| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 1995 |
| Date | 1995-12-22 |
| Ementa | Aprova o Plano Diretor Urbano de Barão e dá outras providências. |
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LEI Nº 412 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
APROVA 0 PLANO DIRETOR URBANO DE BARÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do
Sul ,
FAÇO saber que a Cãmara Municipal de
Vereadores aprovou e é sancionada a seguinte Lei
CAPÏTULO I
Das Disposições Gerais
Art. lº - Fica instituído e aprovado o Plano Diretor Urbano de Barão, de
acordo com esta Lei e pranchas integrantes.
Art. 24 - Compõe a presente Lei os seguintes elementos têcnicos:
I -Diretrizes do Plano Diretor
II - Prancha do Perímetro Urbano (Lei nº 384, de 07-04-95)
Prancha Perimetro Urbano Zoneamento
Art. 34 - 0 Plano Diretor, devidamente aprovado e sancionado, somente poderá ser alterado parcial ou totalmente pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em sessão legislativa especialmente convocada para tal fim, apõs justificativa e parecer têcnico de
profissional habilitado contratado ou pertencente ao quadro de
servidores municipais.
§ lº - As propostas para modificarão do Plano Diretor poderão ser de
iniciativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo, as quais
observarão um período mínimo de vigência de 2 (dois) anos.
§ 24 - 0 Plano Diretor deverá sofrer revisões de 04 (quatro) em 04(quatro) anos por iniciativa do Poder Executivo.
Estado do Rio Grande do Sul
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CAPÏTULO II
Dos indices e usos
Art. 4º - Considera-se ZONEAMENTO, a divisão do Perímetro Urbano da cidade em zonas de ocupação do solo urbano diferenciado.
Art. 5º - Ficam definidas as seguintes zonas conforme prancha especifica integrante desta Lei:
ZR1 - ZONA RESIDENCIAL 1
ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2
ZR3 - ZONA RESIDENCIAL 3
ZC1 - ZONA COMERCIAL 1
ZC2 - ZONA COMERCIAL 2
Art. 6ª - Ficam estabelecidos usos Conformes Permíssiveis e Proibidos,
como se segue:
Uso Conforme: É o que deverã predominar e caracterizar a zona
urbana.
Uso Permissível: É o uso admitido na Zona Urbana sem comprometer suas características.
Uso Proibido: É o uso incompatível com as características da
Zona Urbana.
Art. 7º - Os usos, segundo as diversas zonas são os estabelecidos na
descrição a seguir:
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ZONA COMERCIAL I
Uso Conforme Uso Permissível Uso Proibido
Comércio Cotidiano Residências Comércio Atacadista
Comërcio Varejista Casas de Diversões Marcenarias, serralherias,
funilarias, oficina mecãnica e outros.
Prestação de Serviços Clubes Recreativos Indústrias com ãrea superior a 500mz.
Escritórios Bares e Restaurantes Transportadoras
Consultórios e Ambulatórios Templos
Õrgãos Públicos Depósitos
Hotéis
Bancos e Financeiras
ZONA COMERCIAL II
Uso Conforme Uso Permissível Uso Proibido
Residências Indústrias com área superior a 500m2
Indústrias com emissão de
adentes poluidores, produçao de ruídos ou trepidações ou movimentação acentuada de veículos.
Comércio Cotidiano Casas de Diversões
Comércio Varejista Clubes Recreativos
Comércio Atacadista Bares e Restaurantes
Prestação de Serviços Templos
Marcenarias, serralherias,
funilarias, oficina mecãnica e outros.
Hospitais
Transportadoras Escolas
Bancos e Financeiras
Órgãos Públicos
Hotéis
Consultórios e Ambulatórios
Depõsitos
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ZONAS RESIDENCIAIS - ZR1 ZR2 ZR3
Uso Conforme Uso Permissível Uso Proibido
Residências Indüstrias com área superior a 500m2
Indústrias com emissão de
agentes poluidores, produção de ruídos ou trepidaçoes ou movimentaçao
acentuada de veículos.
