| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3184 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Auxílio Financeiro para Incentivo à Produção de Silagem. |
| native_id | 137 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
LR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE LEI MUNICIPAL Nº 3.184/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Auxílio Financeiro para Incentivo à Produção de Silagem.” FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Financeiro para Incentivo à Produção de Silagem para consumo animal. Art. 2º- O Poder Executivo Municipal subsidiará áreas de silagem feitas no ano de 2026, obedecidas as seguintes proporções: I- Até 01 (um) hectare receberá o valor de R$630,00 (seiscentos e trinta reais) por hectare ou conforme a proporção por propriedade; II - Acima de 01 (um) até 02 (dois) hectares o valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais) por hectare ou conforme proporção por propriedade; III - Acima de 02 (dois) até 03 (três) hectares o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hectare ou conforme a proporção por propriedade; IV - Esse benefício será concedido somente 1 (uma) vez ao ano, devendo o produtor optar pelo benefício de cultura de verão ou de inverno. Art. 3º - Os interessados em participar do Programa deverão fazer sua inscrição junto à Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente, que será a responsável pela organização da participação dos produtores no programa, os quais deverão priorizar a utilização de máquinas de propriedade de munícipes. Art. 4º - Os produtores que desejarem participar deste programa deverão apresentar comprovação de atividade relacionadas com a produção de leite e/ou gado de corte ativa referente ao exercício anterior. Parágrafo único - A comprovação de vendas nos moldes do caput deste artigo é condição para receber os benefícios desta Lei. Art. 5º - O controle dos serviços será executado por servidor da Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente, que deverá realizar medição da área, por meio de aparelho eletrônico - GPS, no local em que serão realizados os serviços de silagem, para definição da extensão do benefício. Art. 6º - O pagamento do benefício a que se refere a presente Lei, será efetuado pela Tesouraria Municipal, após comprovada a realização dos serviços, em depósito em conta bancária indicada pelo produtor. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ENtieos BARÃO DE COTEGIPE Art. 7º - Para participar do programa de que trata esta Lei, o solicitante deverá estar em dia com a Tesouraria Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária consignada na lei de meios. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS TRÊS DIAS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. FRANCI O IZYCKI, PREFEITO MUNICIPAL. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeGbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br