| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3162 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Cria a Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial de Motorista do Transporte Escolar, e dá outras providências. |
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£S22Y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IR PREFEITURA MUNICIPAL DE q BARÃO DE COTEGIPE Cr LEI MUNICIPAL Nº 3.162/2025 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025 “Cria a Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial de Motorista do Transporte Escolar, e dá outras providências. " LAURI SPEROTTO, Prefeito em Exercício de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, apresenta o seguinte projeto de lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Serviço do Motorista da Educação (GSME), destinada a valorizar e reconhecer o trabalho dos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Motorista do Transporte Escolar, lotados na Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Barão de Cotegipe/RS. Art. 2º A GSME tem como objetivo incentivar a dedicação, aprimorar o desempenho e reconhecer a relevância das atividades desempenhadas pelos motoristas do transporte escolar, que são essenciais para a garantia do direito à educação e a segurança dos estudantes da rede pública de ensino do Município. CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DO MOTORISTA DA EDUCAÇÃO (GSME) Art. 3º O valor da Gratificação de Serviço do Motorista da Educação (GSME) fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) mensal por motorista. $ 1º O valor da GSME será reajustado anualmente pelos mesmos índices e nas mesmas datas em que for concedido reajuste ou revisão geral aos demais servidores públicos municipais, a partir do reajuste anual referente ao exercício de 2026. 82º A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou à remuneração do servidor, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou benefícios. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQGbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br S22Y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Art, 4º A GSME será devida proporcionalmente aos dias de efetivo exercício do servidor no mês de referência. Parágrafo único. As hipóteses de afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação municipal e federal vigente, não prejudicarão o direito à percepção integral ou proporcional da gratificação. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela gestão, acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação desta Gratificação, garantindo a conformidade com os termos desta Lei e a transparência em sua concessão. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. LAURI SPEROTTO PREFEITO EM EXERCÍCIO Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegi gipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br