Comércio Cotidiano Depõsitos Casas de Diversões noturnas
Escolas Clubes Recreativos Comércio atacadista
Comércio Atadadista Bares e Restaurantes Transportadoras
Templos Postos de Gasolina
Hospitais Depõsitos de inflamáveis
Marcenarias, serralherias,
funilarias, oficina mecãnica e outros.
Comërcio Varejista
Prestação de Serviços
Único - Toda indústria ou depósito que, por sua natureza, possa apresentar perigo para a vizinhança, ou produzir efluentes ou gases poluentes, deverã localizar-se fora do Perímetro Urbano da cidade, em área previamente
aprovada pela Prefeitura Municipal, ouvida a Secretaria da Saüde do Estado.
Art. 84 - ÍNDICES URBANÍSTICOS: Serão adotados os índices urbanísticos abaixo definidos, correspondentes a cada zona e estabelecidos no quadro subseglfente:
I - ÍNDICE OU TAXA DE OCUPARÃO (IO) - É a relação ou percentagem da
área total do lote, pela projeção horizontal da área construída máxima permitida.
II - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA) - É o quociente entre o total da
área construída mãxima permitida, e a área total do lote.
III - AFASTAMENTOS: Indicam os recuos das construções em relação ãs vias
e terrenos lindeiros.
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TABELA DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS ~
ZONAS IA IO AFASTAMENTOS
ZC-1 3.0 0.80 FRONTAL = ALINH.
ZC-2 2.5 0.75 FRONTAL = 1.50m
ZR-1 2.5 0.75 FRONTAL = 4m
ZR-2 2.0 0.75 FRONTAL = 4m
ZR-3 2.0 0.70 FRONTAL = 4m
Nas zonas ZC1 e ZC2, quando H >6.5, afastamento lateral e de fundos a partir do
24 pavimento igual a H/5 e nunca inferior a 2 metros, nos locais onde serão instaladas aberturas ou poços de iluminação e ventilação.
Nas zonas residenciais, quando H >6.5, afastamento lateral e de fundos igual a
H/4, e nunca inferior a 2 metros, nos locais onde serão instaladas aberturas ou
poços de iluminação e ventilação.
Para o estabelecimento dos lA (Índices de Aproveitamento), não se contam as áreas construídas no subsolo destinadas a garagens e depósitos.
Para o estabelecimento dos IA (Índices de Aproveitamento), nas zonas comerciais
ZCl e ZC2, além do subsolo destinado a garagens e depõsitos também não serão computadas as áreas destinadas a comércio e escritórios localizadas no pavimento térreo.
Art. 94 - Ficam limitadas as Zonas Comerciais ZC1 e ZC2, as construções até o máximo de 5 (cinco) pavimentos, contados a partir do meio-fio, passeio ou rua,
ou acesso social.
§ lJnico - As construções com 5 (cinco) pavimentos acima caracterizadas terão que
obrigatoriamente instalar elevadores, conforme legislação vigente, não
sendo permitidas construções na ãrea de cobertura.
Art. 10 - Ficam limitadas nas Zonas Residenciais ZR1, ZR2 e ZR3, as construções até
o máximo de 4 (quatro) pavimentos, com a construção de cobertura desde
que ocupe no mãximo 30% (trinta por cento), da ãrea total da projeção da
mesma. As construções de cobertura deverá integrar as unidades autõnomas
do ultimo pavimento ou destinarem-se a uso de condomínio com acesso independente.
Art. 11 - Nos prédios destinados ã habitação coletiva, 2 (duas) ou mais unidades
autõnomas, deverá ser resguardada uma vaga para estacionamento, para cada
unidade habitacional, em área coberta ou descoberta.
