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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.159/2021.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI N.º 001/2025, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO ADMINISTRATIVO DO 
MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE E REVOGA A LEI 
MUNICIPAL Nº 2.159/2021.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Administrativo da Administração Municipal de Barão 
do Cotegipe.
Art. 2º Fica estabelecido que a Administração Municipal de Barão de Cotegipe terá sua 
estrutura administrativa estabelecida da seguinte forma:
 I - Gabinete do Prefeito:
- Assessoria de Gabinete
- Assessoria de Comunicação Social
- Assessoria Jurídica
- Coordenadoria de Planejamento Municipal
- Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
- Gabinete do Vice-Prefeito
 II - Secretarias:
- Secretaria Municipal da Administração;
- Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos;
- Secretaria Municipal da Fazenda;
- Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente;
- Secretaria Adjunta de Obras;
- Secretaria Adjunta da Agricultura e Meio Ambiente;
- Secretaria Municipal da Saúde;
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer;
- Secretaria Municipal de Gestão, Desenvolvimento e Habitação; 
 III - Órgãos Coletivos de apoio e aconselhamento:
- Conselho Municipal de Administração;
- Conselho Municipal de Saúde;
- Conselho Municipal de Educação e Cultura;
- Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICAB;
- Conselho Municipal de Agricultura;
- Conselho Municipal de Desportos;
- Conselho Municipal de Assistência Social;
- Conselho Municipal do Meio Ambiente;
- Conselho Municipal de Habitação;
- Conselho Municipal de Turismo;
- Conselho Municipal de Cultura;
- Conselho Municipal de Defesa Civil;
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BARÃO DE COTEGIPE
- Conselho Municipal de Igualdade Racial;
- Conselho Municipal da Mulher;
- Conselho Municipal de Saneamento Básico;
- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CONDER) – Agricultura;
- Demais Conselhos criados através de Lei Específica.
§ 1º Os Conselhos Municipais são aqueles já legalmente existentes e estruturados, 
acima identificados, podendo outros serem criados mediante lei especifica.
§ 2º Cada Conselho terá sua estrutura, regulamentação e as atribuições definidas em 
lei própria.
§ 3º O Conselho estará vinculado, para fins da interação no que se refere ao seu caráter 
consultivo, à respectiva Secretaria Municipal que tenha por responsabilidade similar ou abrangente às 
do Conselho.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Administração Municipal de Barão de Cotegipe será desenvolvida nos termos 
do presente Regimento, atendendo aos preceitos da Constituição Federal, da Constituição do Estado 
do Rio Grande do Sul e da Lei Orgânica do Município tendo como princípios norteadores específicos a 
Cooperação, a integração Administrativa, o Planejamento das Ações e a Participação Popular.
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 4º O Planejamento Municipal será de responsabilidade da Assessoria de 
Planejamento Municipal, auxiliado pelo Conselho Municipal de Administração, com os seguintes 
objetivos:
I - realizar o planejamento municipal integrando as ações das Secretarias com o projeto geral, setorial 
e global de administração, elaborando e fixando metas e objetivos a serem cumpridas a curto, médio 
e longo prazo;
II - discutir e coordenar o processo de construção participativa dos projetos relativos ao orçamento, 
suas diretrizes, e os projetos plurianual e anual;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços;
IV - coordenar a integração da ação local com a do Estado e da União.
Art. 5º Os órgãos da Administração Municipal deverão:
I - realizar ações no sentido de buscar o conhecimento dos problemas e as demandas da comunidade, 
propondo as alternativas de solução mais adequadas à realidade local, cultural, econômica e social;
II - implementar a ação governamental definida no Projeto Administrativo Municipal, acompanhando 
e avaliando periodicamente a execução de programas, projetos e atividades que estejam entre às 
responsabilidades afetas ao respectivo órgão.
Art. 6º Os objetivos do Governo Municipal a serem cumpridos em curto, médio e longo 
prazo serão formulados e integrados, em especial, através dos seguintes instrumentos:
I - Projeto Administrativo Municipal;
II - Plano Plurianual;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
lV - Orçamento Anual.
§ 1º O Projeto Administrativo Municipal será o instrumento que exporá as políticas 
públicas municipais, e conterá o diagnóstico integrado dos problemas do Município, as potencialidades, 
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soluções, prioridades, objetivos, programas e metas, por setores e no geral, por onde será direcionada 
a ação administrativa.
§ 2º O Plano Plurianual terá por finalidade definir os investimentos que serão efetivados 
pela Administração Municipal no período compreendido pelos exercícios seguintes, devendo observar 
as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Projeto Administrativo Municipal.
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração Municipal, em observância ao Plano Plurianual, para o exercício financeiro subsequente; 
orientará a elaboração dos orçamentos anuais; disporá sobre as alterações da legislação tributária e 
demais questões afins.
§ 4º O Orçamento Anual estabelecerá toda a previsão de receitas e despesas a serem 
realizadas pelos Poderes, Órgãos e Fundos da Administração Municipal.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Conselho Municipal de Administração é o órgão do Município, de natureza 
consultiva, que tem por finalidade o apoio ao processo de planejamento municipal, sendo constituído 
pelo Prefeito e Vice-prefeito e pelos Secretários Municipais, Diretores de Departamentos, Assessores 
vinculados ao Gabinete do Prefeito e outros que o regulamento estabelecer, e terá responsabilidades, 
dentre outras que o regulamento disciplinar:
I - ser o órgão de discussão e integração dos objetivos e as ações de todos os setores da
Administração;
II - coletar dados e informações relativos aos problemas do Município e apresentar soluções;
III - definir as ações a serem desenvolvidas, no sentido de cumprir os objetivos governamentais;
IV - avaliar dados e informações sobre a execução das ações programadas, propondo e definindo a 
correção de eventuais problemas detectados.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Administração será presidido pelo Prefeito, 
a quem cabe sua convocação.
