| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3165 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Barão de Cotegipe para o exercício de 2026. |
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SP ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Coxa LEI MUNICIPAL N.º 3.165/2025, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Barão de Cotegipe para o exercício de 2026.” Franciel Tiago Izycki, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo: . . I— as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; o II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; HI - as disposições relativas às despesas com pessoal; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; Parágrafo Único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos: I— Previsão da Receita para 2026/2029: II - Anexo contendo as diretrizes, objetivos e metas para 2026; II — Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2026/2028 que conterá: a) Metas anuais de resultado primário e nominal; b) Evolução do patrimônio líquido: ce) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; d) Estimativa e compensação da renúncia da receita: e) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IV - Anexo de Riscos Fiscais. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art. 2º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas em anexo que integra esta Lei. $1º - Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual; 82º - Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, associados aos objetivos dos programas, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, $1º, inciso II; $3º - Proceder-se-á à adequação das metas fiscais e prioridades se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ZÉ% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais e serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2026. CAPÍTULO II A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Apresentação do Orçamento Art. 3º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município através de seus órgãos. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa. Parágrafo Unico - As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária. Art. 5º - A lei orçamentária conterá os seguintes órgãos e unidades orçamentárias: 1 — Poder Legislativo Municipal 1.1 — Câmara Municipal de Vereadores 2 — Gabinete do Prefeito 2.1 — Gabinete do Prefeito 3 — Secretaria Municipal de Administração 3.1 — Secretaria de Administração 4 — Secretaria Municipal da Fazenda 4.1 — Secretaria da Fazenda 5 — Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente 5.1 — Secretaria Adjunta de Obras — Serviços Rurais 5.2 — Secretaria Adjunta de Obras Serviços Urbanos 6 — Secretaria Municipal da Saúde 6.1 — Secretaria Adjunta de Saúde 6.2 - Departamento de Ações e Serviços Públicos de Saúde 6.3 — Outras Despesas com Saúde 7 — Secretaria Municipal da Educação e Cultura 7.1 — Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE 7.3 — Outras Despesas com Educação 7.4 Departamento de Desporto, Lazer e Turismo 7.5 — FUNDEB es 99740-060 2 Fones E Be es ae — RS E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br £Z2% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE 8 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania 8.1 — Fundo de Assistência Social 8.2 — Assistência Social Geral 8.3 — Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 9 — Secretaria Municipal de Gestão, Desenvolvimento e Habitação 9.1 — Desenvolvimento Econômico e Habitação 10 — Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos 10.1 — Desenvolvimento Econômico 11 — Encargos Gerais 11.1 — Encargos Gerais Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; . . II - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 7º- A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Município para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Port. 163 STN, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais. $1º - Não será considerada, para os efeitos do valor de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos: $2º - A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder à previsão contida no Anexo, com exceção do último quadrimestre de 2026, quando poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Art. 8º- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Nº 101, de 2000: I - integrará o processo administrativo de que trata o procedimento de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira que embasa o processo; II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do art. 16 da LC nº 101/2000 aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I, II do artigo 75 da Lei nº14.133 de 1º de Abril de 2019. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www .baraodecotegipe.rs.gov.br 2% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Art. 9º- O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias. Seção HI Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 10º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas pagos diretamente por aquele Poder; Parágrafo Único - Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os repasses ao Legislativo (duodécimos) se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput. Art. 11º - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, ou contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício. Art. 12º - A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização. Seção IV Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil poderá ser efetuada de forma a propiciar o contr custos das aç Ç trole dos custos d ações e a avaliação do; resultados dos prop: s Art. 14º - As Secretarias da Administraçã icípi i i : ção e Fazenda do Município organizarão um custos que permita: ? . “Sema de a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais; b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo; c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos; d) atomada de decisões gerenciais. Art. 15º - A avaliação dos resultados dos á . programas de governo se fará de f Í sistema de controle interno. Ê é toma Continua pelo Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www .baraodecotegipe.rs.gov.br 22% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Parágrafo Único - A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. Seção V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 16º - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I - terem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa; II — estarem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público tiver adotando as medidas necessárias para tanto. $1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos; 82º - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar Nº 101/2000; 83º - É condição para o início de projetos o atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção VI Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos | Art. 17º - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos. de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde. educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes: , , a I - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial e entidades que representem a indústria e comércio do Município. Art. 18º - F ica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, Proa privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a uma das seguintes características: a io de atendimento a atividades educacionais, de saúde, assistenciais, culturais relacionadas à ricultura e à pecuária, meio ambiente ou desportivas, devidame junto à i ulturé A nte cadastradas junto às S Municipais correspondentes: , cerstans ' - Consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos; I- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP: IV — entidades que representem a indústria e comércio do Município. