br-locleg corpus explorer

← Barão de Cotegipe (RS)

norma nº 3155/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3155 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe Sobre a Delimitação das Áreas Urbanas Consolidadas - AUC, Regularização de Imóveis e Definição das Áreas de Preservação Permanente - APP - nos termos do que estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 14.285, de 29 de Dezembro de 2021 e dá outras providências.
native_id108

Originating matéria

matéria 507 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
23 DE JANEIRO DE 1965
é PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Ca
LEI MUNICIPAL Nº 3.155/2025 DE 19 DE AGOSTO DE 2025
“Dispõe Sobre a Delimitação das Áreas Urbanas
Consolidadas - AUC, Regularização de Imóveis e
Definição das Áreas de Preservação Permanente - APP -
nos termos do que estabelece a Constituição Federal de
1988 e a Lei nº 14.285, de 29 de Dezembro de 2021 e dá
outras providências.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata sobre as faixas marginais de cursos d'água em área urbana
consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - Área Urbana Consolidada - AUC: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor
Municipal ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à
prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Em caráter de exceção, não serão consideradas como AUC - Área
Urbana Consolidada, para os efeitos desta Lei, os imóveis que se caracterizam pelo uso rural,
ou que apresentem características predominantemente rurais; ou que estejam registrados no
INCRA, ou inscritos como propriedade rural; ou ainda que possuam ITR, mesmo que inseridos
no perímetro urbano.
II - Area de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 3º Considera-se também Área de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana
Consolidada (AUC), para efeitos desta Lei, as faixas marginais de quaisquer cursos d'água
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeObaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
£L2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
j PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIA BARÃO DE COTEGIPE
naturais perenes e intermitentes existentes, excluídos os efêmeros, contados desde a borda da
calha do leito regular, em largura mínima para cada lado de: 10 (dez) metros para qualquer
curso hídrico do perímetro urbano consolidado.
Parágrafo único. O diagnóstico socioambiental poderá ser revisado para inclusão de
novas Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) já existentes à época do diagnóstico e não incluídas
no estudo, bem como para redefinição das Áreas de Preservação Permanente, mediante
justificativa e homologação por Decreto.
Art. 4º Para construções como moradias, comércios, depósitos e afins em Lotes de área
urbana consolidada, ampliação ou alteração do projeto de construção em andamento, é exigida
delimitação de áreas de preservação permanente uma área de faixa não edificável de 10 (dez)
metros de projeção em planta baixa, a partir. da borda da calha do leito regular do curso hídrico,
exceto muro nos casos que se fizer necessário (alterado pela Emenda Modificativa Parcial nº
02/2025 do Poder Legislativo, P.L. 053/2025 de 13 de agosto de 2025).
Parágrafo único. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa na Área de
Preservação Permanente definida no caput, somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº
12.651/2012.
Art. 5º Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios, depósitos e
afins, que forem novas e de baixo impacto ambiental, deverá preceder de aprovação de projeto
e alvará para construção, acompanhado de autodeclaração do proprietário que se trata de
atividade de baixo impacto ambiental, devendo atender a esta legislação e as demais Leis e
Normas vigentes.
& 1º Estão isentos, do que dispõe o artigo acima, as reformas e restauros, sem ampliação
ou alteração do projeto da construção e área construída, comprovando a existência de
construção antes de 23 de maio 2015, sendo esta data utilizada como marco temporal;
; SENdJO ES a co
, 8 2º O projeto apresentado deverá incluir estudo técnico, com suas respectivas
ART s/RRTs que demonstre a melhoria das condições ambientais, devendo conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das áreas de risco;
VI - garantia de acesso público na área não edificável e aos corpos d'água tanto
quanto possível;
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
2% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
) PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
See
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de
recuperação de áreas degradadas;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - levantamento topográfico indicando a borda da calha do leito regular do curso
hídrico.
& 3º Não será permitido acúmulo de resíduos na área não-edificável estabelecida, sendo
obrigatório incluir no projeto que será aprovado o projeto de gestão de resíduos com suas
respectivas ART's/RRTSs.
Art. 6º Fica o Município de Barão de Cotegipe/RS, autorizado a deferir a regularização e
averbação de moradias, comércios, depósitos e afins, já consolidados e edificados até o dia 23
de maio de 2015, mesmo que inseridos na delimitação da faixa não edificável, prevista no Art.
4º da presente Lei, dentre outras exigências legais, mediante o atendimento aos seguintes
requisitos:
I - Autodeclaração do proprietário, de que o imóvel a ser regularizado já estava
edificado antes do marco temporal de 23 de maio de 2015;
II - Autodeclaração do proprietário, de que o imóvel a ser regularizado não causa
e não causará nenhum impacto ambiental ou no máximo causa ou causará baixo impacto
ambiental;
III - Assinatura e cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental-TCA, com
base no Projeto de Compensação Ambiental - PCA, que determinará a aquisição e plantio de
(5) cinco mudas de árvore frutífera ou depósito de valor correspondente a cinco (5) URMs, ao
FUMDEMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei Municipal nº 1.834/2007.
Art. 7º Não será permitida a ocupação em terrenos sujeitos a inundações antes de
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, projeto
arquitetônico/estrutural observando a manutenção da estabilidade do talud ã
da vazão de enchente. $ 8 8 manutenção
Art. 8º Sem prejuízo da regularização imediata das edi õ À ã
I s edificações em Area de Preservação
Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), ato do Poder Executivo Municipal
poderá regulamentar a forma de recuperação e compensação ambiental para os casos
recomendados no Diagnóstico Socioambiental
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE
AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIE O IZYCKI
PREFEI MUNICIPAL
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br

open original →