R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 001/2022, DE 13 DE SETEMBRO DE
2022.
“Dispõe sobre a recepção local e a
aplicabilidade da Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no
âmbito do Município de Barão de Cotegipe -
RS. “
DOUGLAS MARTIN, Presidente do Poder Legislativo de Barão de Cotegipe
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 1º A recepção dos objetivos, dos princípios, dos direitos de pessoas físicas e
jurídicas ao desenvolvimento econômico, à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica e do dever do ente público não cometer abuso no exercício
do poder regulatório, previstos na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, no Município de Barão de Cotegipe - RS, dar-seá nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins de aplicabilidade desta Lei, considera-se:
I - Atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário
identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão
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Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se
houver;
II - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à
integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio
em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - Parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais
como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da
atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a
este determinado grau de risco;
IV - Baixo risco: a classificação de atividades para os fins do inciso I do art.
3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é
dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade
econômica para plena e contínua operação e funcionamento do
estabelecimento;
V - Médio risco: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja
considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco, cujo
efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de
licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do
estabelecimento, conforme previsto no caput do art. 7º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no caput do
art. 6º da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007;
VI - Alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM ou por regulamento local, em
atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios;
VII - Pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas ao
município sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica
desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, e a
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Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário
individual ou de sociedade empresária;
VIII - Parecer de viabilidade: a resposta fundamentada do município que
defere ou indefere o pedido formulado na pesquisa prévia, no que diz
respeito ao exercício da atividade em determinado endereço e orientação
acerca dos requisitos para a execução de atividade econômica;
IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelo Município
para atividades de médio risco que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a
necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades
licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade,
ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem
consideradas como de baixo risco;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário
ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da
lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção
contra incêndios;
XI - Conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento: caso o Município não promova as respectivas vistorias no
prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se
converterá, automaticamente, em definitivo;
XII - Alvará de Funcionamento: a autorização definitiva com prazo
determinado para o exercício de determinada atividade em que a autoridade
competente confirma o preenchimento dos requisitos previstos na
legislação;
XIII - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão
regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais
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requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de
empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada,
de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o
procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público;
XIV - Consulta de enquadramento: procedimento iniciado mediante auto
declaração física ou eletrônica onde o ente público informará ao interessado
sobre o grau de risco da atividade pretendida e se ele está ou não sujeito a
licença prévia municipal e o cumprimento de demais normas;
XV - Auto declaração: instrumento físico ou eletrônico pelo qual o
interessado prestará ao Município, sob as penas da lei, o conjunto de
informações necessárias ao enquadramento da atividade;
XVI - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV: é um instrumento de
planejamento e gestão urbana, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 1º Para a realização da pesquisa prévia de que trata o inciso VII, além
das atividades econômicas e da descrição do endereço, o Município poderá́́solicitar
outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se
preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio de um único
atendimento em até́́dois dias úteis.
§ 2º Em atendimento único referido no § 1º, o Município, juntamente com
o parecer de viabilidade, deverá fornece todas as informações sobre os requisitos
a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento do empreendimento, quando exigível.
§ 3º As informações referidas no § 2º poderão ser fornecidas por meio de
indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido.
§ 4º A observância das restrições referidas no § 3º deverá ser verificada
durante o licenciamento.
§ 5º O licenciamento de que trata o inciso XIII é posterior à emissão do
parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias.
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§ 6º Nos casos de atividades de médio risco, o licenciamento dar-se-á após
o início de funcionamento do empreendimento.
§ 7º Além de realizar a pesquisa prévia prevista no § 1º deste artigo, o
estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, para funcionar,
deverá consultar a municipalidade sobre seu enquadramento junto a sala do
empreendedor, onde será informado sobre o grau de risco do empreendimento e
se ele está ou não sujeito a licença prévia municipal e o cumprimento de demais
normas.
§ 8º Para realização da consulta de enquadramento, o requerente deve
preencher formulário de auto declaração prestando as seguintes informações:
I Dados pessoais: Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF,
dados de contato e endereço residencial.
II Dados do seu negócio: tipo de atividade econômica, forma de atuação
e local onde o negócio será realizado.