-x-x-x-x-x￾DAS RESPONSABILIDADES ATINENTES A CADA ÓRGÃO DA ESTRUTURA DA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DO GABINETE DO PREFEITO
DA ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 8º A Assessoria de Gabinete tem entre suas responsabilidades:
I - a coordenação das relações do Prefeito com a comunidade, atendendo os cidadãos que desejem 
falar com o Prefeito, encaminhando soluções sobre os respectivos assuntos marcando audiências, ou 
encaminhando ao órgão competente;
II - a assessoria ao Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, Estadual e 
Federal e com a Câmara Municipal de Vereadores;
III - a coordenação e o registro do expediente recebido pelo Prefeito e da expedição dos seus atos;
IV - atender a população, recebendo reclamações e denúncias com relação aos serviços e atos 
praticados pela Administração Municipal;
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V - promover ações conjuntamente com os demais órgãos municipais visando a apuração e a solução 
das questões relativas à Administração;
VI - auxiliar no estudo e na proposição de medidas com finalidade de correção ou anulação de atos 
administrativos e ações contrárias aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e 
pessoalidade, bem como contrárias ao interesse público, em interação com a Assessoria Jurídica;
VII - sugerir ações para melhorar a organização e a prestação de serviços pela Administração 
Municipal;
VIII - dirigir o Cerimonial do Prefeito e programar as solenidades, coordenando e realizando as tarefas 
de preparação das mesmas;
IX - realizar outras atividades afins.
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem entre suas responsabilidades:
I - desenvolver estudos para elaboração das políticas de comunicação da Administração Municipal;
II - coordenar as atividades de divulgação e publicidade da Administração Municipal e outros assuntos 
de interesse da mesma;
III - coordenar as atividades de pesquisa e obtenção de informações de interesse da Administração;
IV - elaborar e manter os arquivos das divulgações e reportagens referentes à Administração Municipal 
ou de seu interesse;
V - elaborar os programas e respectivos conteúdos com finalidade de divulgação das ações, obras e 
outras atividades realizadas pela Administração Municipal;
VI - coordenar os programas de divulgação e comunicação da Administração;
VII - o desempenho de outras responsabilidades e competências afins.
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 10. A Assessoria Jurídica é o órgão da Administração que tem entre suas 
responsabilidades:
I - promover a defesa dos direitos e dos interesses do Município em qualquer instância judicial ou 
administrativa;
II - a realização da cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas para 
com o erário público;
III - a elaboração de pareceres sobre questões jurídicas que lhe forem solicitados pela Administração;
IV - a assessoria jurídica ao Prefeito e aos órgãos da Administração;
V - a assessoria na elaboração dos projetos de leis, justificativas de veto, decretos, regulamentos 
contratos e outros atos e processos administrativos de natureza jurídica, atos executivos relativos a 
desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VI - a orientação jurídica nos processos de sindicâncias e inquéritos administrativos;
VII - a organização e a atualização da coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal 
e estadual de interesse do Município;
VIII - o desempenho de outras responsabilidades e competências afins.
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 11. A Coordenadoria de Planejamento é o órgão da Administração que tem por 
responsabilidades:
I - a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização dos planos que visem 
ordenar a ocupação, o uso e a regularização do solo urbano;
II - o estudo e a elaboração das diretrizes municipais normas e padrões relativos à estrutura viária, 
obras, edificações, conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município;
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III - a avaliação relativa aos impactos ocasionados pela implementação de projetos públicos ou 
privados sobre o meio ambiente do Município;
IV - a análise e a resposta aos pedidos de licença para construções e loteamentos urbanos e para 
localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços, em conformidade às 
normas legais aplicáveis a espécie;
V - a fiscalização em relação a observância da legislação referente a posturas municipais, uso do solo, 
zoneamento, loteamentos e meio ambiente;
VI - a elaboração de projetos de obras públicas municipais, sinalização e trânsito, bem como a 
programação e o controle de sua execução;
VII - a formação e a manutenção do arquivo de projetos de construções, prédios públicos e obras 
públicas;
VIII - a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, 
bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos;
IX - o cumprimento e a fiscalização das competências definidas no art. 24, da Lei Federal nº 9.503, 
de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no que tange à execução de trânsito;
X - a elaboração de projetos de captação de recursos;
XI - a elaboração, em conjunto com o Conselho Municipal de Administração, do Projeto Administrativo 
Municipal, das propostas orçamentárias, plurianual e anual e o acompanhamento de sua execução;
XII - o controle de execução orçamentária, o acompanhamento de programas e projetos;
XIII - a redação de contratos e convênios, em conjunto com a Assessoria Jurídica;
XIV - o estudo da organização e do funcionamento dos serviços administrativos, bem como a execução 
de projetos de modernização institucional e aprimoramento técnico;
XV - o assessoramento ao Prefeito e ao Conselho de Administração, quanto ao planejamento, 
organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela 
Administração;
XVI - o desempenho de outras responsabilidades e competências afins.
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Art. 12. O Departamento de Trânsito é unidade componente da estrutura da Secretaria 
da Administração, que tem por objetivo a implementação das atividades relacionadas no art. 24, da 
Lei Federal nº 9.503, de 23/09/9-7, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, como órgão executivo 
de trânsito do Município, obedecendo aos limites circunscricionais de suas ações, além da organização, 
implementação e fiscalização das atividades de transporte individual e coletivo de passageiros e de 
escolares.
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)
Art. 13. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI é órgão colegiado 
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão 
executivo de trânsito do Município, de acordo com o art. 16, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97 
(Código de Trânsito Brasileiro); com as competências e estruturação na forma estabelecida nos arts. 
17 e 18 da mesma Lei.
DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 14. À Coordenadoria do Sistema de Controle interno compete:
I - criar, implantar e manter em funcionamento, com a colaboração de todas as outras unidades da 
Administração Municipal, sistema de controle interno em conformidade com os arts. 31 e 74 da 
Constituição Federal;
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II - cuidar da adequação da estrutura organoadministrativa do Município para o cumprimento dos 
objetivos e metas da Administração Municipal, apresentado ao Chefe do Executivo, quando necessário, 
projetos de reformas estruturais;
III - promover verificações internas periódicas no levantamento de desvios, falhas e irregularidades, 
recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
IV - supervisionar as atividades de controle interno de todos os órgãos da Administração Municipal;
V - colaborar com os responsáveis por cada uma das unidades funcionais na elaboração de 
instrumentos para obtenção e registro de dados próprios para avaliações de desempenho operacional 
com vistas à tomada de decisões;
VI - orientar e/ou proceder compilação e análise conclusiva dos dados obtidos pelos instrumentos de 
controle interno;
VII - criar ambiente de controle em que os servidores sejam motivados para o cumprimento das 
normas estabelecidas;
VIII - outras atividades afins.