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www .baraodecotegipe.rs.gov.br ZÉ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Subseção II Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 19º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação. Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 20º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, observar o art. 12 da LC nº 101 e virem acompanhados de deliberação do conselho quando a lei dispuser sobre o caráter deliberativo deste. 81º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto; = no 82º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais: I- as exposições dos motivos que os justifiquem. Seção VIII Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 21º - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. $1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de planejamento. 82º - Para efeitos das leis orçamentárias entende-se: I — Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; . Il —- Remanejamento: deslocamento de créditos e dotações relativos a extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade relativas a servidores que alteram a lotação durante o ex HI — ou, ainda, de créditos ou valores de dotações de ercício; Transferência: deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de governo. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção I pansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - À compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da Lei Complementar Nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Parágrafo Único - O Poder Le aproveitados da margem de expansão. Do Aproveitamento da Margem de Ex Art. 22º gislativo e o Executivo manterão controles sobre os valores já Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ZÉ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [ 2306 JANEIRO DE +96] PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Seção II Das Despesas com Pessoal Art. 23º - Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados: I- de declaração do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Nº 101 de 2000; II - simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos e a análise sobre o mérito do resultado obtido. Art. 24º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I- No Poder Executivo: a) aumento de remuneração em percentual definido pelo Poder Executivo; b) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas: c) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal que trata do assunto e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação. II — No Poder Legislativo: a) aumento de remuneração em percentual definido pelo Poder Legislativo; b) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal que trata do assunto e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem a mais adequada face às características da necessidade da contratação. Art. 25º - No exercício de 2026 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo. exceto no caso previsto no art. 57, $ 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes neresses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: 1 —- situações de emergência ou calamidade pública; II — situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; . Il — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível em situações momentâneas; . CAPÍTULO IV DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 26º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP; 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www,.baraodecotegipe.rs.gov.br ZY ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [W] | PREFEITURA MUNICIPAL DE id BARÃO DE COTEGIPE Cas $1º - Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade: I-No Poder Executivo: a) diárias; b) serviço extraordinário; . = c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; d) convênios; , e) corte de despesas de manutenção dos Orgãos; II — No Poder Legislativo: a) Diárias; b) Corte de despesas de manutenção do Poder; = º o & 2º - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I— das despesas com pessoal e encargos: Il — das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população: III — das despesas necessárias para o atendimento à educação; . . o 83º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira; $4º - O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira; $5º- Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar Nº 101/2000 e art. 74, 8 1º da Constituição da República. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27º - 0 Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do Art. 166. $1º, II da Constituição da República. Art. 28º - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III — a consórcios públicos em que o Município fizer parte; IV —a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município. Art. 29º - Se o projeto de lei orçamentária não for promulgado até 31 de dezembro de 2025, até que esta ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo € Legislativo, bem como das entidades da Administração Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br LY ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Cx Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais, conforme a ser determinado por ato próprio de cada poder. Art. 30º - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar, por meio de Decreto, as devidas e necessárias adequações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias decorrentes da implementação da Lei Complementar nº 214/2025 de 16 de janeiro de 2025, conhecida com Reforma Tributária do Consumo. Parágrafo Único: As despesas decorrentes de treinamento de pessoal, incremento de despesas com software, equipamentos e outras decorrentes desta, serão suportadas pela atividade 2.009 Manutenção dos Serviços de Tributação. Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no local de costume. Art. 32º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE BARÃO DE COTEGIPE, Aos Dezenove Dias de Setembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Franciel zycki, Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br