| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Barão de Cotegipe/RS, institui o respectivo quadro de cargos e funções, revoga a Lei 1.976/09, de 19 de maio de 2009 e dá outras providências. |
| native_id | 148 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26
Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026. “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Barão de Cotegipe/RS, institui o respectivo quadro de cargos e funções, revoga a Lei 1.976/09, de 19 de maio de 2009 e dá outras providências.” FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, apresenta o seguinte projeto de Lei Complementar, com base no Artigo 60 da Lei Orgânica: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata. Art. 2º O Regime Jurídico dos Professores e dos profissionais da educação é o mesmo dos demais Servidores do Município, em conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal n° 1.867/2008, observadas às disposições específicas desta Lei. TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3º A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos: I – Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação; II – Valorização Profissional: condições de trabalho compatível com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional contínuo; III – Piso salarial profissional definido por lei específica; IV – Progressão funcional da carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento; V – Hora atividade: Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; VI – Servidor efetivo: servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público que ainda não concluiu o período de estágio probatório; VII – Servidor estável: servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após 03 (três) anos de efetivo exercício, tendo finalizado o estágio probatório. CAPÍTULO II – DO ENSINO Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Art. 4° O Município incumbir-se-á de oferecer a Educação Básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 5º A Rede Municipal de ensino possui sistema próprio, compreende os níveis de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e as modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, sendo mantido pelo Poder Público do Município. CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DA CARREIRA Seção I - Das Disposições Gerais Art. 6º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor(a), estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo (04) quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: I - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores, diretores e coordenadores pedagógicos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação. II - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. III - PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes (licenciatura plena). Seção II - Das Classes Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação. Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F sendo esta última a final da carreira. Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A", e a ela retorna quando vago. Seção III - Da Promoção Art. 9º Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior. Art. 10. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento. Art. 11. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Art. 12. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento: I - para a classe A - ingresso automático. II - para a classe B: a) o servidor que estiver com 04 (quatro) até 09 (nove) anos de atuação; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas; c) avaliação periódica de desempenho. III - para a classe C: a) o servidor que estiver com 09 (nove) até 15 (quinze) anos de atuação; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo cento e sessenta (160) horas; c) avaliação periódica de desempenho. IV - para a classe D: a) o servidor que estiver com 15 (quinze) a 22 (vinte e dois) anos de atuação; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas; c) avaliação periódica de desempenho. V - para a classe E: a) o servidor com mais de 22 (vinte e dois) anos de atuação; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, duzentos e quarenta (240) horas; c) avaliação periódica de desempenho. VI - para a classe F: a) o servidor com mais de 30 (trinta) anos de atuação; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, duzentos e oitenta (280) horas; c) avaliação periódica de desempenho. § 1º A mudança de classe importará em alteração do vencimento do profissional da educação, na forma disposta pela tabela junto ao Anexo II. § 2º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e identificação do órgão expedidor. § 3° A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos da lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação. Art. 13. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação: I – somar duas penalidades de advertência; Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III – completar três faltas injustificadas ao serviço; IV – somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada. Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 14. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II – os auxílios-doença, gozadas de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederam a trinta (30) dias, mesmo que em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente de serviço; III – as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederam a trinta (30) dias; IV – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério; V – qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a trinta (30) dias durante o interstício. Art. 15. As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei. Parágrafo único. O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas. Seção IV – Da Comissão de Avaliação da Promoção Art. 16. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por: I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer; II - Um professor do Conselho Municipal de Educação; III – Diretor da Escola de lotação do professor avaliado; IV - Dois professores escolhidos pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada no magistério público municipal. Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal para um período de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo. Art. 17. Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos; II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento; III - Considerar o período anual de 15 de outubro de um ano a 14 de outubro do ano seguinte, para fins de registro de atuação do profissional avaliado; Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE IV - Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente; V - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. Seção V – Dos Níveis Art. 18. Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação. Art. 19. Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos I, II, III e IV, e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor. I - Para os professores: Nível I - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal. Nível II - Habilitação específica em nível superior, em cursos de licenciatura de Graduação Plena, normal superior, curso de pedagogia educação infantil, pedagogia séries iniciais ou formação obtida através de complementação pedagógica nos termos do art. 63 da LDB e demais legislação vigente. Nível III - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena. Nível IV - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado com correlação com o curso superior de licenciatura plena na qual o profissional é nomeado no Município. § 1º A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação. § 2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. CAPÍTULO IV –DO APERFEIÇOAMENTO - QUALIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 20. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino. § 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades. § 2º O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município. §3º Aos docentes em atuação nas unidades escolares, com estágio probatório concluído, poderá, no interesse da Administração e qualificação do Magistério Público Municipal, ser Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE concedido o abono de horas para aulas presenciais ou de forma virtual, para participação em programas de pós-graduação stricto sensu (abaixo previstas) em instituição de ensino superior: I - para mestrado, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis; II - para doutorado, pelo período máximo de 48(quarenta e oito) meses improrrogáveis; § 4º O abono que se refere o §3º do presente artigo, será concedido aos professores/docentes que cursarem mestrado e/ou doutorado, e cuja carga horária dos referidos cursos, coincidam com o mesmo horário de trabalho desenvolvido junto a esta municipalidade. § 5º Durante o período de abono de faltas será garantida ao docente a percepção do vencimento do cargo de provimento efetivo. Art.20-A A concessão do abono de faltas, para fins de qualificação prevista no §3º do art. 20, ocorrerá quando: I – o servidor comprovar, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público municipal até a data de início do curso pretendido, no caso de Mestrado ou Doutorado; II – o servidor não houver gozado de licença sem vencimentos no período de até 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data do pretenso afastamento, ou estiver estado à disposição/cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos; III – o curso pretendido tiver relação com as atribuições do cargo efetivo do servidor e demonstrar compatibilidade com o interesse público, especialmente voltado à educação básica, abrangendo a educação infantil ou o ensino fundamental; IV – o servidor não houver sofrido penalidade disciplinar apurada em regular processo administrativo; V – o servidor obtiver pontuação igual ou superior a 7 (sete) na avaliação de desempenho referente aos últimos 2 (dois) anos, emitida pela Comissão de Avaliação. §1º Não fará jus ao abono de faltas