| Tipo | INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI N.º 01/2023. “Institui no Município de Barão de Cotegipe a implantação do “Chimarródromo Municipal” e autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a concessão de uso de espaço público. ” |
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Indicação de Projeto de Lei nº 001/2023
EXMO. SR. GILMAR ANTONIO VERONESE
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores
Nesta Cidade
Este Vereador, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem perante Vossa Excelência apresentar a seguinte INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI, requerendo seja dirigida ao Chefe do Poder Executivo:
Que seja analisada a possibilidade de envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei, dispondo sobre a implantação do “Chimarródromo Municipal” e autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar a concessão de uso de espaço público.
Barão de Cotegipe/RS, 12 de setembro de 2023.
DOUGLAS MARTIN
VEREADOR
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI N.º 01/2023.
“Institui no Município de Barão de Cotegipe a implantação do “Chimarródromo Municipal” e autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a concessão de uso de espaço público. ”
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Barão de Cotegipe, a implantação do “Chimarródromo Municipal”.
§ 1º Os Chimarródromos serão instalados nos locais estabelecidos no Art. 5º desta Lei.
§ 2º Nos Chimarródromos a população disporá gratuitamente de água filtrada, quente e gelada para consumo próprio e para animais, 24 horas por dia.
Art. 2º Os Chimarródromos contarão com projeto arquitetônico aprovado pelo Município e serão implantados por empresas interessadas, mediante contrato de concessão.
Art. 3º O Executivo Municipal fica autorizado a realizar a concessão de espaço público para instalação dos Chimarródromos.
Parágrafo Único – Os Chimarródromos deverão seguir as especificações técnicas mínimas constantes no Termo de Referência da Concessão.
Art. 4º Serão concedidos para instalação dos Chimarródromos os seguintes espaços públicos:
I – Praça Etelvino Picolo
II – Praça Laurindo Meneghel
III – Praça Vilamir Faccioli
Art. 5º Os Procedimentos e condições a serem estabelecidos para a concessão do espaço público de que trata esta lei, serão definidos mediante contrato de Concessão.
Art. 6º O Município será responsável pelo fornecimento dos pontos de luz, água e escoamento.
Art. 7º A implantação, conservação e manutenção de cada Chimarródromo será de inteira responsabilidade da empresa concessionária, mediante orientação, aprovação e fiscalização do Poder Público.
Art. 8º Será permitida a exposição de material publicitário nos Chimarródromos, mediante apreciação e aprovação prévia do Poder Executivo.
§ 1º Na realização da publicidade deverá ser observada a Legislação Municipal.
Art. 9º A empresa concessionária deverá reservar o percentual mínimo de 10% para publicidade de uso exclusivo do Poder Público nos Chimarródromos, conforme material que será disponibilizado pelo Executivo.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ”
Barão de Cotegipe/RS, 12 de setembro de 203.
DOUGLAS MARTIN
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Através do presente Projeto de Lei indicado pelo vereador Douglas Martin, o Executivo Municipal solicita a esta Egrégia Casa Legislativa, autorização para instituir no Município de Barão de Cotegipe a implantação do "Chimarródromo Municipal", bem como visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar a concessão de uso de espaço público.
Objetiva-se através do presente Projeto de Lei proporcionar novos espaços de lazer para a comunidade cotegipense, além de incentivar a ocupação dos espaços públicos, sem custo. O Poder Executivo visa a instalação de máquinas automáticas com água filtrada quente e gelada para os moradores e turistas. Avaliando o momento atual em que vivemos, percebe-se essa necessidade de promover ações de sustentabilidade que, por exemplo, diminuam o consumo de água em garrafas descartáveis.
A ação também tem um aspecto cultural e histórico muito forte, onde se busca a valorização da cultura gaúcha mediante o fornecimento de água em temperatura ideal para chimarrão. Pensando em incluir todos os públicos, o projeto prevê o fornecimento de água em temperatura ambiente para os pets.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do Projeto de Lei, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Barão de Cotegipe, 12 de setembro de 2023.
DOUGLAS MARTIN
VEREADOR