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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-09-14
Ementa“Dispõe sobre a recepção local e a aplicabilidade da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no âmbito do Município de Barão de Cotegipe - RS. “
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2022-09-28T14:16:06.419513-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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R: Princesa Isabel 114, Barão de Cotegipe – RS
CEP: 99740-000 Fone, Fax : 0 XX (54) 523-2377 email: vereadorescotegipe@yahoo.com.br
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
B A RÃ O DE COT E G I P E
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 001/2022, DE 13 DE SETEMBRO DE 
2022.
“Dispõe sobre a recepção local e a 
aplicabilidade da Declaração de Direitos de 
Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal 
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no 
âmbito do Município de Barão de Cotegipe -
RS. “
DOUGLAS MARTIN, Presidente do Poder Legislativo de Barão de Cotegipe 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA 
Art. 1º A recepção dos objetivos, dos princípios, dos direitos de pessoas físicas e 
jurídicas ao desenvolvimento econômico, à livre iniciativa e ao livre exercício de 
atividade econômica e do dever do ente público não cometer abuso no exercício 
do poder regulatório, previstos na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 
2019, no Município de Barão de Cotegipe - RS, dar-seá nos termos desta Lei. 
 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2º Para fins de aplicabilidade desta Lei, considera-se: 
I - Atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário 
identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão 
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Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se 
houver; 
II - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à
integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio 
em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - Parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais 
como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da 
atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a 
este determinado grau de risco;
IV - Baixo risco: a classificação de atividades para os fins do inciso I do art. 
3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é 
dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade 
econômica para plena e contínua operação e funcionamento do 
estabelecimento;
V - Médio risco: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja 
considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco, cujo 
efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de 
licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do 
estabelecimento, conforme previsto no caput do art. 7º da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no caput do 
art. 6º da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; 
VI - Alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do Comitê 
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM ou por regulamento local, em 
atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios; 
VII - Pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas ao 
município sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica 
desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, e a 
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Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário 
individual ou de sociedade empresária;
VIII - Parecer de viabilidade: a resposta fundamentada do município que 
defere ou indefere o pedido formulado na pesquisa prévia, no que diz 
respeito ao exercício da atividade em determinado endereço e orientação 
acerca dos requisitos para a execução de atividade econômica;
IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelo Município 
para atividades de médio risco que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a 
necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades 
licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, 
ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem 
consideradas como de baixo risco;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário 
ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da 
lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das 
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de 
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção 
contra incêndios;
XI - Conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento: caso o Município não promova as respectivas vistorias no 
prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se 
converterá, automaticamente, em definitivo;
XII - Alvará de Funcionamento: a autorização definitiva com prazo 
determinado para o exercício de determinada atividade em que a autoridade 
competente confirma o preenchimento dos requisitos previstos na 
legislação;
XIII - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão 
regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança 
sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais 
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requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de 
empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, 
de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o 
procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público;
XIV - Consulta de enquadramento: procedimento iniciado mediante auto 
declaração física ou eletrônica onde o ente público informará ao interessado 
sobre o grau de risco da atividade pretendida e se ele está ou não sujeito a 
licença prévia municipal e o cumprimento de demais normas;
XV - Auto declaração: instrumento físico ou eletrônico pelo qual o 
interessado prestará ao Município, sob as penas da lei, o conjunto de 
informações necessárias ao enquadramento da atividade;
XVI - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV: é um instrumento de 
planejamento e gestão urbana, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. 
§ 1º Para a realização da pesquisa prévia de que trata o inciso VII, além 
das atividades econômicas e da descrição do endereço, o Município poderá́́solicitar 
outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se 
preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio de um único 
atendimento em até́́dois dias úteis. 
§ 2º Em atendimento único referido no § 1º, o Município, juntamente com 
o parecer de viabilidade, deverá fornece todas as informações sobre os requisitos 
a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de 
funcionamento do empreendimento, quando exigível. 
§ 3º As informações referidas no § 2º poderão ser fornecidas por meio de 
indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido. 
§ 4º A observância das restrições referidas no § 3º deverá ser verificada 
durante o licenciamento. 
§ 5º O licenciamento de que trata o inciso XIII é posterior à emissão do 
parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. 
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§ 6º Nos casos de atividades de médio risco, o licenciamento dar-se-á após 
o início de funcionamento do empreendimento. 
 § 7º Além de realizar a pesquisa prévia prevista no § 1º deste artigo, o 
estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, para funcionar, 
deverá consultar a municipalidade sobre seu enquadramento junto a sala do 
empreendedor, onde será informado sobre o grau de risco do empreendimento e 
se ele está ou não sujeito a licença prévia municipal e o cumprimento de demais 
normas. 
§ 8º Para realização da consulta de enquadramento, o requerente deve 
preencher formulário de auto declaração prestando as seguintes informações:
I Dados pessoais: Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF, 
dados de contato e endereço residencial.
II Dados do seu negócio: tipo de atividade econômica, forma de atuação 
e local onde o negócio será realizado. 
 § 9º Poderão ser atribuídas restrições para o exercício da atividade no local 
escolhido pelo Contribuinte nas atividades de alto risco ou médio risco. 
§ 10. O descumprimento das restrições impostas poderá implicar na 
suspensão ou cassação do alvará, mediante o devido processo administrativo. 
§ 11. Havendo risco à segurança das pessoas, a atividade poderá ser 
suspensa de forma liminar no processo administrativo que apurar o desrespeito às 
restrições impostas. 
 