para qualificação o servidor que estiver na iminência do requerimento ou concessão de aposentadoria, ou que não comprovar tempo suficiente para cumprimento da carência de permanência no serviço público após a conclusão do curso de pósgraduação stricto sensu. §2º O servidor poderá ser beneficiado pelo abono de faltas apenas uma vez para curso de Mestrado e uma vez para curso de Doutorado, ainda que ocorra desistência, reprovação ou qualquer situação que impeça a conclusão do curso. §3º Somente após o efetivo cumprimento do Termo de Compromisso de Permanência na Educação poderá o servidor solicitar licença para tratar de interesses particulares. Art.20-B O abono de faltas acima previsto observará o limite de 2 (dois) docentes efetivos por escola municipal no exercício da docência, em gozo simultâneo, totalizando 04 (quatro) docentes da rede municipal de ensino. §1º As vagas a que se referem o “caput” do artigo, serão concedidas da seguinte forma: a) 01 (uma) vaga de Mestrado e 01(uma) vaga de Doutorado, para a Escola M. Barãozinho; b) 01(uma) vaga de Mestrado e 01 (uma) vaga de Doutorado, para a Escola M. Angelo Rosa. §2º Somente serão disponibilizadas novas vagas para mestrado, após a conclusão do referido curso pelo servidor docente que tiver optado pela mesma. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE § 3º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer publicará Edital de inscrição estabelecendo o número de vagas previstas nesta lei, condições de inscrição, critérios de seleção e demais normas necessárias para o pleno atendimento ao abono de faltas. § 4º No caso de haver mais candidatos que o número de vagas previsto no “caput” deste artigo, a seleção observará os seguintes critérios, sucessivamente: I - maior tempo de serviço como docente efetivo no Quadro no Magistério Público Municipal; II - maior carga horária vinculada ao cargo efetivo do servidor no Quadro no Magistério Público Municipal; III - servidor com maior idade; IV - comprovar qualificação em curso de atualização e aperfeiçoamento na área de educação, com maior carga horária; V – participação de sorteio público, em caso de empate. §5º As despesas decorrentes em relação ao curso de mestrado ou doutorado, correrão por conta exclusiva do docente que optar pela mesma, sem qualquer ônus para o Município de Barão de Cotegipe/RS, excetuado a concessão do abono de faltas. Art.20-C O pedido de concessão de abono de faltas deverá ser dirigido ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer, mediante requerimento escrito, acompanhado de: I - Justificativa demonstrando o interesse e aplicabilidade do curso na área de sua atuação; II - Termo de Compromisso de Permanência devidamente assinado; III - Comprovante de efetiva aceitação no curso pretendido e programa do curso com a especificação do objetivo, das disciplinas, período de duração (data do início e término, horário das atividades); IV - Declaração de tempo de serviço no Magistério Público Municipal expedido pelo Departamento de Recursos Humanos; V - Comprovação de que a instituição promotora e o curso oferecido encontram-se credenciados/reconhecidos no órgão competente. §1º O abono de faltas se dará por ato próprio e seu início deverá coincidir com o início do curso de mestrado ou doutorado. §2º Os docentes que encontram-se cursando mestrado ou doutorado ao tempo da aprovação da presente lei, não farão jus aos benefícios ora concedidos. Art.20-D Durante o período de abono de faltas o servidor deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer: I - atestado de frequência expedido pela entidade educacional bimestral; II - relatório de desempenho com os conceitos, contendo a assinatura do responsável pelo curso, tanto na fase de créditos, quanto na fase de elaboração, de dissertação ou tese, de acordo com as normativas do curso. Art. 20-E Quando do término do prazo concedido para o abono de faltas, nos termos do art. 20-A, incisos I e II, o servidor deverá no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar cópia de dissertação ou tese e certificado de conclusão do curso, podendo ser prorrogado mediante requerimento devidamente justificado. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Art. 20-F O servidor beneficiado com o abono de faltas fica obrigado a permanecer vinculado ao Quadro de Pessoal do Magistério Municipal por igual período a realização do curso contado do seu término, mediante celebração de Termo de Compromisso de Permanência na Educação, sob pena de ressarcimento dos valores correspondentes as horas abonadas, à Fazenda Pública, com a devida atualização monetária aplicável, nos casos definidos no instrumento próprio, especialmente quando da ocorrência de: I - desistência, reprovação ou qualquer motivo que tenha impedido sua conclusão; II - aplicação de penalidade disciplinar apurada em regular processo administrativo; III - constatação do exercício de outra atividade remunerada durante o período correspondente à carga horária do abono de faltas; IV - descumprimento do