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norma nº 3194/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3194 / 2026
Date 2026-01-30
Ementa“Dispõe sobre os valores das diárias do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências."
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NmSA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
e
LEI MUNICIPAL N.º 3.194/2026 DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre os valores das diárias do Poder
Legislativo Municipal e dá outras
providências."
Franciel Tiago Izycki, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores das diárias dos Vereadores, do Assessor Jurídico e dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal, quando em exercício do mandato, a serviço ou em representação oficial da Câmara
Municipal, devidamente autorizados, ficam assim fixados:
I- Presidente da Câmara Municipal: R$ 600,00 (seiscentos reais);
II — Vereadores: R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais);
HI | — Assessor (a) Jurídico(a): R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais);
IV — Secretário(a) Executivo(a): R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais);
V — Demais Servidores do Poder Legislativo: R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais).
Parágrafo único. Os valores das diárias serão reajustados na mesma época e nos mesmos índices
dos reajustes salariais concedidos aos servidores municipais.
Art. 2º A diária tem natureza indenizatória e destina-se a ressarcir despesas com alimentação e
demais gastos necessários ao desempenho de atividades oficiais fora da sede do Município,
independentemente da ocorrência de pernoite.
81º As diárias serão pagas previamente ao deslocamento do Vereador, Presidente, Assessor Jurídico ou
Servidor.
$2º A concessão de diária não está condicionada à comprovação de hospedagem ou pernoite, bastando a
comprovação do efetivo deslocamento a serviço do Poder Legislativo.
83º Quando não houver pernoite, o valor da diária será pago de forma integral, conforme os valores
estabelecidos nesta Lei em situações em que superem a 100 km de distância.
84º No caso de retorno à sede do Município no mesmo dia, em distâncias de até 100 km, será devido apenas
o ressarcimento das despesas de deslocamento e alimentação, mediante comprovação por notas fiscais,
limitado ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária.
85º Para comprovação de efetivo desempenho de atividades para o Poder Legislativo deverá possuir
comprovação adequada através de relatórios, notas fiscais e demais documentos que comprovem e elucidem
a atividade da atividade.
SR HH Os
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E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
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LL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
86º Os pedidos de diárias deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara Municipal.
87º Durante o período de recesso legislativo, poderão ser autorizadas pelo Presidente da Câmara até 04
(quatro) diárias por requisitante, devendo sua validade ser ratificada na primeira sessão ordinária
subsequente.
88º Nos deslocamentos para a Capital Federal, o valor das diárias será acrescido de 50% (cinquenta por
cento).
Art. 3º As diárias não cobrem despesas com combustível, transporte e locomoção na sede dos
eventos, pedágios, passagens ou inscrições em cursos, simpósios ou seminários, as quais deverão ser
ressarcidas separadamente.
Art. 4º Na hipótese de utilização de veículo particular para deslocamento, o Vereador fará jus a
indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina comum, por quilômetro
rodado, tomando-se como base o valor do combustível constante no processo licitatório vigente da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O ressarcimento somente será autorizado mediante apresentação de documentos
idôneos que comprovem a efetiva utilização do veículo, sendo vedado mais de um ressarcimento por
veículo utilizado.
Art. 5º - A autorização para participação em cursos, seminários, treinamentos ou congressos
somente poderá ser concedida pelo Presidente da Câmara ou pelo Plenário, desde que devidamente
comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I— programação completa do evento, com indicação dos horários de início e término;
II — identificação prévia dos palestrantes;
HI — comprovação da qualificação profissional dos palestrantes;
IV — comprovação de carga horária mínima de 05 (cinco) horas diárias, excetuados o primeiro e o último
dia do evento;
V — comprovante de registro da empresa promotora do evento junto ao CNPJ.
Art. 6º O Vereador, Presidente, Servidor ou Assessor Jurídico que perceber diárias deverá prestar
contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término do evento, mediante relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas e apresentação dos documentos comprobatórios.
Art. 7º Cada agente público poderá participar de até 06 (seis) eventos por ano, compreendidos
cursos, congressos, seminários, treinamentos, representações institucionais ou atividades correlatas.
Art. 8º Será publicado mensalmente relatório contendo a quantidade, finalidade e valores das diárias
concedidas.
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BARÃO DE COTEGIPE
Art. 9º Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.124, de 10 de março de 2011, a Lei Municipal nº
1.575, de 05 de novembro de 2003, e as demais disposições em contrário.
Art. 10 As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei de
Meios.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS TRINTA DIAS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
FRANCI GO IZYCKI,
PREFEI UNICIPAL.
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