Parágrafo Único - As atividades de Coordenação do Sistema de Controle Interno é 
exclusiva do Agente de Controle Interno, servidor concursado para tal fim, não percebendo 
remuneração para realizar a Coordenação do Controle Interno, devido a dedicação exclusiva do cargo 
para Controlador Interno.
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 15. Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete exercer as atividades de: 
I – assistir direta e imediatamente o Vice-Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, 
especialmente nas relações políticas, públicas e oficiais; 
II – supervisionar projetos especiais desenvolvidos pelo Executivo Municipal; 
III – acompanhar, junto às Secretarias Municipais, reivindicações da comunidade, de autoridades e 
de Vereadores; 
IV – supervisionar os setores e as pessoas envolvidas na segurança e no transporte do Vice-Prefeito; 
V – supervisionar e executar as atividades administrativas do Gabinete do Vice-Prefeito; 
VI – acompanhar a coordenação do planejamento estratégico do Executivo Municipal; 
VII – representar o Município junto a entidades públicas e privadas, inclusive no exterior, quando 
solicitado pelo Prefeito;
VIII – supervisionar e trabalhar em conjunto com outras secretarias para melhor execução dos 
serviços diversos da Administração Pública;
IX – assistir ao Vice-Prefeito em outras atividades que lhe forem legalmente atribuídas;
X – outras atividades afins.
-x-x-x-x
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração tem no âmbito de suas 
responsabilidades:
I - a realização das atividades relacionadas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de merecimento, 
o gerenciamento do sistema de promoções e progressões e dos planos de lotação do funcionalismo;
II - a realização de atividades de fiscalização, controle e observância dos direitos e deveres, registros 
e frequências, bem como a concessão de licenças, aposentadorias e outros procedimentos legais 
relativos aos servidores municipais;
III - a elaboração das folhas de pagamento e dos demais assuntos relacionados aos prontuários dos 
servidores públicos municipais;
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IV - a organização e a coordenação de programas de formação e aperfeiçoamento do pessoal da 
Administração;
V - as atividades atinentes ao registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e 
imóveis da Prefeitura;
VI - a normatização e a realização de atividades relativas aos procedimentos administrativos em geral, 
no que se refere ao recebimento, à distribuição, ao controle do andamento, ao arquivamento dos 
processos e dos documentos em geral que tramitam na Administração;
VII - a organização e a coordenação dos serviços de limpeza e conservação, copa, portaria, telefonia, 
vigilância, e reprodução de papéis e documentos;
VIII - a organização dos serviços de conservação, manutenção, guarda e administração dos veículos 
da Administração e a responsabilidade pela distribuição e controle da utilização de combustível;
IX - a execução de outras atividades afins.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Administração a Seção de Recursos Humanos 
e a Seção de Serviços Administrativos.
DA SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 17. A Seção de Recursos Humanos é o órgão da Secretaria Municipal de 
Administração que tem por objetivo o cumprimento das responsabilidades atinentes à mesma, 
relacionadas com a execução das atividades de recrutamento e seleção, classificação de cargos, 
pagamento, controle e registro funcional e financeiro, vantagens e benefícios, treinamento, 
capacitação e desenvolvimento funcional dos servidores e demais atividades de administração de 
pessoal da Administração.
DA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 18. A Seção de Serviços Administrativos é o órgão da Secretaria Municipal de 
Administração que tem por objetivo o cumprimento das responsabilidades atinentes à mesma e, em 
especial, as seguintes:
I - o acompanhamento da tramitação no Legislativo, de matérias de iniciativa do Executivo, cuidando 
dos prazos para sanção, veto, promulgação e publicação, quando for o caso;
II - o acompanhamento da tramitação e o atendimento de pedidos de informações, proposições e 
requerimentos oriundos da Câmara Municipal;
III - a elaboração de projetos de leis, decretos, portarias, contratos e demais documentos afins;
IV - a mantença de arquivos organizados de todos os tipos de documentos referidos no inciso anterior, 
além dos livros de registro próprios;
V - a mantença organizada da coletânea de legislação federal, estadual e municipal;
VI - a organização e a supervisão do registro controle e distribuição de documentos em tramitação na 
Secretaria;
VII - a preparação e envio de expedientes, correspondências e demais documentos;
VIII - a coordenação da limpeza e conservação das áreas internas e externas do prédio sede da 
Prefeitura;
IX - outras atividades afins.