prazo estabelecido para retorno às atividades do cargo quando da conclusão do curso. § 1º Não será concedida redução de carga horária no período de cumprimento do Termo de Compromisso de Permanência. § 2º Constará no Termo de Compromisso de Permanência na Educação que o servidor beneficiado autorizará a utilização de sua tese/dissertação apresentada no curso como fonte de pesquisa, divulgação e aplicação em projetos, sem qualquer ônus. CAPÍTULO V – DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 21. O recrutamento para os cargos de professor será realizado para a educação infantil e ensino fundamental - anos iniciais, ingressando na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais, para fins de lotação na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer ou local onde for determinado por esta. Art. 22. Os concursos públicos para o provimento do cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes: - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS - habilitação específica em curso superior de licenciatura plena em pedagogia. - ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS - habilitação específica de curso superior em licenciatura plena para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes. TÍTULO III – DO REGIME DE TRABALHO Art. 23. O regime normal de trabalho dos professores, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental - anos iniciais, será de 20 (vinte) horas semanais, com a seguinte composição: ⅔ (dois terços) para desempenho da interação com os estudantes e ⅓ (um terço) da jornada de trabalho para Hora Atividade, tempo destinado, preferencialmente, a: preparar aula, correções de provas, planejamentos, formações pedagógicas e atendimento aos pais. § 1° O corpo docente terá 2/3 (dois terços) de aulas ministradas e 1/3 (um terço) de hora/atividade. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE § 2° As horas atividades, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico, serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional. § 3° A hora atividade deverá ser realizada integralmente na unidade escolar de atuação do professor, sua saída do local caracterizar-se-á como saída antecipada dos serviços e consequentemente dedução proporcional dos vencimentos e advertência. § 4° A realização de hora atividade na rede municipal de ensino, fora do estabelecido no §3º do presente artigo, somente poderá ser autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer. § 5º As horas atividades destinadas ao planejamento/formação pedagógica dos professores, fora do horário escolar, serão compensados nas horas atividades dentro do mês de sua realização ou em período a ser acordado com a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer. Art. 24. O professor pode ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais, nas seguintes situações: I - para substituição temporária de professor legalmente afastado; II - para suprir falta de professor concursado; III - para o exercício de direção, vice-direção ou coordenação pedagógica em escola municipal; IV - para o desempenho de atividades técnico-administrativo-pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer; V - para o exercício de atividades educacionais em outras Secretarias Municipais. § 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, preferencialmente pelo período de um ano podendo ser renovada. § 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação. § 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao vencimento da classe em que estiver enquadrado, na base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal suplementada. § 4º Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública. TÍTULO IV – DAS FÉRIAS Art. 25. Ao profissional de educação, regente de classe e demais membros do magistério municipal, deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, remunerada na forma do Inciso XVII do Art. 7° da Constituição Federal. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE §º1 As férias do titular de cargo de Professor, em exercício nas Escolas, serão concedidas no período de férias escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas. §2º O Município poderá conceder aos professores um período de recesso escolar, a ser usufruído simultaneamente ao recesso dos estudantes, ficando expressamente estabelecido que tal período possui natureza distinta e não se confunde, em hipótese alguma, com o instituto das férias. TÍTULO V – DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 26. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor, cargos comissionados e de funções gratificadas, os quais constam nos anexos da presente Lei. Art. 27. São criados 95 (Noventa e Cinco) cargos de professor de 20h semanais. § 1º Os 95 (noventa e cinco) cargos criados de professor são assim divididos: a) 60 cargos para Professor de Educação Infantil; b) 30 cargos para Professor do Ensino Fundamental – Anos iniciais; c) 05 cargos para Professor de Educação Física – Educação Básica. § 2º As especificações dos cargos efetivos de Professor, cargos em comissão e das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Educação, Coordenador de Escola I, Coordenador de Escola II e Professor de Apoio I e Gratificações dos Serviços do Professor de Apoio ao Processo Administrativo, Ensino e Aprendizagem I e II, são as que constam dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta Lei. § 3º As especificações dos cargos efetivos de Professor e os padrões de vencimentos constam dos Anexos I, II, desta Lei. § 4º O cargo em comissão/função gratificada de Coordenador de Educação II passa a ser extinto a partir desta data. Art. 28. As especificações dos cargos em comissão e funções gratificadas dos Magistério, quantidades e padrões de vencimentos, constam dos Anexos III, IV, V desta Lei. Parágrafo único. O exercício das funções gratificadas e gratificação do serviço é privativo de professor efetivo do Município com a devida habilitação. Art. 29. Fica criada a Gratificação por exercício em sala de Atendimento Educacional Especializado, onde o professor com habilitação específica, no exercício de atividades, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 10% (dez por cento) calculada sobre o vencimento básico do nível I, para o atendimento educacional especializado. Parágrafo único. Entende-se por habilitação específica para atuar no AEE, habilitação em nível de pós-graduação na área de Educação Especial. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE TÍTULO VI – DO PLANO DE PAGAMENTO CAPÍTULO VI - DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 30. Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério, são os descritos e fixados junto a tabela constante do Anexo II, parte integrante da presente lei. Art. 31. Os vencimentos dos cargos em função gratificada e cargos em comissão, são os descritos e fixados junto a tabela constante do Anexo IV e V da presente Lei. Parágrafo único. Os vencimentos das gratificações de serviços, são os descritos e fixados junto a tabela constante dos Anexos VII e VIII da presente Lei. Art. 32. Considera-se o Piso Salarial Profissional, para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, o fixado para a Classe A e Nível I, conforme tabela do Anexo II da Lei. Parágrafo Primeiro: O valor do vencimento do Nível I, Classe A, será o valor fixado pelo piso nacional do magistério. Parágrafo Segundo: Para obtenção dos valores constantes das classes “A” a “F”, serão aplicados os percentuais de 6% (seis por cento) a cada mudança de classe, de acordo com o previsto nos artigos 12 e seguintes da presente lei. TÍTULO VII – DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 33. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a: I - substituir professor legal e temporariamente afastado; II- suprir a falta de professores aprovados em concurso público. Art. 34. A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga. Parágrafo único. O professor concursado que aceitar a contratação nos termos deste artigo, não perderá o direito ao provimento do cargo para o qual for nomeado futuramente e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Art. 35. A contratação de que trata o inciso II do art. 33, observará as seguintes normas: I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino; II - somente poderão ser contratados professores ou pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 36. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE ANEXO I CARGO: PROFESSOR ATRIBUIÇÕES: a) Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. b) Síntese de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação. Condições de Trabalho: a) Carga horária semanal de 20 horas. Requisitos para preenchimento do cargo: a) Idade mínima de 18 anos. b) Habilitação: Para educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental: formação curso superior de licenciatura plena em pedagogia. CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – EDUCAÇÃO BÁSICA ATRIBUIÇÕES: - Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdo das disciplinas ou séries sob sua responsabilidade; - Participar da elaboração e/ou realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede município; - Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdo a serem trabalhados com os alunos; - Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula; - Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do processo ensino aprendizagem; - Participar de reuniões e eventos da unidade escolar; - Propor, executar e avaliar alternativas que visem à melhoria do processo educativo; - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu melhor desenvolvimento; - Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo ensino aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos da série em que se encontra; - Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, dando atendimento individualizado; Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE - Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em grupos de estudos, cursos e eventos