Art. 12 - Nas Zonas Comerciais ZC1 e ZC2, será exigida a construção de marquises
sobre os recuos frontais com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e altura mínima de 3 m (três metros).
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Art. 15
Art. 13
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CAPÏTULO III
Do Sistema Viário
- As vias públicas localizadas no Perïmetro Urbano classificam-se e
obedeceram os gabaritos mínimos abaixo discriminados:
I - Vias Principais: Destinadas ã ínterligação de zonas da cidade e com presença de trãfego pesado: Passeios - 2,50m(dois
metros e cinqüenta centimetros).
Pista: 12,OOm (doze metros).
II -Vias Secundãrias: Destinadas a canalizar o tráfego para as
vias principais:
Passeios: 2,50m (dois metros e cinqüenta centimetros)
Pista: 10,00m (dez metros).
III - Vias de Interligação: Destinadas unicamente a dar acesso
aos lotes urbanizados:
Passeios: 2,50m (dois metros e cinqüenta centimetros)
Pista: 9,OOm (nove metros).
Art. 14 - As vias atualmente existentes ou parcialmente implantadas ou definidas em data anterior à promulgação da presente Lei, manterão
seus gabaritos atuais, devendo seus prolongamentos manterem esses
gabaritos.
- É vedado a criação de becos, ruas sem saída, ou passagens que estejam com gabaritos conflitantes aos apresentados no Artigo 13.
CAPÍTULO IV
Do Parcelamento do Solo Urbano
Art. 16 - As aberturas de qualquer via ou logradouro executada pelo setor
público ou privado deverã enquadrar-se nas Diretrizes deste Plano, dependendo da prévia orientação do setor municipal competente.
Art. 17 - Os loteamentos, arruamentos e desmembramentos com características
urbanas só serão permitidos dentro do perímetro urbano e deverão
obedecer a Legislação Municipal, Estadual e Federal e na forma
desta Lei.
Art. 18 - 0 parcelamento do solo para fins urbanos serã realizado soba forma de loteamento, desmembramento, desdobramento e condomínio por
unidades autõnomas, conforme determina a Lei Federal nº 6766 de
19/12/79.
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§ lº - Considera-se loteamento a subdivisão de área em lotes destinados
à edificação de qualquer natureza, desde que o processo de subdivisão determine a abertura ou o prolongamento de logradouros públicos, ou modificação dos existentes.
2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de zona urbana em lotes
para edificação, na qual seja aproveitado o sistema viário oficial, sem que se abram novos logradouros públicos nem se prolonguem ou se modifiquem os existentes.
34 Considera-se desdobramento a subdivisão do solo Urbano, equiparado ao Desmembramento referido no Parágrafo 2º do presente artigo,
destinado ã ocupação de áreas específicas oriundas de divisões
por heranças, partilhas, ou áreas remanescentes localizadase confrontantes com zonas anteriormente urbanizadas.
§ 44 - Considera-se condomínio por unidades autõnomas a subdivisão de
uma gleba em unidades autõnomas para fins residenciais, apresentadas por designação especial e insuscetíveis de divisão ou de
alienação destacada, de acordo com a Lei Federal nº 4591, de 16
de dezembro de 1964, no que couber.
Art. 19 0 parcelamento do solo para fins urbanos, depende de licença do
órgão competente da Prefeitura.
Art. 20 - Somente será concedido o alvarã de construção de edificações, em
lotes resultantes do parcelamento do solo urbano quando o mesmo
tiver sido objeto de prévia aprovação municipal.
Art. 21 - Todo o processo de parcelamento de solo urbano deverã ser aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, em suas várias
fases, de acordo com a presente Lei e demais Legislação Estadual
e Federal.
Art. 22 - Os projetos de Parcelamento do solo urbano deverão ser encaminhados previamente para análise e Estabelecimento de Diretrizes
para a urbanização da gleba que serão observadas pelo loteado r. A
Prefeitura indicarã na planta apresentada, as vias existentes ou
projetadas que se relacionam com o imóvel a ser loteado, a área e
a localização aproximada dos espaços destinados ã área verde e uso
público especial.