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CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos:
I - Planejar, executar e coordenar as atividades que visem a aquisição de materiais e serviços do 
município;
II- Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
III - Adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;
IV - Realizar processos de compra com dispensa de licitação, conforme dispositivos em Lei;
V - Encaminhar à contabilidade notas fiscais, solicitação de empenho e demais documentos 
necessários a contabilização e pagamento;
VI - Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
VII - Elaborar processos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 14.133 e suas alterações, e 
demais legislações vigentes;
VIII - Elaborar contratos administrativos e convênios;
IX - Elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
X - Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e inexigibilidades;
XI - Elaborar pedidos de empenho referentes às compras dos processos acima;
XII - Gerenciar os contratos administrativos;
XIII - Cadastrar fornecedores;
XIV - Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
XV - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal 
na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições 
da Administração Municipal;
XVI - Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras da 
Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo Municipal, pertinentes à 
Diretoria de Compras e Licitações;
XVII - Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da Comissão de 
Licitação;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo 
Municipal;
XIX - Em coordenação coma Secretaria Municipal da Administração, realizar os procedimentos 
administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades 
e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
XX - Em coordenação com a Procuradoria do Município, programar as atividades de consultoria e 
assessoramento jurídico necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, 
zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das 
normas superiores de delegações de competências;
XXI - Em coordenação com a Secretaria Municipal da Administração monitorar e avaliar o cumprimento 
das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do 
Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos 
compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;
XXII - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua 
área de competência;
XXIII - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo 
Municipal;
XXIV - Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, responsabilizando-se pela gestão, 
administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da 
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legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de 
controle da Administração Pública Municipal;
XXV - Responsabilizar-se, por seu titular, e em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
pelas autorizações para abertura de licitações, assinaturas de editais, julgamentos dos recursos 
administrativos e adjudicações dos certames, bem como pela avaliação da execução contratual, 
sempre que as contratações recaírem sobre bens e/ou serviços diretamente pertinentes às dotações 
orçamentárias específicas da Secretaria, inclusive as compras e serviços dispostos em almoxarifado 
central e os bens e serviços de manutenção e custeio geral e administrativo da Secretaria, com 
exceção das obras e serviços de engenharia, a cargo e responsabilidade exclusiva da Secretaria 
Municipal da Administração, cientificando o Prefeito Municipal;
XXVI - Assinar, por seu titular e em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal, os contratos 
administrativos diretamente vinculados às dotações orçamentárias da Secretaria, inclusive dos bens, 
compras e serviços dispostos em almoxarifado central, e dos bens e serviços de manutenção e custeio 
geral e administrativo da Prefeitura, com exceção das obras e serviços de engenharia, a cargo e 
responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal da Administração; e Cumprir todas as obrigações 
assemelhadas, que forem dispostas em Decretos Municipais e Ordens de Serviço.
-x-x-x-x
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 20. A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão da Administração que tem entre 
suas responsabilidades:
I - o estudo, a elaboração e a realização das políticas tributária e financeira de competência do 
Município;
II - a elaboração, organização e cadastramento das informações de natureza estatística e econômica 
financeira, com a finalidade de a Administração dispor destas no planejamento dos gastos a serem 
efetuados; elaboração dos planos e projetos orçamentários e demais políticas públicas municipais;
III - o acompanhamento e o controle da execução financeira de contratos e convênios celebrados pelo 
Município;
IV - o cadastramento, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas 
municipais;
V - o registro e o controle contábil das receitas e despesas do Município, bem como o acompanhamento 
e controle em relação à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa e outras dívidas do Município;
VII - o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de recursos 
transferidos de outras esferas de Governo para o Município;
VIII - o recebimento, o pagamento, a guarda, a movimentação e a fiscalização do dinheiro e outros 
valores;
IX - o desempenho de outras responsabilidades e competências afins.
§ 1º Integram a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda os setores 
especializados da Tesouraria e de Contabilidade e a Seção de Tributação.
§ 2º A Tesouraria é setor especializado da Secretaria de Fazenda com as seguintes 
atribuições:
I - receber os créditos, pagar os débitos e guardar os saldos financeiros e outros valores próprios ou 
de consignação, caução ou fiança;
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II - manter controle formal do caixa, contas bancárias e de outros depositários do dinheiro público 
municipal;
III - remeter para a Seção de Tributação para fim de baixa ou conferência, uma via das guias de 
arrecadação realizadas pela Tesouraria ou por outros agentes arrecadadores;
IV - remeter para o Setor de Contabilidade para fim de escrituração ou conferência e arquivamento 
via original dos documentos de receita despesa e movimentação de contas bancárias acompanhados 
do boletim diário do caixa;
V - proceder a conciliação dos saldos bancários;
VI - preparar a prestação de contas de recursos recebidos de outras esferas de governo;
VII - outras atividades afins.
§ 3º Ao Setor de Contabilidade compete:
I - oferecer orientação técnica para a elaboração das propostas do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual;
II - elaborar a escrituração sintética e analítica da execução orçamentária, financeira e patrimonial;
III - emitir notas de empenho;
IV - elaborar balancetes e o balanço geral (orçamentário, financeiro, patrimonial e variações 
patrimoniais);
V - zelar pela ordem dos livros e documentação contábil;
VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas dos responsáveis por adiantamentos;
VII - outras atividades afins.
DA SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
Art. 21. A Seção de Tributação é órgão da Secretaria Municipal de Fazenda que tem 
por objetivo a execução dos serviços de inscrição, lançamento e controle da cobrança de tributos e 
rendas municipais; a criação e a mantença de cadastro imobiliário para fins de lançamento do IPTU, 
de cadastro dos estabelecimentos e profissionais prestadores de serviços para lançamento do ISSQN, 
e de cadastro dos contribuintes municipais; a organização do censo anual do ICMS no Município; a 
promoção da cobrança dos créditos tributários e não tributários; a realização de estudos para 
graduação da carga tributária; além de outras atividades afins.
-x-x-x-x
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 22. A Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente é o órgão da 
Administração responsável pelo complexo de obras públicas, execução dos serviços urbanos e rurais, 
bem como pela implantação e manutenção do sistema viário municipal, incumbindo-lhe, dentre outras 
responsabilidades afins, as seguintes atribuições em conjunto com as Subsecretarias de Obras e 
Subsecretaria de Agricultura e Meio Ambiente:
I – coordenar e acompanhar todo e qualquer serviços afetos a sua área de atuação;
II – coordenar e trabalhar em conjunto com as Sub Secretarias de Obras e de Agricultura e Meio 
Ambiente
III - Outras atividades afins.
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DA SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
Art. 23. A Seção de Apoio Administrativo e Operacional é o órgão da Secretaria 
Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente que tem por objetivo o cumprimento das 
responsabilidades atinentes à mesma, em especial as atividades relacionadas com o registro das 
entradas e saídas de materiais, combustíveis, equipamentos; o registro e tombamento dos 
equipamentos, materiais, máquinas e móveis da Secretaria; a organização e supervisão do registro, 
controle e distribuição de documentos em tramitação na Secretaria, na mantença de fichário analítico 
dos materiais em estoque, bem como na mantença de arquivos de notas fiscais de mercadorias
recebidas e de requisições de retirada das mesmas; a execução da manutenção de rotina de veículos 
e máquinas; a execução de outras atividades afins.
