| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3188 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Autoriza o Município de Barão de Cotegipe a municipalizar trecho da rodovia estadual RSC-480 e dá outras providências. |
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22% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE LEI MUNICIPAL Nº 3.188/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. “Autoriza o Município de Barão de Cotegipe a municipalizar trecho da rodovia estadual RSC-480 e dá outras providências.” FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Barão de Cotegipe autorizado a municipalizar o trecho da Rodovia Estadual RSC-480, com início no km 62+540 (27º37'19.78"'S / 52º23"05.24”0 | - 27.6222, -52.3847) e término no km 63+920 (27º37'21.17""S / 52º22'24.36"0 | -27.6225, - 52.3735). Parágrafo único. A manutenção, conservação e demais responsabilidades referentes ao trecho somente serão assumidas pelo Município após a formalização da transferência de titularidade pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação mútua com o Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à adoção de todas as medidas necessárias para viabilizar o processo de municipalização do trecho definido no art. 1º. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio específico com o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER/RS, destinado à execução de ações técnicas, operacionais e estruturais necessárias para a municipalização, manutenção e melhoria do referido trecho, bem como para o recebimento em doação da área descrita. Art. 4º Os termos dos convênios firmados com o Estado do Rio Grande do Sul e com o DAER'RS deverão ser encaminhados à Câmara de Vereadores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua assinatura. Art. 5º A transferência de titularidade somente será realizada mediante garantia expressa de que o Município de Barão de Cotegipe não assumirá dívidas, encargos, obrigações pendentes ou qualquer passivo financeiro relacionado ao trecho. Art. 6º A conclusão da municipalização do trecho descrito no art. 1º fica condicionada à formalização, pelo DAER/RS, de parceria técnica e financeira com o Município de Barão de Cotegipe para o recapeamento total do referido trecho da rodovia. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br $$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em conformidade com os instrumentos de planejamento municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS TRES DIAS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. FRANCIEV ZYCKI, PREF MUNICIPAL Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - i CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br