| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3182 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Inclui os §§6º, 7º e 8º no artigo 5º da Lei Municipal nº 2.987/2022, que dispõe sobre a recepção local e a aplicabilidade da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e dá outras providências. |
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= Y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL buy d PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE LEI MUNICIPAL Nº 3.182/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. “Inclui os 886º, 7º e 8º no artigo 5º da Lei Municipal nº 2.987/2022, que dispõe sobre a recepção local e a aplicabilidade da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e dá outras providências.” FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam incluídos os 886º, 7º e 8º no artigo 5º da Lei Municipal nº 2.987/2022, com a seguinte redação: “86º Para as atividades classificadas em grau de Médio Risco poderá ser liberado o Alvará ou Licença Provisória, pelo período de até 6 (seis) meses, desde que apresentado ou anexado junto ao pedido de licença ou alvará, protocolo e/ou termo de compromisso firmado pelo requerente para atendimento das demais pendências, junto aos Orgãos competentes. 87º O prazo previsto no parágrafo seis pode ser prorrogado pelo período máximo de 12 meses, desde que apresentado parecer dos órgãos responsáveis atestando que o processo em trâmite no setor não depende de ações ou providências do requerente, com estimativa do prazo de conclusão da análise pelo Órgão responsável. $8º Para as atividades classificadas em grau de Alto Risco a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento será condicionada à liberação das licenças Ambiental, Sanitária, Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio, quando necessárias. O grau de risco da solicitação será considerado Alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.” Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS TRÊS DIAS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. FRANCIE IZYCKI, PREFE UNICIPAL. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQGbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br