DA SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS
Art. 24. A Secretaria Adjunta de Obras é o órgão da Administração responsável pelo 
complexo de obras públicas, execução dos serviços urbanos e Habitação. rurais, bem como pela 
implantação e manutenção do sistema viário municipal, incumbindo-lhe, dentre outras 
responsabilidades afins, as seguintes atribuições:
I - as atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de instalações e obras 
públicas municipais; a construção, pavimentação, manutenção e conservação das estradas municipais 
rurais e das vias urbanas, construção de galerias de águas pluviais, de drenagem e canalização de 
córregos, construção de poços artesianos;
II - o acompanhamento e o controle da realização das obras públicas contratadas com terceiros pela 
Administração;
III - a administração e o controle da utilização de máquinas, equipamentos e veículos pesados do 
Município e os serviços de manutenção dos mesmos;
IV - a realização dos serviços de carpintaria, marcenaria, pintura, eletricidade e reparos nos próprios 
municipais;
V - a organização, o controle e a fiscalização dos serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros 
públicos, capinas, coletas, transporte, tratamento e disposição final do lixo;
VI - a organização e a manutenção dos serviços relativos à iluminação pública, cemitérios municipais, 
serviços de telefonia e demais serviços afins prestados pelo Município;
XVII - outras atividades afins.
Parágrafo único. A Sub Secretaria Municipal de Obras compreende em sua estrutura 
o Departamento de Obras e Serviços Rurais e o Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS RURAIS
Art. 25. O Departamento de Obras e Serviços Rurais é o órgão da Secretaria Adjunta
de Obras que tem por objetivo o cumprimento das responsabilidades atinentes à mesma, relacionadas 
com a abertura, recuperação e manutenção de vias e estradas; a construção de poços artesianos; a 
execução de serviços de remoção de barrancos, aterros e terraplenagens; a construção de pontes, 
pontilhões, galerias e bueiros de escoamento pluvial; a execução de outras atividades afins.
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DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 26. O Departamento de Obras e Serviços Urbanos é o órgão da Secretaria Municipal 
de Obras que tem por objetivo o cumprimento das responsabilidades atinentes à mesma, relacionadas 
com a abertura, recuperação e manutenção de vias urbanas; a implantação e manutenção de sistemas 
de abastecimento de água potável e de redes de esgotos pluvial, cloacal e/ou misto; a instalação e a 
manutenção da iluminação pública; a execução e/ou supervisão das obras civis do Município; a 
execução da limpeza pública e coleta do lixo no Município; a manutenção dos espaços públicos 
urbanos; a execução de outras atividades afins.
DA SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 27. A Sub Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente é órgão da administração que 
tem entre suas responsabilidades:
I - promover a política agrícola do Município;
II - promoção, organização e fomento do cooperativismo e associativismo, nas áreas de sua 
competência;
III - desenvolver programas de assistência à atividade agropecuária;
IV - desenvolver ações estruturantes e emergenciais de combate à fome por meio de programas e 
projetos de produção e distribuição de alimentos, de apoio e incentivo à agricultura familiar, de 
desenvolvimento regional, de educação alimentar e nutricional;
V - coordenar programas e projetos de segurança alimentar no âmbito municipal;
VI - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar 
e nutricional na esfera municipal;
VII - fomentar a organização de feiras e pontos de comercialização de produtos;
VIII - atuar em políticas públicas governamentais em conjunto com outras Secretarias e/ou Órgãos 
Municipais;
IX - articular-se com a Sociedade Civil, para realização de ações que possibilitem o desenvolvimento 
agrícola do Município;
X - desenvolver e qualificar o abastecimento de água.
XI - exercer outras atividades afins;
XII - elaborar, implementar e acompanhar projetos e programas de assistência e apoio aos 
agricultores e produtores rurais do Município;
XIII - gerenciamento dos fundos de desenvolvimento do setor agrícola;
XIV - elaborar projetos para captação de recursos para desenvolvimento do setor agrícola;
XV - administrar e controlar a utilização das máquinas, equipamentos e veículos municipais que 
tiveram destinação de integrar a patrulha agrícola;
XVI - promover a defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, 
bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do 
desenvolvimento sustentável de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil;
XVII - coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e 
preservação ambiental no âmbito das ações do Governo Municipal;
XVIII - diagnosticar, monitorar, acompanhar, controlar e divulgar a qualidade do meio ambiente e 
promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais;
IXX - desenvolver as políticas de preservação e conservação de biodiversidade;
XX - normatizar, fiscalizar e licenciar as atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou 
potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as 
penalidades previstas na legislação vigente;
XXI - promover a educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades;
XXII - promover a descentralização da gestão ambiental;
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XIII - realizar Conferências Municipais de Meio Ambiente, em períodos definidos em conjunto com os 
demais órgãos municipais de defesa e proteção ambiental;
XXIV - capacitar e aperfeiçoar recursos humanos para o meio ambiente;
XXV - Outras atividades afins.
Parágrafo único. A Sub Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente
compreende em sua estrutura o Departamento de Agricultura e Produção Animal e o Departamento 
de Meio Ambiente.
DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO ANIMAL
Art. 28. O Departamento de Agricultura e Produção Animal é o órgão da Secretaria 
Adjunta de Agricultura, Meio Ambiente e Fomento Econômico que tem por objetivo o cumprimento 
das responsabilidades atinentes à mesma, relacionada com a organização e o incentivo das atividades 
econômicas nas áreas de agricultura e produção animal do Município.
DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Art. 29. O Departamento de Meio Ambiente é o órgão da Secretaria Adjunta de 
Agricultura e Meio Ambiente que tem por finalidade o cumprimento das responsabilidades atinentes à 
mesma, com vistas a executar as atividades de meio ambiente; assegurar o cumprimento da 
legislação em vigor; fiscalizar as agressões ao meio ambiente, à flora e à fauna; fiscalizar, no âmbito 
da competência municipal, o uso de produtos nocivos à saúde e as questões relativas à proteção do 
meio ambiente; desempenhar outras atribuições afins.
DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art. 30. A Junta de Serviço Militar é o órgão da Secretaria Adjunta de Agricultura e Meio 
Ambiente que tem por finalidade o cumprimento das responsabilidades atinentes à mesma, com vistas 
a executar as atividades que envolvem o alistamento militar, regular o funcionamento da Junta Militar 
Local; assegurar o cumprimento da legislação em vigor; organizar o funcionamento, repassar 
orientações, atender as demandas e proceder nos respectivos encaminhamentos no que se refere a 
junta e ao serviço militar local; desempenhar outras atribuições afins.
-x-x-x-x
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 31. A Secretaria Municipal da Saúde tem por responsabilidades:
I - o estudo e a elaboração das políticas públicas municipais relativas à saúde e desenvolvimento 
comunitário;
II - a realização de ações para detectar os problemas de saúde do Município e a proposição das 
medidas para a prevenção e solução dos mesmos;
III - o planejamento, a organização, o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde de 
competência do Município;
IV - o gerenciamento e a coordenação das ações do Sistema Único de Saúde no Município e a gestão 
do Fundo Municipal de Saúde;
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V - a execução de programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação;
VI - a administração e a supervisão das unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;
VII - o encaminhamento de pacientes para tratamento em outros Municípios;
VIII - a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia relativo 
à higiene pública e ao saneamento;
IX - as atividades de vigilância sanitária e meio ambiente para assegurar o cumprimento da legislação 
sanitária em vigor;
X - a fiscalização dos prédios para fins de licenças sanitárias e habite-se a serem concedidos;
XI - o planejamento e a coordenação de campanhas de vacinação animal;
XII - a negociação e implementação de convênios com órgãos públicos e privados para a execução 
de programas e projetos de desenvolvimento e bem-estar social da população;
XIII - o desempenho de outras responsabilidades e competências afins.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, o 
Departamento de Atenção Básica à Saúde, o Departamento de Serviços Médicos e o Departamento 
de Vigilância Sanitária.
DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 32. O Departamento de Vigilância Sanitária é o órgão da Secretaria Municipal de 
Saúde que tem por finalidade o cumprimento das responsabilidades atinentes à mesma, com vistas a 
executar as atividades de vigilância sanitária; assegurar o cumprimento da legislação sanitária em 
vigor; realizar a fiscalização dos prédios para fins de licenças sanitárias e habite-se a serem 
concedidos; planejar e coordenar a realização de campanhas de vacinação animal; desempenhar 
outras atribuições afins.
DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
Art. 33. O Departamento de Atenção Básica à Saúde é o órgão da Secretaria Municipal 
de Saúde que tem por objetivo o cumprimento das responsabilidades atinentes à mesma, relacionadas 
com planejamento, a normatização, a coordenação, a supervisão e a execução das ações e programas 
de saúde preventiva no Município.
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Art. 34. O Departamento de Serviços Médicos é o órgão da Secretaria Municipal de 
Saúde que tem por objetivo o cumprimento das responsabilidades atinentes à mesma, relacionadas 
com o planejamento, a normatização, a coordenação, a supervisão e a execução das ações e
programas de saúde curativa no Município.
-x-x-x-x
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 35. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania tem por 
responsabilidades:
I - o relacionamento sistemático com as entidades beneficentes e de serviços sociais do Município, 
especialmente aquelas subvencionadas pelo Governo Municipal, visando à complementaridade de 
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ações;
II - o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, em coordenação com esforços e 
iniciativas da sociedade;
III - a promoção de cursos profissionalizantes;
IV - a orientação à população migrante de baixa renda, proporcionando-lhe ajuda e soluções 
emergenciais;
V - a prestação de apoio aos portadores de deficiência física e ao idoso, mobilizando a colaboração 
comunitária;
VI - a gestão junto a órgãos privados e públicos nas esferas federal e estadual, visando a obtenção 
de recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento de projetos na área assistencial do 
Município;
VII - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços da Assistente Social, gerindo e 
executando os serviços públicos;
VIII - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes 
de trabalho;
IX - executar serviços:
a) de visitação à famílias carentes;
b) de orientação infanto-juvenil;
c) de alimentação e nutrição;
d) de aplicação e acompanhamento no cumprimento de penas sociais.
e) de estudo e confecção de laudos e documentos referente a programas sociais, habitacionais
e demais assuntos que vierem a ser implementados.
X - formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de assistência social;
XII - sugerir e estimular o acesso à educação escolar regular para crianças, jovens e adultos, com 
características e modalidades adequadas às suas necessidades, disponibilidades e características do 
meio;
XIII - promover e manter atualizado o cadastro dos munícipes;
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, que tem por 
finalidade o cumprimento das responsabilidades atinentes à mesma, relacionadas com o estudo, a 
implantação e o acompanhamento de programas de promoção humana; atendimento a pessoas que 
necessitem de apoio, inclusive em razão de idade avançada, deficiência física, carência ou emergência 
de qualquer natureza a ser identificada pelo trabalho de atendimento social; a proteção, o 
desenvolvimento e a educação da criança e do adolescente carentes, além de outras responsabilidades 
afins.
§2º Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Cidadania, o Departamento de Desenvolvimento Social e o Departamento de Cidadania.
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 36. O Departamento de Desenvolvimento Social é o órgão da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social e Cidadania que tem por objetivo Coordenar, controlar, planejar e 
organizar os programas sociais e os serviços administrativos da Secretaria; realizar estudos e oferecer 
proposições de soluções para os problemas sociais diagnosticados nos programas desenvolvidos pela 
Secretaria; promover reuniões periódicas para planejar, orientar e avaliar os monitores de programas 
sociais; responsabilizar-se pela coordenação e controle de pareceres sociais, sobre pessoas ou famílias 
no que diz respeito às condições básicas de subsistência, saúde e habitação; acompanhar o 
desenvolvimento das crianças e adolescentes envolvidos nos programas sociais quanto ao 
desempenho escolar e nas atividades de estágio; promover palestras e reuniões informativas e/ou 
educativas e atividades de lazer para as pessoas atendidas pelos programas sociais e suas famílias; 
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coordenar a Política Municipal de Assistência Social e do Plano Municipal de Assistência Social e realizar 
outras atividades pertinentes que venham a ser atribuídas ou delegadas.
