| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3196 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos nas causas em que for parte vencedora o Município de Barão de Cotegipe/RS e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE LEI MUNICIPAL Nº 3.196/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026. “Dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos nas causas em que for parte vencedora o Município de Barão de Cotegipe/RS e dá outras providências.” FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, apresenta o seguinte projeto de lei: Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência, nas causas em que for parte vencedora ou em acordos realizados, em favor do Município de Barão de Cotegipe/RS, suas autarquias e fundações públicas, têm como beneficiários finais os advogados públicos, procuradores e/ou assessores jurídicos que integram seus quadros, nos termos desta Lei. Art. 2º São classificados como advogados públicos beneficiários dos honorários advocatícios de sucumbência, para os efeitos desta Lei, todos os servidores cujo cargo contemplar, nas atribuições respectivas, a função de representação judicial do Município de Barão de Cotegipe/RS, sem distinção de órgão ou entidade de lotação. Art. 3º Não terão direito os honorários advocatícios de sucumbência: I-os inativos; IH - os licenciados para tratamento de interesses particulares; HI - os licenciados para desempenho de mandato classista; IV - os suspensos em cumprimento de penalidade disciplinar; e V - os suspensos ou impedidos de exercer a advocacia. Art. 4º Os valores correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência serão depositados em conta especial, aberta pelo Município exclusivamente para este fim, e serão rateados em partes iguais entre os beneficiários. $ 1º O rateio, a distribuição e o correspondente pagamento aos beneficiários será feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao ingresso dos valores na conta especial referido no caput, observado o teto remuneratório constitucional. & 2º As parcelas dos honorários advocatícios sucumbenciais que não forem pagas aos beneficiários, a cada mês, por superarem o teto remuneratório constitucional, devem permanecer depositadas na conta especial referido no caput, compondo o total a ser rateado no mês subsequente, até o repasse do valor total. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeObaraodecoteglipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br a LN ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL d PREFEITURA MUNICIPAL DE ÃO DE COTEGIPE 83º Os honorários advocatícios de sucumbência, pagos na forma deste artigo: I- apresentam natureza remuneratória e devem sofrer as incidências fiscais e previdenciárias respectivas, quando for o caso; e II - não constituem base de cálculo para adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens. Art. 5º Os advogados públicos atuantes nos processos judiciais deverão requerer que os honorários advocatícios de sucumbência sejam objeto de alvará apartado, e que sejam depositados na conta especial de que trata o art. 2º, caput, desta Lei. $ 1º Os valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência eventualmente depositados em contas distintas serão imediatamente transferidos para a conta referida no caput deste artigo, compondo o total a ser rateado no mês subsequente. $ 2º O repasse dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado público, se dará através de transferência bancária para conta a ser indicada pelo procurador beneficiário. $ 3º O rateio dos honorários de sucumbência observará os seguintes critérios: I- A base de cálculo será o valor líquido dos honorários de sucumbência efetivamente recebidos pelo Município, após as devidas retenções tributárias e previdenciárias; I - O percentual a ser rateado entre os beneficiários será definido por decreto municipal, observando os limites e a legalidade da matéria; NI - A distribuição individual dos valores levará em consideração a participação, o desempenho e a produtividade de cada profissional nas atividades judiciais ou extrajudiciais que geraram os honorários, bem como o tempo de serviço e a complexidade das causas sob sua responsabilidade; e IV - Poderão ser estabelecidos indicadores de desempenho e metas para a apuração da participação individual, a serem regulamentados por ato da Procuradoria do Município. Art. 6º Fica designada a Secretaria de Administração para executar os trâmites operacionais e específicos de rateio, distribuição e pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias devidamente consignadas no Orçamento Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS SEIS DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. FRANCI IZYCKI, PREFEITO MUNICIPAL. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeObaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br