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norma nº 3184/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3184 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Auxílio Financeiro para Incentivo à Produção de Silagem.
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LR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
LEI MUNICIPAL Nº 3.184/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a Conceder Auxílio
Financeiro para Incentivo à Produção
de Silagem.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Financeiro para
Incentivo à Produção de Silagem para consumo animal.
Art. 2º- O Poder Executivo Municipal subsidiará áreas de silagem feitas no ano de 2026,
obedecidas as seguintes proporções:
I- Até 01 (um) hectare receberá o valor de R$630,00 (seiscentos e trinta reais) por hectare
ou conforme a proporção por propriedade;
II - Acima de 01 (um) até 02 (dois) hectares o valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta
reais) por hectare ou conforme proporção por propriedade;
III - Acima de 02 (dois) até 03 (três) hectares o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por
hectare ou conforme a proporção por propriedade;
IV - Esse benefício será concedido somente 1 (uma) vez ao ano, devendo o produtor optar
pelo benefício de cultura de verão ou de inverno.
Art. 3º - Os interessados em participar do Programa deverão fazer sua inscrição junto à
Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente, que será a responsável pela
organização da participação dos produtores no programa, os quais deverão priorizar a utilização de
máquinas de propriedade de munícipes.
Art. 4º - Os produtores que desejarem participar deste programa deverão apresentar
comprovação de atividade relacionadas com a produção de leite e/ou gado de corte ativa referente
ao exercício anterior.
Parágrafo único - A comprovação de vendas nos moldes do caput deste artigo é condição
para receber os benefícios desta Lei.
Art. 5º - O controle dos serviços será executado por servidor da Secretaria Municipal de
Obras, Agricultura e Meio Ambiente, que deverá realizar medição da área, por meio de aparelho
eletrônico - GPS, no local em que serão realizados os serviços de silagem, para definição da
extensão do benefício.
Art. 6º - O pagamento do benefício a que se refere a presente Lei, será efetuado pela
Tesouraria Municipal, após comprovada a realização dos serviços, em depósito em conta bancária
indicada pelo produtor.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ENtieos BARÃO DE COTEGIPE
Art. 7º - Para participar do programa de que trata esta Lei, o solicitante deverá estar em dia
com a Tesouraria Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária
consignada na lei de meios.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TRÊS DIAS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCI O IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeGbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br

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