-x-x-x-x
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão da Administração que 
tem entre suas responsabilidades:
I - o estudo, a elaboração e a implantação das políticas públicas na área da educação no Município, 
de acordo com a realidade social, cultural e econômica do mesmo;
II - a elaboração, a organização e o cadastramento das informações relacionados com a educação;
III - a elaboração, a implantação e o acompanhamento de projetos e programas relacionados com a 
educação e a cultura no âmbito municipal;
IV - a instalação, a manutenção, a administração e a orientação técnica e pedagógica das unidades 
de ensino a cargo do Município;
V - a normatização relativa à organização escolar, no que se refere a didática e a disciplina, de acordo 
com a legislação em vigor;
VI - as atividades referentes à lotação, remanejamento e transferência de professores, servidores e 
alunos;
VII - as atividades relativas à matrícula dos alunos;
VIII - a guarda, o registro e o arquivamento da documentação escolar geral e individual de alunos e 
professores;
IX - as atividades relativas à alimentação escolar, material didático e transporte de alunos do ensino 
fundamental;
X - o estudo, a implantação e o acompanhamento de atividades e programas de aperfeiçoamento, 
atualização, formação e orientação pedagógica para todos os servidores relacionados à área de 
educação;
XI - a manutenção, ampliação e construção de prédios e instalações escolares, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Obras;
XII - a instalação, manutenção, administração e orientação técnica e pedagógica de creches 
municipais;
XIII - a instalação, manutenção e a administração de bibliotecas públicas;
XIV - o desempenho de outras responsabilidades e competências afins.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
o Departamento Técnico-Pedagógico, o Departamento de Desporto, Lazer e Turismo, o Departamento 
de Cultura, a Seção de Apoio Administrativo e Operacional, as Escolas e a Creche Municipal.
DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Art. 38. O Departamento Técnico-Pedagógico é o órgão da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura que tem por objetivo o cumprimento das responsabilidades atinentes à mesma, 
relacionadas com a execução das atividades de apoio técnico-pedagógico junto às unidades de ensino.
 DO DEPARTAMENTO DE DESPORTO E LAZER
Art. 39. O Departamento de Desporto e Lazer é o órgão da Secretaria Municipal de 
Educação e cultura que tem por objetivo a promoção, a organização, o desenvolvimento, a execução 
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e a supervisão das atividades relacionadas ao esporte e ao lazer no Município.
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO
Art. 40. O Departamento de Cultura e Turismo é o órgão da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura que tem por objetivo a promoção, a organização, o desenvolvimento, a execução, 
e a supervisão das atividades relacionadas à cultura e ao incentivo ao turismo local e suas diversas 
formas de manifestação no Município.
DA SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
Art. 41. A Seção de Apoio Administrativo e Operacional é o órgão da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura que tem por competência executar as atividades relacionadas ao 
registro e arquivamento da documentação escolar; a providenciar o atendimento ao expediente da 
Secretaria, o controle da merenda, do transporte de alunos e do material destinado às unidades de 
ensino, além de outras atividades afins.
-x-x-x-x
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO, DESENVOLVIMENTO E HABITAÇÃO
Art. 42. À Secretaria Municipal de Gestão, Desenvolvimento e Habitação, compete: 
I – Exercer a representação civil de todas as Secretarias junto ao Estado e a União, quando delegado 
pelo Prefeito; 
II – Executar o assessoramento e o apoio ao Prefeito e Vice-Prefeito, em assuntos de natureza política, 
legislativa e administrativa; 
III – Articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo; 
IV – Articular a ação política governamental com os demais poderes, municípios, sociedade e 
movimentos sociais; 
V – Analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em 
tramitação no poder legislativo, com as diretrizes governamentais; 
VI – apoiar administrativamente as atividades de compliance e gerenciar na sua pasta o Conselho de 
Ética Pública; 
VII – promover a articulação institucional e a cooperação com os sistemas de transparência; 
VIII – Ampliar os mecanismos de comunicação entre a sociedade civil e o poder executivo; 
IX – Criar mecanismos de avaliação dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual; 
X – Coordenar os comitês existentes na estrutura do Poder Executivo; 
XI – Gerenciar o fomento e a realização de termos, contratos, avenças ou qualquer tratativa com a 
sociedade civil organizada e com a iniciativa privada para atividades de outorga, delegação, ou 
mutualidade para atividades-meio e atividades-fim da administração pública; 
XII – Gerenciar os projetos estratégicos e os serviços de informação ao cidadão, ouvidoria e 
transparência; 
XIII- divulgar os projetos e políticas de governo propostos pelo Poder Executivo Municipal nas 
principais áreas de interesse da sociedade; 
XIV – disseminar informações a respeito de assuntos de interesse dos mais diversos segmentos 
sociais; 
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XV – realizar ampla difusão dos direitos dos cidadãos e dos serviços colocados à sua disposição; 
XVI – observar a transparência e a adequação das mensagens, visando assegurar o amplo 
conhecimento pela população das ações governamentais; 
XVII – monitorar e integrar as atividades do Governo nas áreas de rádio, televisão, jornalismo, 
propaganda, redação, fotografia, internet, sinopse e relações sociais; 
XVIII – definir a identidade visual dos sítios integrantes das unidades setoriais dos órgãos e entidades 
do Poder Executivo Municipal junto à internet; 
XIX – acompanhar, selecionar e analisar matérias e notícias divulgadas na mídia, e de interesse da 
Administração Pública Municipal, objetivando aferir a sua repercussão junto à opinião pública; 
XX – orientar, coordenar e executar as atividades referentes à elaboração dos noticiários de imprensa, 
em torno das ações governamentais, bem como supervisionar a distribuição desse material junto aos 
meios de comunicação; 
XXI – viabilizar os levantamentos de informações para a execução dos trabalhos de cobertura 
jornalística (briefing) para a criação das campanhas de interesse da Administração Pública Municipal; 
XXII – analisar, aprovar e controlar as campanhas publicitárias e sua veiculação, bem como 
acompanhar a execução dessas despesas; 
XXIII – o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de Defesa do Consumidor – PROCON; 
XXIV – planejar, coordenar e executar o conjunto de ações preventivas, de socorro, de assistência, 
de recuperação e outras ações de defesa civil, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar 
a moral da população e restabelecer a normalidade social, no âmbito do Sistema de Defesa Civil. 
