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norma nº 3150/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3150 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaCria o Fundo Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência Climática – FMRRRC e o respectivo Conselho, e dá outras providências.
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$S22% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
DA ca
LEI MUNICIPAL N.º 3.1 202 DE A TO DE 2025.
“Cria o Fundo Municipal de Reconstrução,
Restabelecimento e Resiliência Climática -
FMRRRC e o respectivo Conselho, e dá outras
providências.”
Franciel Tiago Izycki, Prefeito Municipal de Barão de
Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Reconstrução,
Restabelecimento e Resiliência Climática - FMRRRC, fundo público especial
de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de
centralizar e angariar recursos destinados às ações necessárias à
reconstrução do sistema de proteção contra cheias e ao enfrentamento das
consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos
climáticos ocorridos no território do Município de Barão de Cotegipe/RS nos
anos de 2023 e 2024.
Parágrafo único. O FMRRRC terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle externo e interno,
na forma da Lei.
Art. 2.º Os recursos do fundo de que trata o art. 1º serão
utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução
de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o
incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das
consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos
climáticos, em especial para:
I - o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a
construção de alternativas para:
a) infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;
b) infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos
essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à
segurança;
c) condições habitacionais, em especial da população carente
diretamente atingida pelos eventos climáticos;
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
2% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Cras
II- a realocação de populações afetadas pelos eventos
climáticos;
III- a resiliência climática, em especial por meio de
infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para
eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;
IV- a assistência às populações afetadas pelos eventos
climáticos.
Art. 3.º O FMRRRC será coordenado pelo Gabinete do Prefeito,
e contará com um Conselho, com competências consultivas e de fiscalização
das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados
pelo Prefeito Municipal, sendo a participação e funcionamento regimentadas
por meio de ato do Poder Executivo MUNICÍPIO DE BARÃO DE
COTEGIPE/RS.
Art. 4.º Serão fontes de receita do FMRRRC:
I - recursos provenientes da União ou do Estado do Rio Grande
do Sul destinados aos objetivos de que trata o art. 2º,
II - emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções
advindos da União, do Estado do Rio Grande do Sul ou das entidades a estes
vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 2º;
III - recursos de dotações orçamentárias municipais
específicas;
IV - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais
ou estrangeiras;
V - demais recursos que porventura sejam destinados ao
Município visando aos mesmos fins da presente Lei;
VI - quaisquer outras fontes de recursos que possam ser
destinadas às finalidades desta Lei.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Reconstrução,
Restabelecimento e Resiliência Climática - CMRRRC, com natureza
consultiva, fiscalizadora e deliberativa, no âmbito do Município de Barão de
Cotegipe, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de
acompanhar, fiscalizar e propor diretrizes para a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Reconstrução, Restabelecimento e Resiliência
Climática- FMRRRC.
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SE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
[ 23 0€ JANEIRO DE 1965 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
DA COMPOSIÇÃO
O CMRRRC será composto por 06 (seis) membros titulares e
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal,
sendo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio
Ambiente;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Gestão, Desenvolvimento
e Habitação;
II - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada,
indicados por entidades municipais;
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Assistência Social;
IV - 01 (um) representante da Defesa Civil Municipal.
8 1º Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.
$ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
8 3º O exercício da função de conselheiro será considerado
serviço público relevante, sem remuneração, assegurado o ressarcimento
de despesas decorrentes do exercício das funções, nos termos do regimento
interno.
DAS COMPETÊNCIAS
Compete ao CMRRRC:
I - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e
financeira do FMRRRC;
II - propor critérios e prioridades para a aplicação dos recursos
do Fundo;
III - aprovar o plano de aplicação anual e o relatório de
prestação de contas dos recursos do FMRRRC;
IV - zelar pela transparência e controle social dos recursos
públicos destinados à reconstrução e resiliência climática;
V - deliberar sobre projetos, programas e ações financiadas
com recursos do FMRRRC;
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
VI - promover a realização de audiências públicas e
conferências temáticas para discussão de políticas públicas relacionadas;
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS
CINCO DIAS DO MÊS AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCI O IZYCKI
PREFEÍTO MUNICIPAL
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
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