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norma nº 3186/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3186 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio Financeiro para Incentivo à Construção de Pocilgas Novas e Ampliações para Alojamento de Suínos.
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— Y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“o PREFEITURA MUNICIPAL DE
SO BARÃO DE COTEGIPE
LEI MUNICIPAL Nº 3.186/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Autoriza .o Poder Executivo
Muiicipal a' cóncéder Auxíio
Financeiro para Incentivo à
Construção de Pocilgas Novas e
Ampliações para Alojamento de
Suínos.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para o
Incentivo a Construção de Pocilgas Novas e Ampliações para Alojamento de Suínos, a serem
desenvolvidos no Município de Barão de Cotegipe, no ano de 2026.
Art. 2º - O referido auxílio financeiro para o Incentivo à Construção e Ampliação de
Pocilgas obedecerá aos seguintes critérios para a liberação dos recursos disponíveis:
81º - Suínos para terminação: Para cada suíno alojado na Nova Construção ou na
Ampliação o Município repassará ao produtor o valor de R$30,00 (Trinta Reais), com limite de
1.000 (Hum Mil) suínos por produtor;
82º - Para Unidades de Produção de Leitões (UPLs): Para cada matriz alojada na Nova
Construção ou na Ampliação o Município repassará o valor de R$40,00 (Quarenta Reais) por
matriz;
83º - Serão concedidos benefícios até o limite do orçamento disponibilizado para esta
finalidade no ano de 2026, observando o Valor Máximo de R$110.000,00 (Cento e Dez Mil Reais),
sendo que R$100.000,00 (Cem Mil Reais) serão destinados para o alojamento dos Suínos que trata
o 81º, ou seja, para aproximadamente 3.300 (Três Mil e Trezentos) suínos durante o ano, e
R$10.000,00 (Dez Mil Reais) para o alojamento dos suínos que trata o $2º, ou seja, até 250
(Duzentos e Cinquenta) suínos durante o ano.
Art. 3º - Os interessados em participar do Programa deverão fazer sua inscrição junto à
Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente, informando o número de suínos que
serão alojados na nova construção ou na ampliação da pocilga.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente
realizará uma avaliação quanto à capacidade, ou não, do produtor participar do Programa.
Art. 4º - Para participar do Programa Municipal de Incentivo à construção de pocilgas
novas ou ampliação o solicitante deverá apresentar no momento da inscrição o projeto técnico que
justifique o tamanho da construção, podendo ser fornecido pela empresa integradora ou pela
EMATER, bem como a licença ambiental, emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º - Comprovar a construção de estrumeiras junto às pocilgas para a destinação final
dos dejetos produzidos, podendo, inclusive os referidos dejetos, serem cedidos a outros produtores
do Município, para aplicação em lavouras.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
LS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Parágrafo Único — As estrumeiras para a destinação final dos dejetos produzidos deverão
ser cobertas de modo a evitar o acúmulo de água pluvial.
Art. 6º - O pagamento do benefício a que se refere a presente Lei, será efetuado pela
Tesouraria Municipal, na conclusão da construção, mediante autorização da Secretaria Municipal de
Obras, Agricultura e Meio Ambiente, e scrá realizado através de depósito bancário em conta própria -
do produtor, mantida em instituição bancária com agência na cidade de Barão de Cotegipe.
Art. 7º - Para receber os benefícios nos termos desta Lei, o produtor deverá comprovar a
aplicação dos recursos mediante a apresentação das notas fiscais de compra de materiais,
preferencialmente no Município de Barão de Cotegipe.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária
consignada na Lei de meios.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TRÊS DIAS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIE IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mall: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br

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