§ 9º Poderão ser atribuídas restrições para o exercício da atividade no local
escolhido pelo Contribuinte nas atividades de alto risco ou médio risco.
§ 10. O descumprimento das restrições impostas poderá implicar na
suspensão ou cassação do alvará, mediante o devido processo administrativo.
§ 11. Havendo risco à segurança das pessoas, a atividade poderá ser
suspensa de forma liminar no processo administrativo que apurar o desrespeito às
restrições impostas.
CAPÍTULO III
DA RACIONALIZAÇÃO DOS ATOS E PROCEDIMENTOS
Art. 3º A Administração Pública Municipal, por meio de todos os órgãos que a
compõe, deverá adotar medidas para racionalizar os atos e procedimentos de sua
competência mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou
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exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto
para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, na
forma prevista nesta Lei.
Art. 4º Na relação entre os órgãos e entidades públicas do Município com o
cidadão, é dispensada a exigência de:
I - Reconhecimento de firma, devendo o servidor municipal, confrontando
a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou
estando este presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua
autenticidade no próprio documento;
II - Autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor
municipal, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a
autenticidade;
III - Juntada de documento pessoal do cidadão, que poderá ser substituído
por cópia autenticada pelo próprio servidor municipal;
IV - Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída
por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho
regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de
prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade
funcional expedida por órgão público.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido
comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter
diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de
regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e
assinada pelo cidadão que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas municipais não poderão exigir do
cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
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I – Certidão de antecedentes criminais;
II – Informações sobre pessoa jurídica;
III – Outras expressamente previstas em lei.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos
administrativos relativos à licitação, bem como aos procedimentos regulados por
legislação federal específica.
CAPÍTULO IV
DA MATRIZ DE RISCO E DA EXIGÊNCIA OU DISPENSA DE ATOS PRÉVIOS
Art. 5º O Poder Público Municipal classificará e enquadrará, por decreto, as
atividades econômicas de baixo risco e as atividades de alto risco.
§ 1º Serão consideradas de médio risco as atividades econômicas não
classificadas como de baixo risco ou como de alto risco.
§ 2º As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício
contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de
devido enquadramento posterior.
§ 3º As atividades de médio risco ou baixo risco comportam vistoria
posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§ 4º As atividades de alto risco exigirão vistoria prévia para início da
operação do estabelecimento.
§ 5º O enquadramento da atividade econômica quanto ao grau de risco,
pelo município, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos
originariamente.
Art. 6º Se a atividade econômica for exercida em zona urbana, somente será
qualificada como de baixo risco quando:
I - Executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular,
conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a
legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando instaladas em área
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ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia,
inclusive habitese; ou
II - Exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido
aquele:
a) Exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese
em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) Em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não
exija estabelecimento físico para a sua operação.
Parágrafo único. Consideram-se também de baixo risco todas as demais
atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim
classificadas pelo Município de Barão de Cotegipe - RS.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Art. 7º Quanto ao Microempreendedor Individual - MEI, os órgãos e entidades
municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições
tributárias, alvarás e licenças de funcionamento, deverão observar as resoluções
do CGSIM, quanto aos procedimentos:
I - O microempreendedor deverá manifestar sua concordância com o
conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de
Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 12 (doze)
meses a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente e
poderá iniciar suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas
de alto risco, observada a dispensa de alvarás para as situações de baixo
risco;
II - As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade
do MEI, quando a sua atividade for considerada de médio risco;
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III - No caso de atividades consideradas de médio risco, poderá o município
dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for apenas
residencial e na hipótese de a atividade ser exercida fora de
estabelecimento.
Art. 8º Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo
VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e
entidades municipais responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão
procedimentos de natureza orientadora ao MEI, às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata a referida Lei Complementar, aplicáveis quando:
I - A atividade contida na solicitação for considerada de médio risco; e
II – Não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização.
Art. 9º As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do
MEI, quando a sua atividade não for considerada de médio ou alto risco.
Art. 10. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a
partir do início de operação da atividade do MEI.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11. Os procedimentos de natureza orientadora que devem ser dispensados
ao empreendedor deverão prever, no mínimo:
I - A lavratura de Termo de Constatação em primeira visita, do qual constará
a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II - A verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida
no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de
processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do
licenciamento.
