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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
PROJETO DE LEI Nº 053/2025 DE 13 DE AGOSTO DE 2025
“Dispõe Sobre a Delimitação das Áreas Urbanas
Consolidadas - AUC, Regularização de Imóveis e
Definição das Áreas de Preservação Permanente - APP -
nos termos do que estabelece a Constituição Federal de
1988 e a Lei nº 14.285, de 29 de Dezembro de 2021 e
dá outras providências.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata sobre as faixas marginais de cursos d’água em área urbana
consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - Área Urbana Consolidada - AUC: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor
Municipal ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à
prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Em caráter de exceção, não serão consideradas como AUC - Área
Urbana Consolidada, para os efeitos desta Lei, os imóveis que se caracterizam pelo uso rural,
ou que apresentem características predominantemente rurais; ou que estejam registrados no
INCRA, ou inscritos como propriedade rural; ou ainda que possuam ITR, mesmo que inseridos
no perímetro urbano.
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 3º Considera-se também Área de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana
Consolidada (AUC), para efeitos desta Lei, as faixas marginais de quaisquer cursos d`água
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naturais perenes e intermitentes existentes, excluídos os efêmeros, contados desde a borda
da calha do leito regular, em largura mínima para cada lado de: 10 (dez) metros para
qualquer curso hídrico do perímetro urbano consolidado.
Parágrafo único. O diagnóstico socioambiental poderá ser revisado para inclusão de
novas Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) já existentes à época do diagnóstico e não incluídas
no estudo, bem como para redefinição das Áreas de Preservação Permanente, mediante
justificativa e homologação por Decreto.
Art. 4º Para construções como moradias, comércios, depósitos e afins em Lotes de
área urbana consolidada, ampliação ou alteração do projeto de construção em andamento, é
exigida delimitação de áreas de preservação permanente uma área de faixa não edificável de
5 (cinco) metros de projeção em planta baixa, a partir da borda da calha do leito regular do
curso hídrico, exceto muro nos casos que se fizer necessário.
Parágrafo único. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa na Área de
Preservação Permanente definida no caput, somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº
12.651/2012.
Art. 5º Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios, depósitos e
afins, que forem novas e de baixo impacto ambiental, deverá preceder de aprovação de
projeto e alvará para construção, acompanhado de autodeclaração do proprietário que se
trata de atividade de baixo impacto ambiental, devendo atender a esta legislação e as demais
Leis e Normas vigentes.
§ 1º Estão isentos, do que dispõe o artigo acima, as reformas e restauros, sem
ampliação ou alteração do projeto da construção e área construída, comprovando a existência
de construção antes de 23 de maio 2015, sendo esta data utilizada como marco temporal;
§ 2º O projeto apresentado deverá incluir estudo técnico, com suas respectivas
ART’s/RRTs que demonstre a melhoria das condições ambientais, devendo conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano
ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das áreas de
risco;
VI - garantia de acesso público na área não edificável e aos corpos d’água tanto
quanto possível;
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VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de
recuperação de áreas degradadas;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - levantamento topográfico indicando a borda da calha do leito regular do
curso hídrico.
§ 3º Não será permitido acúmulo de resíduos na área não-edificável estabelecida,
sendo obrigatório incluir no projeto que será aprovado o projeto de gestão de resíduos com
suas respectivas ART’s/RRTs.
Art. 6º Fica o Município de Barão de Cotegipe/RS, autorizado a deferir a regularização
e averbação de moradias, comércios, depósitos e afins, já consolidados e edificados até o dia
23 de maio de 2015, mesmo que inseridos na delimitação da faixa não edificável, prevista no
Art. 4º da presente Lei, dentre outras exigências legais, mediante o atendimento aos
seguintes requisitos:
I - Autodeclaração do proprietário, de que o imóvel a ser regularizado já estava
edificado antes do marco temporal de 23 de maio de 2015;
II - Autodeclaração do proprietário, de que o imóvel a ser regularizado não
causa e não causará nenhum impacto ambiental ou no máximo causa ou causará baixo
impacto ambiental;
III - Assinatura e cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental-TCA, com
base no Projeto de Compensação Ambiental - PCA, que determinará a aquisição e plantio de
(5) cinco mudas de árvore frutífera ou depósito de valor correspondente a cinco (5) URMs, ao
FUMDEMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei Municipal nº 1.834/2007.
Art. 7º Não será permitida a ocupação em terrenos sujeitos a inundações antes de
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, projeto
arquitetônico/estrutural observando a manutenção da estabilidade do talude e a manutenção
da vazão de enchente.
Art. 8º Sem prejuízo da regularização imediata das edificações em Área de
Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), ato do Poder Executivo
Municipal poderá regulamentar a forma de recuperação e compensação ambiental para os
casos recomendados no Diagnóstico Socioambiental.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 053/2025.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito municipal, a
delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), disciplinar a regularização de imóveis
situados nessas áreas e definir as Áreas de Preservação Permanente (APP), em conformidade
com o que estabelece a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 14.285, de 29 de
dezembro de 2021, e demais normas correlatas.
A medida visa conciliar a proteção ambiental com a segurança jurídica dos
proprietários e moradores de áreas que, embora situadas próximas a cursos d’água, já se
encontram consolidadas com edificações residenciais, comerciais ou de serviços. Trata-se de
adequar a legislação local aos parâmetros fixados pela legislação federal, considerando as
especificidades territoriais e urbanísticas do Município de Barão de Cotegipe.
A Lei Federal nº 14.285/2021 conferiu aos Municípios a competência para definir, por
lei específica, a largura das faixas marginais de APP em áreas urbanas consolidadas,
observando estudos técnicos e diagnósticos socioambientais. Com isso, abriu-se a
possibilidade de estabelecer critérios locais mais adequados à realidade urbana, desde que
preservada a função socioambiental e respeitadas as exigências de baixo impacto ambiental.
Este projeto também regulamenta procedimentos para a regularização de construções
realizadas até o marco temporal de 23 de maio de 2015, garantindo que imóveis
consolidados possam ser devidamente averbados, desde que atendam aos requisitos
ambientais e de segurança definidos. A proposta ainda prevê instrumentos de compensação
ambiental, como o plantio de mudas ou contribuição ao Fundo Municipal de Meio Ambiente,
assegurando contrapartidas efetivas à coletividade.
A regulamentação proposta permitirá:
A redução de conflitos entre proprietários e órgãos ambientais;
A garantia da função social da propriedade e da moradia;
A preservação de recursos naturais, por meio de medidas de recuperação e
compensação ambiental;
A segurança jurídica na emissão de licenças, alvarás e registros;
O alinhamento da legislação municipal com as diretrizes constitucionais e
federais.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo importante para
promover o desenvolvimento urbano sustentável, harmonizando o crescimento da cidade com
a proteção do meio ambiente, em conformidade com os princípios da legalidade,
proporcionalidade e interesse público.
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Pelas razões expostas, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Colenda
Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI
PREFEITO MUNICIPAL