~-~ ! /l ~ L 
municipal de "" 
n 
Secretaria Municipal da Adminietraç8o 

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