CAPÍTULO III 
DA RACIONALIZAÇÃO DOS ATOS E PROCEDIMENTOS 
Art. 3º A Administração Pública Municipal, por meio de todos os órgãos que a 
compõe, deverá adotar medidas para racionalizar os atos e procedimentos de sua 
competência mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou 
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exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto 
para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, na 
forma prevista nesta Lei. 
Art. 4º Na relação entre os órgãos e entidades públicas do Município com o 
cidadão, é dispensada a exigência de: 
I - Reconhecimento de firma, devendo o servidor municipal, confrontando 
a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou 
estando este presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua 
autenticidade no próprio documento; 
II - Autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor 
municipal, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a 
autenticidade; 
III - Juntada de documento pessoal do cidadão, que poderá ser substituído 
por cópia autenticada pelo próprio servidor municipal; 
IV - Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída 
por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho 
regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de 
prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade 
funcional expedida por órgão público. 
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido 
comprovado pela apresentação de outro documento válido. 
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter 
diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de 
regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e 
assinada pelo cidadão que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções 
administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas municipais não poderão exigir do 
cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou 
entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: 
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I – Certidão de antecedentes criminais; 
II – Informações sobre pessoa jurídica;
III – Outras expressamente previstas em lei.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos 
administrativos relativos à licitação, bem como aos procedimentos regulados por 
legislação federal específica. 
 
CAPÍTULO IV 
DA MATRIZ DE RISCO E DA EXIGÊNCIA OU DISPENSA DE ATOS PRÉVIOS 
Art. 5º O Poder Público Municipal classificará e enquadrará, por decreto, as 
atividades econômicas de baixo risco e as atividades de alto risco. 
§ 1º Serão consideradas de médio risco as atividades econômicas não 
classificadas como de baixo risco ou como de alto risco.
§ 2º As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício 
contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de 
devido enquadramento posterior.
§ 3º As atividades de médio risco ou baixo risco comportam vistoria 
posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§ 4º As atividades de alto risco exigirão vistoria prévia para início da 
operação do estabelecimento.
§ 5º O enquadramento da atividade econômica quanto ao grau de risco, 
pelo município, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos 
originariamente. 
Art. 6º Se a atividade econômica for exercida em zona urbana, somente será 
qualificada como de baixo risco quando: 
I - Executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, 
conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a 
legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando instaladas em área 
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ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, 
inclusive habitese; ou
II - Exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido 
aquele: 
a) Exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese 
em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou 
b) Em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não 
exija estabelecimento físico para a sua operação. 
 
Parágrafo único. Consideram-se também de baixo risco todas as demais 
atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim 
classificadas pelo Município de Barão de Cotegipe - RS. 
 
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI 
Art. 7º Quanto ao Microempreendedor Individual - MEI, os órgãos e entidades 
municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições 
tributárias, alvarás e licenças de funcionamento, deverão observar as resoluções 
do CGSIM, quanto aos procedimentos: 
I - O microempreendedor deverá manifestar sua concordância com o 
conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de 
Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 12 (doze) 
meses a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente e 
poderá iniciar suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas 
de alto risco, observada a dispensa de alvarás para as situações de baixo 
risco;
II - As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de 
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade 
do MEI, quando a sua atividade for considerada de médio risco;
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III - No caso de atividades consideradas de médio risco, poderá o município 
dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for apenas 
residencial e na hipótese de a atividade ser exercida fora de 
estabelecimento. 
Art. 8º Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo 
VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e 
entidades municipais responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão 
procedimentos de natureza orientadora ao MEI, às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a referida Lei Complementar, aplicáveis quando:
I - A atividade contida na solicitação for considerada de médio risco; e
II – Não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência 
ou embaraço à fiscalização. 
Art. 9º As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de 
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do 
MEI, quando a sua atividade não for considerada de médio ou alto risco. 
Art. 10. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a 
partir do início de operação da atividade do MEI. 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 11. Os procedimentos de natureza orientadora que devem ser dispensados 
ao empreendedor deverão prever, no mínimo: 
I - A lavratura de Termo de Constatação em primeira visita, do qual constará 
a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e, 
II - A verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida 
no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de 
processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do 
licenciamento. 
 
