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norma nº 3160/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3160 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaAutoriza a cessão de uso de bem móvel do Município de Barão de Cotegipe à Associação de Bombeiros Voluntários de Barão de Cotegipe e dá outras providências.
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£S22Y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
CO
LEI MUNICIPAL Nº 3.160/2025 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
“Autoriza a cessão de uso de bem
móvel do Município de Barão de
Cotegipe à Associação de Bombeiros
Voluntários de Barão de Cotegipe e dá
outras providências.”
LAURI SPEROTTO, Prefeito em Exercício de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, pelo prazo
de 20 (vinte) anos, à Associação de Bombeiros Voluntários de Barão de Cotegipe — ABVBC,
inscrita no CNPJ sob nº 39.968.455/0001-30, o uso do bem móvel pertencente ao Município,
consistente em Motobomba Hidráulica (Desencarcerador), tombada sob nº 6461 no patrimônio
público municipal.
Art. 2º O bem cedido deverá ser utilizado exclusivamente para as atividades de prevenção,
salvamento, combate a incêndios e demais finalidades institucionais da Associação de Bombeiros
Voluntários de Barão de Cotegipe.
Art. 3º A cessão de uso será resolúvel, implicando na reversão automática do bem ao
patrimônio do Município em caso de dissolução, extinção da entidade ou transferência a terceiros
sem autorização legislativa.
Parágrafo único. Se a Associação de Bombeiros Voluntários de Barão de Cotegipe deixar
de utilizar o bem para os fins previstos nesta Lei, incidirá, de pleno direito, a reversão da
Motobomba Hidráulica ao patrimônio do Município.
Art. 4º Compete à entidade cessionária zelar pela guarda, manutenção e conservação do
bem cedido, não podendo o Município ser responsabilizado por eventuais danos ou despesas
decorrentes de seu uso.
Art. 5º Encerrado o prazo da cessão, poderá o Município, mediante lei autorizativa,
renovar a concessão, desde que comprovada a continuidade da finalidade pública e social.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
SEE e
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS —
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
j PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
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LAURI SPEROTTO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
E
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br

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