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norma nº 3165/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3165 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Barão de Cotegipe para o exercício de 2026.
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SP ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Coxa
LEI MUNICIPAL N.º 3.165/2025, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Barão de Cotegipe para o exercício de 2026.”
Franciel Tiago Izycki, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art, 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal,
as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo: . .
I— as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade
com o plano plurianual; o
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;
HI - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo Único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
I— Previsão da Receita para 2026/2029:
II - Anexo contendo as diretrizes, objetivos e metas para 2026;
II — Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2026/2028 que conterá:
a) Metas anuais de resultado primário e nominal;
b) Evolução do patrimônio líquido:
ce) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) Estimativa e compensação da renúncia da receita:
e) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as prioridades para o exercício
financeiro de 2026 são as especificadas em anexo que integra esta Lei.
$1º - Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não
normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei
orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano
plurianual;
82º - Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, associados aos
objetivos dos programas, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida e
a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações
ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da
República, art. 166, $1º, inciso II;
$3º - Proceder-se-á à adequação das metas fiscais e prioridades se, durante o período decorrido
entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem
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novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas
fiscais e serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2026.
CAPÍTULO II
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 3º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município através de seus órgãos.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação até o nível de elemento de despesa.
Parágrafo Unico - As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo
para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 5º - A lei orçamentária conterá os seguintes órgãos e unidades orçamentárias:
1 — Poder Legislativo Municipal
1.1 — Câmara Municipal de Vereadores
2 — Gabinete do Prefeito
2.1 — Gabinete do Prefeito
3 — Secretaria Municipal de Administração
3.1 — Secretaria de Administração
4 — Secretaria Municipal da Fazenda
4.1 — Secretaria da Fazenda
5 — Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente
5.1 — Secretaria Adjunta de Obras — Serviços Rurais
5.2 — Secretaria Adjunta de Obras Serviços Urbanos
6 — Secretaria Municipal da Saúde
6.1 — Secretaria Adjunta de Saúde
6.2 - Departamento de Ações e Serviços Públicos de Saúde
6.3 — Outras Despesas com Saúde
7 — Secretaria Municipal da Educação e Cultura
7.1 — Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE
7.3 — Outras Despesas com Educação
7.4 Departamento de Desporto, Lazer e Turismo
7.5 — FUNDEB
es 99740-060 2 Fones E Be es ae — RS
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8 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
8.1 — Fundo de Assistência Social
8.2 — Assistência Social Geral
8.3 — Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
9 — Secretaria Municipal de Gestão, Desenvolvimento e Habitação
9.1 — Desenvolvimento Econômico e Habitação
10 — Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos
10.1 — Desenvolvimento Econômico
11 — Encargos Gerais
11.1 — Encargos Gerais
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será
constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados; . .
II - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 7º- A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e
corresponderá, na lei orçamentária a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Município para o atendimento
de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de
destinação para a abertura de créditos adicionais (Port. 163 STN, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais.
$1º - Não será considerada, para os efeitos do valor de que trata o caput, a reserva à conta de
receitas vinculadas dos fundos:
$2º - A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para
outros eventos fiscais não poderá exceder à previsão contida no Anexo, com exceção do último
quadrimestre de 2026, quando poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais.
Art. 8º- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Nº 101, de 2000:
I - integrará o processo administrativo de que trata o procedimento de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro e a
declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira que embasa o processo;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do art. 16 da LC nº 101/2000 aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I, II do artigo 75 da Lei nº14.133 de 1º de
Abril de 2019.
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Art. 9º- O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as
contas e a regularidade das operações orçamentárias.
Seção HI
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 10º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito
de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2023, nos termos do
art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas pagos
diretamente por aquele Poder;
Parágrafo Único - Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os repasses ao
Legislativo (duodécimos) se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados,
igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 11º - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do
Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo
financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, ou contabilizados como adiantamento
de repasses do próximo exercício.
Art. 12º - A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo
para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil
poderá ser efetuada de forma a propiciar o contr custos das aç Ç
trole dos custos d ações e a avaliação do; resultados dos
prop: s
Art. 14º - As Secretarias da Administraçã icípi i i
: ção e Fazenda do Município organizarão um
custos que permita: ? . “Sema de
a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
d) atomada de decisões gerenciais.
Art. 15º - A avaliação dos resultados dos á
. programas de governo se fará de f Í
sistema de controle interno. Ê é toma Continua pelo
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Parágrafo Único - A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise
sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho,
conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização
dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à
fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 16º - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e
seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - terem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos
necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
II — estarem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o
Poder Público tiver adotando as medidas necessárias para tanto.