XXV – coordenar a Sala de Projetos Estratégicos do Executivo Municipal, visando a melhoria e 
agilização de ações do Governo; 
XXVI – instituir e coordenar o Setor específico de gestão de contratos, com o fim específico de fiscalizar 
e padronizar a gestão de contratos administrativos municipais; 
XXVII – chefiar o Comitê de Desburocratização considerando a necessidade de articular, apoiar, 
fomentar, facilitar e coordenar ações de empreendedorismo no Município de Erechim por intermédio 
da simplificação do processo de registro e licenciamento de empresas e empresários; com o propósito 
de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da municipalidade; e considerando as 
disposições da Lei Federal nº 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade 
Econômica. 
XXVIII – Atuar no sistema de saneamento ambiental relacionadas com a operação, conservação e 
manutenção do sistema de produção, controle de qualidade, abastecimento de água, coleta e 
disposição final de resíduos sólidos e esgotamento sanitário; 
XXIX – promover o Desenvolvimento Econômico com geração de trabalho e renda; 
XXX – promover, organizar e fomentar o Desenvolvimento Econômico do Município, nas áreas de sua 
competência, e principalmente no empenho e apoio às indústrias, ao comércio, à área de prestação 
de serviços já instalada no Município e as que aqui queiram se instalar; 
XXXI – atuar em políticas públicas governamentais em conjunto com outras Secretarias e/ou Órgãos 
Municipais, desenvolvendo programas de capacitação de recursos humanos, com vistas a fortalecer e 
qualificar a geração de emprego e renda; 
XXXII – desenvolver e fortalecer as relações institucionais socioeconômicas; 
XXXIII – articular-se com a Sociedade Civil, para realização de ações que possibilitem o 
Desenvolvimento Econômico do Município;
XXXIV - implementar a Política Municipal de Habitação, sugerindo diretrizes, estratégias e 
instrumentos para o seu cumprimento;
XXXV - analisar os programas de alocação de recursos do Fundo Habitacional Popular (ou equivalente) 
e sugerir as normas relativas à sua operacionalização;
XXXVI - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da 
qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;
XXXVII - propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município, 
sem fins lucrativos;
XXXVIII - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham 
como fim áreas habitadas por população e baixa renda.
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XXXIX - formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais;
XXXX - minutar projetos de lei, contratos, convênios e outros pactos, a serem encaminhados para 
revisão da Secretaria de Administração e posterior aprovação do Sr. Prefeito.
DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO
Art. 43. O Departamento de Habitação é o órgão da Secretaria Municipal de Gestão, 
Desenvolvimento e Habitação que tem por objetivo Coordenar, controlar, planejar e organizar os 
programas habitacionais conduzidos pelo Município; orientar o cadastramento dos beneficiários pelos 
programas habitacionais; estabelecer contatos com empresas e cooperativas de modo a incrementar 
a construção de moradias à população de baixa renda de modo a reduzir o déficit habitacional do 
Município; manter e atualizar o cadastro de sub-habitações no Município; prestar atendimento as 
pessoas que se encontram em situação de abandono; coordenar a expedição e arquivamento de 
documentos; fiscalizar a execução dos projetos habitacionais; promover, na medida do possível, a 
regularização de vilas clandestinas; com a assessoria do Departamento Jurídico dar andamento ao 
processo de regularização fundiária no Município e realizar demais atividades pertinentes que venham 
a ser atribuídas ou delegadas.
-x-x-x-x
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os órgãos da Administração Municipal de Barão de Cotegipe, criados por esta 
Lei funcionarão de forma a produzir políticas públicas integradas entre si, a ensejar uma ação 
administrativa global e sintonizada.
Art. 45. O horário de funcionamento dos órgãos municipais será fixado pelo Prefeito 
Municipal, atendendo-se as necessidades dos serviços, a natureza das funções e as características das 
repartições.
Art. 46. Os orçamentos anuais consignarão recursos para o atendimento das despesas 
relativas à estrutura administrativa da Administração Municipal de Barão de Cotegipe prevista por esta 
Lei.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no local de costume.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
2.159/2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
Franciel Tiago Izycki,
Prefeito Municipal.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS –
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 001/2025.
O Projeto de Lei Municipal de número 001/2025, objetiva a alteração do Regimento 
Administrativo do Município.
Tal alteração justifica-se tendo em vista a readequações do Regimento Administrativo, 
e do Regime Jurídico dos Servidores Municipais, com a criação de Secretarias, Subsecretarias 
e outras estruturas administrativas, tendo principal objetivo a otimização e melhora 
substancial da Gestão Municipal.
O principal objetivo é otimizar os trabalhos das Secretarias e da Administração em 
geral, modificando Secretarias que não estavam atendendo plenamente a gestão e 
otimizando outras para que o fluxo dos serviços seja melhorado.
Mudanças estruturais com a criação de Secretarias de: Compras, Licitações e 
Contratos; Gestão, Desenvolvimento e Habitação e Obras, Agricultura e Meio Ambiente, que 
visam a destinar atribuições que contemplem melhorar a compra pública, a busca de recursos
e com a junção das Secretarias de Obras e Agricultura, agilizar o atendimento tanto no 
interior como na cidade.
Portanto, com a aprovação deste importante projeto, buscamos melhorar o 
atendimento de forma eficiente e coerente com a realidade atual do Município.
Certo de contarmos com a aprovação por esta Casa Legislativa deste importante 
Projeto de Lei subscrevo-me.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.

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