Art. 23 - Ao devolver a planta com as indicações de diretrizes do artigo
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anterior, a Prefeitura fornecerã também a relação dos equipamentos
de infra-estrutura que deverão ser projetados e executados pelo loteador.
Art. 24 - 0 projeto do Parcelamento após definidas as diretrizes referidas nos
artigos 22 e 23, deverá ser encaminhado à Prefeitura, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - Titulo de propriedade do imõvel;
II -Certidão negativa de títulos municipais;
III - ART dos responsáveis técnicos devidamente habilitados.
Art. 25 - 0 Projeto de Parcelamento deverá conter:
I - 0 sistema viãrio com os gabaritos e perfis longitudinais do arruamento.
II - Os espaços destinados à ãrea verde e uso público especial.
III - A divisão em quadras e a subdivisão destas em lotes com as
respectivas dimensões, ãreas e numeraçao.
IV - Indicação das servidões e restrições que, eventualmente, gravem os lotes parcelados.
V -Memorial descritivo do projeto acompanhado de outros documentos julgados necessarios.
Art. 26 - 0 Projeto de Parcelamento apresentado conforme o descrito no artigo
anterior receberá a APROVAGÃO PROVISÕRIA da Prefeitura Municipal, o
que permitirá que seja encaminhado às autoridades e órgãos Estaduais
e Federais com ingerência nos processos de parcelamento do solo urbano.
Art. 27 Apõs a anuência e aprovação pelas autoridades e órgãos mencionados
no artigo anterior, o loteador deverá apresentar, para fins de APROVA~ÃO DEFINITIVA pela Prefeitura Municipal, o projeto de parcelamento acompanhado dos Projetos Aprovados pelas autoridades e órgãos
supra mencionados, considerando-se como mínimos necessários os projetos de Drenagem, Rede de Esgoto, Distribuição de Ãgua Potável,
Distribuição de Energia Elëtrica, Obras de Arte, Proteção Ambiental
Art. 28 - A aprovação referida no artigo anterior, dada pela Prefeitura, aos
projetos de Parcelamento, no caso especifico de Loteamento, ficarão
condicionados ã assinatura de um TERMO DE COMPROMISSO, segundo 0
qual os loteadores se obrigarão a:
I - Executar, as suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura,
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todas as obras constantes dos Projetos Aprovados, sendo necessariamente de responsabilidade exclusiva dos loteadores a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, de redes de energia elétrica, redes de drenagem pluvial,
redes de esgoto quando for o caso (exigência da Prefeitura ou
õrgão Estadual de proteção ao meio ambiente), abertura devias,
colocação de meio-fio, galerias, pontes e muros de arrimos necessarios.
II A execução das obras supra referidas deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, conforme legislação
vigente, e na forma de garantia hipotecária, caução em dinheiro, fiança bancária, e outros, inclusive com o estabelecimento de multas para o caso de ocorrerem atrasos ou descumprimento das exigências e legislação vigente.
Art. 29 - 0 Alvará de Licença para Construção referente a todas as obras de infra-estrutura será fornecido pela Prefeitura após a Aprovação do Projeto, assinatura do Termo de Compromisso, e Prestação de Garantia e
terá validade de 1 (um) ano após o qual deverá ser renovado.
Art. 30 - Após realizadas todas as obras e serviços referentes ao loteamento,
e cumpridas todas as exigências legais, a Prefeitura expedirã o Auto
de Vistoria e o Termo de Recebimento da ãrea parcelada.
Art. 31 - As ãreas destinadas a Ãreas Verdes, Áreas De Uso Público Especial,
Vias e Logradouros Püblicos, bem como as obras e serviços exigidos
por esta Lei, ou outras benfeitorias realizadas na área objeto de
Parcelamento Urbano passa rã a integrar o domínio público municipal,
sem qualquer õnus ou indenização.
