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norma nº 3162/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3162 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaCria a Gratificação pelo Exercício de Atividade Especial de Motorista do Transporte Escolar, e dá outras providências.
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BARÃO DE COTEGIPE
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LEI MUNICIPAL Nº 3.162/2025 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
“Cria a Gratificação pelo Exercício de
Atividade Especial de Motorista do
Transporte Escolar, e dá outras
providências. "
LAURI SPEROTTO, Prefeito em Exercício de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Serviço do Motorista da Educação (GSME),
destinada a valorizar e reconhecer o trabalho dos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de
Motorista do Transporte Escolar, lotados na Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do Poder
Executivo do Município de Barão de Cotegipe/RS.
Art. 2º A GSME tem como objetivo incentivar a dedicação, aprimorar o desempenho e
reconhecer a relevância das atividades desempenhadas pelos motoristas do transporte escolar, que
são essenciais para a garantia do direito à educação e a segurança dos estudantes da rede pública de
ensino do Município.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DO MOTORISTA DA EDUCAÇÃO (GSME)
Art. 3º O valor da Gratificação de Serviço do Motorista da Educação (GSME) fica fixado
em R$ 800,00 (oitocentos reais) mensal por motorista.
$ 1º O valor da GSME será reajustado anualmente pelos mesmos índices e nas mesmas datas
em que for concedido reajuste ou revisão geral aos demais servidores públicos municipais, a partir do
reajuste anual referente ao exercício de 2026.
82º A gratificação de que trata esta Lei não se incorporará, para nenhum efeito legal, ao
vencimento ou à remuneração do servidor, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras
vantagens ou benefícios.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQGbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
S22Y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Art, 4º A GSME será devida proporcionalmente aos dias de efetivo exercício do servidor
no mês de referência.
Parágrafo único. As hipóteses de afastamentos legalmente considerados como de efetivo
exercício, nos termos da legislação municipal e federal vigente, não prejudicarão o direito à percepção
integral ou proporcional da gratificação.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela gestão,
acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação desta Gratificação, garantindo a conformidade
com os termos desta Lei e a transparência em sua concessão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
LAURI SPEROTTO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegi
gipe - RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br

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