educacionais. Se for dentro da jornada de trabalho, deve haver concordância com a direção da escola e com a secretaria de educação; - Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de frequência de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e relatório das atividades desenvolvidas em sala de aula; - Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor atendimento do educando; - Manter os pais informados do rendimento escolar dos filhos; - Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. No caso da necessidade de ser substituído, informar os conteúdos a serem trabalhados com a turma para que haja sequência pedagógica; - Participar das atividades do Colegiado da Unidade Escolar; - Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do regimento interno da unidade; - Orientar atividades das Escolinhas de Futebol, Futsal, Voleibol, Basquete e outros esportes/atividades físicas que vierem a ser implantados no Município; - Outras atividades inerentes ao cargo. Condições de Trabalho: a) Carga horária semanal de 20 horas. Requisitos para preenchimento do cargo: a) Idade mínima de 18 anos. b) Provimento: Concurso Público. c) Escolaridade: Ensino Superior Completo – Habilitação em Educação Física. d) Padrão de Vencimento: Nível I – Licenciatura Plena. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE ANEXO II Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE ANEXO III CARGO: DIRETOR DE ESCOLA Provimento: Função Gratificada. Idade Mínima: 18 anos completos. Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia. Horário de Trabalho: 40 horas semanais. Padrão de Vencimento: FG1 Atribuições: a) representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; b) coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta administrativa e pedagógica da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer; c) coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; d) organizar o quadro de recursos humanos da escola, submetendo-o à apreciação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer; e) manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; f) divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola proveniente dos recursos recebidos através do Círculo de Pais e Mestres; g) promover a participação da comunidade escolar nas diferentes atividades escolares; h) receber e informar os servidores ingressantes, quanto às atribuições de seus respectivos cargos e quanto ao plano político e pedagógico da escola; i) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Requisitos para Provimento da Função: a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo; b) Experiência docente mínima de três anos. CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA Provimento: Função Gratificada. Idade Mínima: 18 anos completos. Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia. Horário de Trabalho: 40 horas semanais. Padrão de Vencimento: FG2 Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Atribuições: a) substituir legalmente o Diretor; b) organizar, juntamente com a coordenação pedagógica, o processo de formação continuada dos trabalhadores em educação e dos demais segmentos da comunidade escolar, propiciando o enriquecimento do trabalho pedagógico; c) promover a participação da comunidade escolar no desenvolvimento das atividades escolares; d) socializar as informações entre os segmentos da escola; e) distribuir adequadamente os recursos humanos, técnicos, institucionais e financeiros disponíveis; f) organizar, juntamente com a coordenação pedagógica, estudos e avaliações sobre o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes. Requisitos para Provimento da Função: a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo; b) Experiência docente mínima de três anos. CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA Provimento: Função Gratificada. Idade Mínima: 18 anos completos. Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia. Horário de Trabalho: 20 horas semanais. Padrão de Vencimento: FG4 Atribuições: a) substituir legalmente o Diretor; b) organizar, juntamente com a coordenação pedagógica, o processo de formação continuada dos trabalhadores em educação e dos demais segmentos da comunidade escolar, propiciando o enriquecimento do trabalho pedagógico; c) promover a participação da comunidade escolar no desenvolvimento das atividades escolares; d) socializar as informações entre os segmentos da escola; e) distribuir adequadamente os recursos humanos, técnicos, institucionais e financeiros disponíveis f) organizar, juntamente com a coordenação pedagógica, estudos e avaliações sobre o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes. Requisitos para Provimento da Função: a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo; b) Experiência docente mínima de três anos. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE CARGO: COORDENADOR DE ESCOLA I Provimento: Função Gratificada. Idade Mínima: 18 anos completos. Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia. Horário de Trabalho: 40 horas semanais. Padrão de Vencimento: FG3 Atribuições: a) planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas da Escola; b) contribuir no trabalho do dia-a-dia referente às atividades educativas e frentes desenvolvidas na comunidade escolar; c) discutir permanentemente o aproveitamento escolar, estimulando a troca de experiência, sistematizando a prática docente, buscando articular coletivamente o trabalho pedagógico possibilitando o desenvolvimento da teoria e prática na ação pedagógica; d) articular junto ao processo educativo atividades complementares, favorecendo o intercâmbio cultural e social entre as escolas e outros órgãos culturais da comunidade e do Município; e) assessorar individual e coletivamente o(a) professor(a) no trabalho pedagógico interdisciplinar; f) motivar o processo educativo, buscando a compreensão dos mecanismos escolares problematizando o cotidiano e elaborando propostas de intervenção da realidade; g) acompanhar o processo de avaliação dos alunos observando o desempenho da turma como um todo, bem como o processo de ensino e aprendizagem individual para realizar as possíveis intervenções que forem necessárias; h) promover a integração da Escola com a comunidade, incentivando sua atuação e sensibilizando-a para a coparticipação na responsabilidade de educar; i) manter-se continuamente informado sobre a legislação educacional; j) participar da elaboração da Proposta Política Pedagógica da Escola, acompanhando sua execução e avaliação; k) orientar e coordenar os trabalhos, com relação à execução dos planos de ensino, utilização de métodos, técnicas e instrumentos de acompanhamento de aprendizagem; l) incentivar o aperfeiçoamento sistemático dos professores, por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados; m) realizar reuniões periódicas com professores para avaliação do trabalho docente e estudos de casos que exijam uma mudança de métodos e processos didáticos; n) participar da elaboração e aprovação do calendário escolar, organizações curriculares e horários de aulas; o) planejar e coordenar as reuniões do conselho de classe. Requisitos para Provimento da Função: a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo; b) Experiência docente mínima de três anos. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE CARGO: COORDENADOR DE ESCOLA II Provimento: Função Gratificada. Idade Mínima: 18 anos completos. Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia. Horário de Trabalho: 20 horas semanais. Padrão de Vencimento: FG5 ATRIBUIÇÕES: a) planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas da Escola; b) contribuir no trabalho do dia-a-dia referente às atividades educativas e frentes desenvolvidas na comunidade escolar; c) discutir permanentemente o aproveitamento escolar, estimulando a troca de experiência, sistematizando a prática docente, buscando articular coletivamente o trabalho pedagógico possibilitando o desenvolvimento da teoria- prática-teoria na ação pedagógica; d) articular junto ao processo educativo atividades complementares, favorecendo o intercâmbio cultural e social entre as escolas e outros órgãos culturais da comunidade e do Município; e) assessorar individual e coletivamente o(a) professor(a) no trabalho pedagógico interdisciplinar; f) motivar o processo educativo, buscando a compreensão dos mecanismos escolares problematizando o cotidiano e elaborando propostas de intervenção da realidade; g) acompanhar o processo de avaliação dos alunos observando o desempenho da turma como um todo, bem como o processo de ensino e aprendizagem individual para realizar as possíveis intervenções que forem necessárias; h) promover a integração da Escola com a comunidade, incentivando sua atuação e sensibilizandoa para a coparticipação na responsabilidade de educar; i) manter-se continuamente informado sobre a legislação educacional; j) participar da elaboração da Proposta Política Pedagógica da Escola, acompanhando sua execução e avaliação; k) orientar e coordenar os trabalhos, com relação à execução dos planos de ensino, utilização de métodos, técnicas e instrumentos de acompanhamento de aprendizagem; l) incentivar o aperfeiçoamento sistemático dos professores, por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados; m)realizar reuniões periódicas com professores para avaliação do trabalho docente e estudos de casos que exijam uma mudança de métodos e processos didáticos; n) participar da elaboração e aprovação do calendário escolar, organizações curriculares e horários de aulas; o) planejar e coordenar as reuniões do conselho de classe. Requisitos para Provimento da Função: a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo; b) Experiência docente mínima de três anos. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE CARGO: COORDENADOR DE EDUCAÇÃO Provimento: Cargo em Comissão ou Função Gratificada. Idade Mínima: 18 anos completos. Escolaridade: Ensino Superior em Pedagogia. Horário de Trabalho: 40 horas semanais. Padrão de Vencimento: CC1/FG2 ATRIBUIÇÕES: a) coordenar as políticas pedagógicas e de ensino a nível local; b) Coordenar, planejar, executar, desenvolver, avaliar os resultados das políticas pedagógicas e de ensino; c) propor e coordenar a implantação de projetos, atividades e programas, pelo Município e com os demais entes federados, voltados ao processo de ensino e aprendizagem; d) elaborar, acompanhar a execução, avaliar, coordenar, assessorar tecnicamente as atividades da Secretaria Municipal de Educação referentemente aos projetos e programas da Secretaria; e) avaliar o material a ser utilizado pela Secretaria quando, emitido parecer; f) elaborar materiais, pareceres, estudos e projetos a cerca das atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Educação em conjunto com comunidade, nas áreas de seu conhecimento; g) verificar junto as Escolas e junto a Secretaria de Educação os conteúdos abordados pelos professores da rede municipal, com a verificação dos registros em sistema de gestão e demais documentos; h) elaboração do plano municipal de educação; i) coordenar tecnicamente as atividades da Secretaria Municipal de Educação no que se referem aos projetos, programas e atividades a serem desenvolvidas voltadas ao processo de ensino e aprendizagem juntos as escolas municipais, urbanas e rurais; j) dirigir veículos no desempenho das funções e demais atividades correlatas. Requisitos para Provimento no caso de Função Gratificada: a) Ser professor, com licenciatura plena; b) Experiência docente mínima de três anos na função de professor. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE ANEXO IV Tabela dos Cargos em Comissão e Função Gratificada: DENOMINAÇÃO PADRÃO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS E/OU FUNÇÕES CARGA HORÁRIA Diretor de Escola FG1 02 40 horas Vice-Diretor de Escola (40 horas) FG2 02 40 horas Vice-Diretor de Escola (20 horas) FG4 04 20 horas Coordenador de Escola I FG3 02 40 horas Coordenador de Escola II FG5 04 20 horas Coordenador de Educação CC1/FG2 02 40 horas Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE ANEXO V Tabela dos vencimentos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: PADRÃO DE VENCIMENTO VALOR R$ PADRÃO DE VENCIMENTO VALOR R$ FG1 R$ 1.428,67 CC1 R$ 3.652,57 FG2 R$ 900,00 FG3 R$ 753,27 FG4 R$ 547,83 FG5 R$ 410,87 Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE ANEXO VI CARGO: Professor de Apoio ao Processo Administrativo, Ensino e Aprendizagem I Provimento: Gratificação de Serviço Idade Mínima: 18 anos Carga Horária: 40 horas semanais Escolaridade: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo; Padrão de Vencimento: GS1 Atribuições: a) Apoiar a direção na organização diária da escola. b) Atender alunos, professores e famílias, prestando orientações básicas. c) Organizar ambientes, materiais e documentos escolares. d) Colaborar com registros, listas, cronogramas e comunicação interna. e) Auxiliar professores nas atividades de sala e nos projetos pedagógicos. f) Substituir eventuais faltas de professores. g) Acompanhar crianças/estudantes que necessitam de apoio no desenvolvimento das atividades. h) Contribuir para o planejamento pedagógico e registro de observações. i) Apoiar eventos, projetos e ações educativas. j) Trabalhar em conjunto com a coordenação pedagógica; k) Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar. l) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. CARGO: Professor de Apoio ao Processo Administrativo, Ensino e Aprendizagem II Provimento: Gratificação de Serviço Idade Mínima: 18 anos Carga Horária: 20 horas semanais Escolaridade: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo; Padrão de Vencimento: GS2 Atribuições: a) Apoiar a direção na organização diária da escola. b) Atender alunos, professores e famílias, prestando orientações básicas. c) Organizar ambientes, materiais e documentos escolares. d) Colaborar com registros, listas, cronogramas e comunicação interna. e) Auxiliar professores nas atividades de sala e nos projetos pedagógicos. f) Substituir eventuais faltas de professores. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE g) Acompanhar crianças/estudantes que necessitam de apoio no desenvolvimento das atividades. h) Contribuir para o planejamento pedagógico e registro de observações. i) Apoiar eventos, projetos e ações educativas. j) Trabalhar em conjunto com a coordenação pedagógica; k) Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar. l) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE ANEXO VII Tabela dos Cargos Com Gratificação de Serviços: DENOMINAÇÃO PADRÃO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS E/OU FUNÇÕES CARGA HORÁRIA Professor de Apoio ao Processo Administrativo, Ensino e Aprendizagem I GS1 02 40 horas Professor de Apoio ao Processo Administrativo, Ensino e Aprendizagem II GS2 04 20 horas Rua Princesa Isabel, 114 – Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE ANEXO VIII Tabela dos vencimentos Das Gratificações de Serviços: PADRÃO DE VENCIMENTO VALOR R$ GS1 R$ 500,00 GS2 R$ 300,00