$1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos
em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento
dos projetos em andamento e novos;
82º - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único
do art. 45 da Lei Complementar Nº 101/2000;
83º - É condição para o início de projetos o atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Seção VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
| Art. 17º - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos. de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde.
educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes: , ,
a I - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial e
entidades que representem a indústria e comércio do Município.
Art. 18º - F ica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
Proa privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a uma das seguintes características:
a io de atendimento a atividades educacionais, de saúde, assistenciais, culturais relacionadas à
ricultura e à pecuária, meio ambiente ou desportivas, devidame junto à i
ulturé A nte cadastradas junto às S
Municipais correspondentes: , cerstans
' - Consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
I- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP:
IV — entidades que representem a indústria e comércio do Município.
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Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 19º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas,
através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 20º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, observar o art. 12 da LC nº 101 e virem
acompanhados de deliberação do conselho quando a lei dispuser sobre o caráter deliberativo deste.
81º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do
exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício a que se refere
esta Lei, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito
for aberto; = no
82º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I- as exposições dos motivos que os justifiquem.
Seção VIII
Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 21º - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
$1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de
planejamento.
82º - Para efeitos das leis orçamentárias entende-se:
I — Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de
programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
. Il —- Remanejamento: deslocamento de créditos e dotações relativos a extinção, desdobramento ou
incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade
relativas a servidores que alteram a lotação durante o ex
HI —
ou, ainda, de créditos ou valores de dotações de
ercício;
Transferência: deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
pansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
- À compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da Lei Complementar Nº 101, de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento
da respectiva margem de expansão.
Parágrafo Único - O Poder Le
aproveitados da margem de expansão.
Do Aproveitamento da Margem de Ex
Art. 22º
gislativo e o Executivo manterão controles sobre os valores já
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Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 23º - Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados
a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados:
I- de declaração do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de cálculos utilizados,
conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Nº 101 de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa com a medida
proposta, destacando ativos e inativos e a análise sobre o mérito do resultado obtido.
Art. 24º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição, ficam
autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:
I- No Poder Executivo:
a) aumento de remuneração em percentual definido pelo Poder Executivo;
b) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação de função
de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas:
c) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos
que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal que trata do assunto e que venham atender a
situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da
necessidade da contratação.
II — No Poder Legislativo:
a) aumento de remuneração em percentual definido pelo Poder Legislativo;
b) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos
que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal que trata do assunto e que venham atender a
situações cuja investidura por concurso não se revelem a mais adequada face às características da
necessidade da contratação.
Art. 25º - No exercício de 2026 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo. exceto no caso previsto no art.
57, $ 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
neresses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre
estes:
1 —- situações de emergência ou calamidade pública;
II — situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
. Il — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível em
situações momentâneas;
. CAPÍTULO IV
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 26º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de
ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município, excluídas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
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[W] | PREFEITURA MUNICIPAL DE
id
BARÃO DE COTEGIPE
Cas
$1º - Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte
ordem de prioridade:
I-No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário; . =
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) convênios; ,
e) corte de despesas de manutenção dos Orgãos;
II — No Poder Legislativo:
a) Diárias;
b) Corte de despesas de manutenção do Poder; = º o
& 2º - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de
empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I— das despesas com pessoal e encargos:
Il — das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população:
III — das despesas necessárias para o atendimento à educação; . . o
83º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira;
$4º - O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até
o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e
movimentação financeira;
$5º- Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo,
fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do
Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar Nº 101/2000 e art.
74, 8 1º da Constituição da República.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º - 0 Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução orçamentária
que permita o cumprimento do Art. 166. $1º, II da Constituição da República.
Art. 28º - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município
autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III — a consórcios públicos em que o Município fizer parte;
IV —a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município.
Art. 29º - Se o projeto de lei orçamentária não for promulgado até 31 de dezembro de 2025, até
que esta ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas
correntes da Administração do Poder Executivo € Legislativo, bem como das entidades da Administração
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BARÃO DE COTEGIPE
Cx
Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais, conforme a ser
determinado por ato próprio de cada poder.
Art. 30º - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar, por meio de Decreto, as devidas e
necessárias adequações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias decorrentes da
implementação da Lei Complementar nº 214/2025 de 16 de janeiro de 2025, conhecida com Reforma
Tributária do Consumo.
Parágrafo Único: As despesas decorrentes de treinamento de pessoal, incremento de despesas com
software, equipamentos e outras decorrentes desta, serão suportadas pela atividade 2.009 Manutenção dos
Serviços de Tributação.
Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no local de costume.
Art. 32º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE BARÃO DE COTEGIPE,
Aos Dezenove Dias de Setembro de Dois Mil e Vinte e Cinco.
Franciel zycki,
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