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CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 12. O Poder Público deverá garantir que, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à
instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do
prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o
prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para
todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses de licenciamento ambiental e demais
casos expressamente vedados em lei.
§ 1º O prazo de que trata este artigo será fixado por decreto, considerando
o grau de complexidade de cada licenciamento.
§ 2º A aprovação tácita prevista no caput deste artigo não se aplica quando
a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o
terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades
funcionais.
§ 3º O instituto da aprovação tácita não se aplica quando:
I - As solicitações versarem sobre questões tributárias de qualquer espécie
ou de concessão de registro de marcas;
II - A decisão importar em compromisso financeiro da administração
pública; e
III - Houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os direitos que trata a Lei Federal nº 13.874, de 2019, serão
compatibilizados com as normas que tratam de segurança pública, meio ambiente,
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sanitaríssimo ou saúde pública, posturas, acessibilidade, prevenção de incêndio e
pânico e tributos, mediante procedimentos simplificados para obtenção destes atos
públicos de liberação.
§ 1º Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e
uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de
liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o
incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta
Lei.
§ 2º Se a atividade econômica, por sua natureza e nos termos da legislação
Estadual, e/ou
Federal, exigir o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI ou
Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, quando da
fiscalização o empresário deverá apresentar, sob pena de autuação:
I - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, obtido por
meio eletrônico;
II - Protocolo do Plano de Prevenção contra Incêndio, com Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de
projeto e execução, momento em que receberá um ato público de liberação
provisório, ficando a licença definitiva condicionada à apresentação do APPCI.
Art.14. O disposto nesta Lei não dispensa:
I - O licenciamento profissional;
II - O cadastramento para fins tributários;
III - O cadastramento para fins previdenciários;
IV - A fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários,
ambientais e de prevenção de incêndio e pânico.
Art. 15. Para a concessão de alvará de funcionamento das atividades previstas
em legislação específica, deverá ser realizado o estudo de impacto de vizinhança.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua data da sua
publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE BARÃO DE
COTEGIPE, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E
VINTE E DOIS.
Douglas Martin,
Presidente do Poder Legislativo de Barão de Cotegipe
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 001/2022 DE 13
DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Tem o presente projeto de lei, objetivo de dispor sobre a aplicabilidade de
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e
disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador
garantidor da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, positivados no
ordenamento jurídico federal sob a Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
A lei tem por objetivo a desburocratização do sistema em favor aos
empreendedores locais facilitando desta forma a liberdade como uma garantia no
exercício de atos de liberação de atividades econômicas, visando a boa-fé e ao
tratamento isonômico do particular perante o poder público.
O presente projeto foi dirigido à essa Casa Legislativa em primeiro
momento na forma de Indicação de Projeto de Lei, sendo remetido diretamente
ao Poder Executivo, objeto de discussão por iniciativa do vereador Luiz Eduardo
Razzia Giacomel trouxe várias ponderações normativas acerca do tema, contudo
a indicação se fez falha e passados aproximadamente quinze meses desde seu
protocolo, reputou o vereador que seria oportuno requerer à Mesa Diretora à
elaboração de Projeto de Lei Legislativo para que a partir deste pudesse haver
deliberação do Plenário sob essa matéria que é de relevante interesse público,
motivo no qual ingressa-lhe nesse momento.
Analisando a proposição a Mesa Diretora considerou, visar no fomento e a
fazer jus à garantia e o direito dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
com fundamento alocado no Art. 1º da Constituição Federal, que foram a base
inicial à normatização da Lei de Liberdade Econômica Federal, bem como
fortalecer os negócios jurídicos empresariais paritários em âmbito municipal,
apresentando o presente projeto de lei para que os nobres pares possam deliberar
a partir desta premissa, fazendo com que o Poder Executivo Municipal importe o
instrumento normativo acerca da matéria, estabelecendo às partes pactuantes sob
a forma de aplicabilidade às normas e as regras de direito que tangem aos atos
públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta
Lei.
Sem mais para o momento, certos de poder contar com a valiosa
colaboração dessa colenda Casa de Leis, subscrevo-me.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE BARÃO DE
COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
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