Dos Quarteirões, Lotes
Ãreas Verdes e Ãreas de Uso Especial
Art. 32 - Os quarteirões poderão formar quadras com extensão máxima de 150m.
§ lJnico - 0 desmembramento do solo que resultar em faixa de lotes contíguos deverá reservar a cada 150m de faixas de lotes áreas para abertura de
ruas, conforme gabaritos definidos neste Plano Diretor.
Art. 33 - Os lotes deverão apresentar testada mínima de lOm e ãrea mínima de
300m2, não podendo ter profundidade maior do que 4 vezes a sua testada.
Art. 34 - Os quarteirões e os lotes deverão ser demarcados pelo proprietário
que será responsável pela manutenção dos marcos até a venda total dos
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Art. 35 - Nos parcelamentos do solo urbano, as áreas destinadas ã recreação
(ãreas verdes), não poderão ser inferiores a 10ºó (dez por cento) da
área total parcelada, as áreas destinadas ao uso publico especial
deverão corresponder no mínimo a 5% (cinco por cento) da área total
parcelada, observando-se os percentuais complementares previstos em
legislação superior.
Art. 36 - A denominação das vias de comunicação e logradouros públicos será
fixada pelo Poder Público, podendo ocorrer sugestões por parte dos
proprietários.
Art. 37 - 0 alienante deverã fazer constar nos atos de alienação dos lotes as
restrições quanto à utilização do terreno impostas a respectivas
unidades, em decorrência do projeto de parcelamento, bem como 0
gravame quando o lote estiver hipotecado, caso em que deverã haver
a interveniência do Município na alienação.
Art. 38 - Não caberã ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade por
diferenças de área de lotes ou quadras verificadas em Parcelamentos
aprovados.
CAPITULO V
Fiscalizarão e Penalidades
Art. 39 - Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitura notificará o proprietário do imõvel e o responsável tëcnico, concedendo prazo de regularização da ocorrência, não excedente a 30
(trinta) dias e prorrogável por igual tempo, contado da data de expedição da notificação.
§ lº - A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo mesmo
após o término das obras.
§ 24 - No caso do não cumprimento das exigências constantes da Notificação
dentro do prazo concedido, será lavrado o competente Auto de Embargo, nos termos do artigo 934, inciso III, e artigos seguintes do
Código de Processo Civil, de Embargos das Obras, se estiverem em
andamento sem prejuízo de outras providências cabíveis, previstas
na Lei Federal n4 6766 de 19-12-79.
DISPOSIçÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
0 Poder Público Municipal poderá baixar, por decreto,
normas ou especificações adicionais para a fiscalização e execução
das obras e serviços exigidos por esta Lei.
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Art. 40 - Os projetos aprovados só poderão ser modificados mediante proposta
dos interessados e aprovação da Prefeitura.
Art. 41 - Nos locais das obras de infra-estrutura deverão ser colocadas placas contendo a identificação legal do profissional, assim como a
identificação, para fins fiscais, dos responsáveis tëcnicos.
Art. 42 - Os Parcelamentos js efetuados e não regularizados dentro de 90 dias,
conforme as normas legais anteriores, estarão sujeitos à ação da
Prefeitura para aplicação das normas desta Lei.
Art. 43 - Os casos omissos na presente Lei serão encaminhados pelo Prefeito,
mediante parecer do órgão técnico competente da Prefeitura, ao Poder Legislativo, que deverá analisar e legislar conforme artigo 34
desta Lei.
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrãrio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EM ~~ / ~~G / J 5
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
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FRANCISCO MÁRIO SIMON
Prefeito Municipal
Certifico que n presente documento
obedecendo as deterr.:inaç8~ s 1^gaia
!oi aíixado no átrio da adrllin~straç~o
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Secretaria Municipal da Adminietraç8o