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CAPÍTULO VII 
DA APROVAÇÃO TÁCITA 
Art. 12. O Poder Público deverá garantir que, nas solicitações de atos públicos de 
liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à 
instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do 
prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o 
prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para 
todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses de licenciamento ambiental e demais 
casos expressamente vedados em lei.
§ 1º O prazo de que trata este artigo será fixado por decreto, considerando 
o grau de complexidade de cada licenciamento.
§ 2º A aprovação tácita prevista no caput deste artigo não se aplica quando 
a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro 
ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 
terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades 
funcionais.
§ 3º O instituto da aprovação tácita não se aplica quando: 
I - As solicitações versarem sobre questões tributárias de qualquer espécie 
ou de concessão de registro de marcas;
II - A decisão importar em compromisso financeiro da administração 
pública; e 
III - Houver objeção expressa em tratado em vigor no País. 
 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. Os direitos que trata a Lei Federal nº 13.874, de 2019, serão 
compatibilizados com as normas que tratam de segurança pública, meio ambiente, 
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sanitaríssimo ou saúde pública, posturas, acessibilidade, prevenção de incêndio e 
pânico e tributos, mediante procedimentos simplificados para obtenção destes atos 
públicos de liberação.
§ 1º Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e 
uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de 
liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o 
incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta 
Lei.
§ 2º Se a atividade econômica, por sua natureza e nos termos da legislação 
Estadual, e/ou 
Federal, exigir o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI ou 
Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, quando da 
fiscalização o empresário deverá apresentar, sob pena de autuação:
I - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, obtido por 
meio eletrônico;
II - Protocolo do Plano de Prevenção contra Incêndio, com Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de 
projeto e execução, momento em que receberá um ato público de liberação 
provisório, ficando a licença definitiva condicionada à apresentação do APPCI. 
 
Art.14. O disposto nesta Lei não dispensa: 
I - O licenciamento profissional;
II - O cadastramento para fins tributários; 
III - O cadastramento para fins previdenciários; 
IV - A fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários, 
ambientais e de prevenção de incêndio e pânico. 
Art. 15. Para a concessão de alvará de funcionamento das atividades previstas 
em legislação específica, deverá ser realizado o estudo de impacto de vizinhança. 
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua data da sua 
publicação. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE BARÃO DE 
COTEGIPE, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E 
VINTE E DOIS.
Douglas Martin,
Presidente do Poder Legislativo de Barão de Cotegipe
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 001/2022 DE 13
DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Tem o presente projeto de lei, objetivo de dispor sobre a aplicabilidade de 
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e 
disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador 
garantidor da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, positivados no 
ordenamento jurídico federal sob a Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. 
A lei tem por objetivo a desburocratização do sistema em favor aos 
empreendedores locais facilitando desta forma a liberdade como uma garantia no 
exercício de atos de liberação de atividades econômicas, visando a boa-fé e ao 
tratamento isonômico do particular perante o poder público. 
O presente projeto foi dirigido à essa Casa Legislativa em primeiro 
momento na forma de Indicação de Projeto de Lei, sendo remetido diretamente 
ao Poder Executivo, objeto de discussão por iniciativa do vereador Luiz Eduardo 
Razzia Giacomel trouxe várias ponderações normativas acerca do tema, contudo 
a indicação se fez falha e passados aproximadamente quinze meses desde seu 
protocolo, reputou o vereador que seria oportuno requerer à Mesa Diretora à 
elaboração de Projeto de Lei Legislativo para que a partir deste pudesse haver
deliberação do Plenário sob essa matéria que é de relevante interesse público, 
motivo no qual ingressa-lhe nesse momento. 
Analisando a proposição a Mesa Diretora considerou, visar no fomento e a 
fazer jus à garantia e o direito dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, 
com fundamento alocado no Art. 1º da Constituição Federal, que foram a base 
inicial à normatização da Lei de Liberdade Econômica Federal, bem como 
fortalecer os negócios jurídicos empresariais paritários em âmbito municipal, 
apresentando o presente projeto de lei para que os nobres pares possam deliberar 
a partir desta premissa, fazendo com que o Poder Executivo Municipal importe o 
instrumento normativo acerca da matéria, estabelecendo às partes pactuantes sob 
a forma de aplicabilidade às normas e as regras de direito que tangem aos atos 
públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta 
Lei.
Sem mais para o momento, certos de poder contar com a valiosa 
colaboração dessa colenda Casa de Leis, subscrevo-me.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE BARÃO DE 
COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
DOUGLAS MARTIN,
Presidente do Poder Legislativo de Barão de Cotegipe / RS

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