| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3153 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 4º e o Anexo I da Lei Municipal nº 1.231, de 13 junho de 1997, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Barão de Cotegipe e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE SVO LEI MUNICIPAL Nº 3.153/2025 DE 19 DE AGOSTO DE 2025 “Altera a redação do artigo 4º e o Anexo I da Lei Municipal nº 1.231, de 13 junho de 1997, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Barão de Cotegipe e dá outras providências.” FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.231/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá a composição de conselheiros, com indicação feita pelas entidades dos segmentos, conforme deliberação de seus respectivos orgãos, sendo: I- 02 representantes do segmento do Poder Público; II - 02 representantes do Segmento de Trabalhadores em Saúde; III - 04 representantes do Segmento dos Usuários. & 10 Cada titular do CMS terá um suplente. & 20º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada e registrada. 8 3º A representação dos trabalhos do SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.” Art. 2º O ANEXO I da Lei Municipal nº 1.231/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “ ANEXO I O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I - Dos Representantes do Poder Público: a) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; . | b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; II - Dos Trabalhadores de Saúde: a) Um (01) representante dos profissionais que trabalham no SUS; b) Um (01) representante das Academias e Centros de Treinamento do Município. III - Dos Representantes de Usuários: a) Um (01) representante dos Trabalhadores Rurais; b) Um (01) representante do Grupo da Terceira Idade; c) Um (01) representante das Comunidades Escolares; d) Um (01) representante das Associações do Município.” Art. 3º As demais disposições permanecem inalteradas. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www .baraodecotegipe.rs.gov.br S2% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE CO Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 4º e o Anexo I da Lei Municipal nº 1.231 de 13 de junho de 1997. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. FRANCIEL TIAGO IZYCKI PREFEITO MUNICIPAL Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegi tegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 8 E-mail: cotegipeObaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www .baraodecotegipe.rs.gov.br