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norma nº 3166/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3166 / 2025
Date 2025-10-07
Ementa“Dispõe sobre a criação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) na Área Urbana do Município e dá outras providências."
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223 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
[ma] PREFEITURA MUNICIPAL DE
e
BARÃO DE COTEGIPE
LEI MUNICIPAL Nº 3,166/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação de Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS) na
Área Urbana do Município e dá outras
providências."
DOUGLAS MARTIN, Prefeito em Exercício de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei se destina a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, junto ao
Município de Barão de Cotegipe/RS.
Art. 2º As Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS são porções do território municipal,
delimitadas pelo Poder Executivo para promover recuperação urbanística, regularização fundiária de
assentamento irregular já existente, produção de Habitações de Interesse Social - HIS, bem como
recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais, culturais, espaços
públicos, bem como serviço e comércio de caráter local.
Parágrafo único - Habitação de Interesse Social (HIS) é aquela destinada a famílias com
renda igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos mensais, com padrão de unidade habitacional
com um sanitário e uma vaga de garagem, e que não possua outro imóvel em nome do chefe da
família, cônjuge ou companheira.
Art. 3º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:
1 - Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do
mercado legal de terras;
II - Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas;
HI - Permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem
risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da
infraestrutura de serviços municipais.
Art. 4º As ZEIS podem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas públicas ou privadas,
ocupadas espontaneamente, parceladas de forma irregular e/ou clandestinamente, habitadas por
população de baixa renda familiar, ou ainda em áreas vazias, onde exista interesse público em se
promover a regularização da posse, o parcelamento do solo, a integração da área à estrutura urbana,
ou ainda, promover a implantação de novas unidades habitacionais.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
£S22% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
* BARÃO DE COTEGIPE
$ 1º ZEIS 1 são aquelas áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas,
loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social, em que haja interesse
público em promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção
de Habitações de Interesse Social - HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos,
serviço e comércio de caráter local;
$ 2º ZEIS 2 são áreas públicas ou privadas, com predominância de glebas ou terrenos não
edificados ou subutilizados, adequados à urbanização, onde haja interesse público na promoção de
Habitação de Interesse Social — HIS, limitada a 30% (trinta por cento) da área do terreno, a
regularização da posse, o parcelamento do solo, a integração da área à estrutura urbana, incluindo
equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local.
Art. 5º A criação das Zonas Especiais de Interesse Social não prescinde da elaboração de
Plano de Urbanização específica para intervenção em cada área, que deverá ser aprovado mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O Plano de Urbanização Especifica deverá conter o seguinte:
I- Diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo
e instalação de infraestrutura urbana, respeitadas as normas técnicas pertinentes;
II - Os projetos básicos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da
área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e solução
para o esgoto e energia elétrica domiciliar, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos
sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação
de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das
áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
HI - Análise da condição jurídica das edificações, em face da legislação municipal, estadual
e federal, e da regularidade da posse dos habitantes da área:
IV - Levantamento da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental das
edificações, bem com avaliação da necessidade de relocação de ocupações irregulares:
V - Plano de Regularização Fundiária, incluindo projetos de loteamento, outorga de
concessões de uso especial para fim de moradia e/ou assistência jurídica à população de baixa renda
para a obtenção judicial de usucapião especial de imóvel urbano:
VI - Previsão de fontes de recursos para execução dos projetos das ZEIS.
Parágrafo único - Poderão ser previstos, na forma do inciso VI deste artigo, recursos
financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou federal ou da iniciativa privada para custeio
da implantação de planos urbanísticos específicos.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Art, 7º Quando for necessária a implantação de novos loteamentos em ZEIS, o projeto de
parcelamento, a constar do Plano de Urbanização Específica referido no artigo anterior, deverá
observar os seguintes requisitos: o
I- O parcelamento do solo nas ZEIS não será permitido nas áreas que apresentem risco à
saúde ou à vida, em especial:
a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aqueles objeto de intervenção que
assegure a drenagem e o escoamento das águas;
b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se
previamente saneados;
c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aquele
objeto de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização;
d) em terrenos onde não é recomendada a construção devido às condições físicas:
e) nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias adequadas à
moradia digna;
f) nas áreas encravadas, sem acesso à via pública;
g) nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações químicas que causem
dano à saúde.
II — Largura mínima das vias de circulação de 10 metros, com passeios públicos de 1,5
metros;
HI - Tamanho do lote mínimo de 125 m?;
IV - Testada mínima dos lotes de 10,00 metros.
Art. 8º Quando a área atingida pela ZEIS demandar apenas a manutenção da população local
nos loteamentos existentes, o Plano de Urbanização Específica poderá promover a regularização
fundiária mediante a regulamentação de parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo próprios
e específicos, distintos daqueles mencionados no artigo anterior, e dos constantes nas demais leis
urbanísticas vigentes, desde que atendidas as normas da legislação ambiental estadual e federal
pertinente.
Art. 9º No processo de elaboração do Plano Urbanístico Específico, o Poder Executivo
deverá realizar, no mínimo, uma audiência pública para consulta à comunidade atingida pelas ZEIS.
Art. 10º Ficam, através da presente lei, instituída 1 (uma) ZEIS no território do Município
de Barão de Cotegipe, conforme memorial descritivo e mapas anexos, os quais são parte integrante
da presente lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de até 1 (um) ano após a
publicação da presente lei, elaborar e aprovar, através de Decreto Municipal, o Plano Urbanístico
Específico das ZEIS referidas neste artigo, atendendo os demais requisitos previstos no art. 6º da
presente lei.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www .baraodecotegipe.rs.gov.br
S222, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
CV
Art. 11º Através de Decreto Municipal, o Poder Executivo poderá criar outras Zonas
Especiais de Interesse Social, que somente serão implantadas após a aprovação do Plano de
Urbanização Específica, referido nos artigos 5º e 6º da presente lei.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS SETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
DOUGLAS MARTIN,
PREFEITO EM EXERCÍCIO.
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CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
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