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materia nº 1/2025

Tipo PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA PARCIAL DE PROJETO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaPROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2025 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORAS: Carmem Rodrigues Dassoler e Patricia Maria Filippini
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2026-01-20T09:36:12.495546-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2025 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.





De autoria das VereadorasCarmem Rodrigues Dassoler e Patrícia Maria Filippini





DO TEXTO PROPOSTO: 





	As Vereadoras signatárias apresentam a seguinte Emenda Modificativa Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, que:



Onde Diz:





	Acrescenta o Art. 20A ao Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, com a seguinte redação:



Art. 20A – A concessão do abono de faltas, para fins de qualificação prevista no §3º do art. 20, ocorrerá quando:I – o servidor comprovar, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público municipal até a data de início do curso pretendido, no caso de Mestrado ou Doutorado;

II – o servidor não houver gozado de licença sem vencimentos no período de até 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data do pretenso afastamento, ou estiver estado à disposição/cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos;III – o curso pretendido tiver relação com as atribuições do cargo efetivo do servidor e demonstrar compatibilidade com o interesse público, especialmente voltado à educação básica, abrangendo a educação infantil ou o ensino fundamental;

IV – o servidor não houver sofrido penalidade disciplinar apurada em regular processo administrativo;

V – o servidor obtiver pontuação igual ou superior a 7 (sete) na avaliação de desempenho referente aos últimos 2 (dois) anos, emitida pela Comissão de Avaliação.

§1º Não fará jus ao abono de faltas para qualificação o servidor que estiver na iminência do requerimento ou concessão de aposentadoria, ou que não comprovar tempo suficiente para cumprimento da carência de permanência no serviço público após a conclusão do curso de pós-graduação stricto sensu.

§2º O servidor poderá ser beneficiado pelo abono de faltas apenas uma vez para curso de Mestrado e uma vez para curso de Doutorado, ainda que ocorra desistência, reprovação ou qualquer situação que impeça a conclusão do curso.

§3º Somente após o efetivo cumprimento do Termo de Compromisso de Permanência na Educação poderá o servidor solicitar licença para tratar de interesses particulares.”







Dá nova redação ao §2º do art. 25, que passa a vigorar com o seguinte texto:



§2º – O Município poderá conceder aos professores um período de recesso escolar, a ser usufruído simultaneamente ao recesso dos estudantes, ficando expressamente estabelecido que tal período possui natureza distinta e não se confunde, em hipótese alguma, com o instituto das férias.”

















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Carmem Rodrigues Dassoler			Patricia Maria Filippini

Vereadora PSD				Vereadora PT

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