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norma nº 3182/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3182 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaInclui os §§6º, 7º e 8º no artigo 5º da Lei Municipal nº 2.987/2022, que dispõe sobre a recepção local e a aplicabilidade da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e dá outras providências.
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= Y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
buy d PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
LEI MUNICIPAL Nº 3.182/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Inclui os 886º, 7º e 8º no artigo 5º da
Lei Municipal nº 2.987/2022, que
dispõe sobre a recepção local e a
aplicabilidade da Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica, e
dá outras providências.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam incluídos os 886º, 7º e 8º no artigo 5º da Lei Municipal nº 2.987/2022, com
a seguinte redação:
“86º Para as atividades classificadas em grau de Médio Risco poderá ser liberado o Alvará
ou Licença Provisória, pelo período de até 6 (seis) meses, desde que apresentado ou
anexado junto ao pedido de licença ou alvará, protocolo e/ou termo de compromisso
firmado pelo requerente para atendimento das demais pendências, junto aos Orgãos
competentes.
87º O prazo previsto no parágrafo seis pode ser prorrogado pelo período máximo de 12
meses, desde que apresentado parecer dos órgãos responsáveis atestando que o processo
em trâmite no setor não depende de ações ou providências do requerente, com estimativa
do prazo de conclusão da análise pelo Órgão responsável.
$8º Para as atividades classificadas em grau de Alto Risco a concessão do Alvará de
Localização e Funcionamento será condicionada à liberação das licenças Ambiental,
Sanitária, Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio, quando necessárias. O grau de
risco da solicitação será considerado Alto se uma ou mais atividades do estabelecimento
forem assim classificadas.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TRÊS DIAS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIE IZYCKI,
PREFE UNICIPAL.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQGbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br

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