br-locleg corpus explorer

← Barão de Cotegipe (RS)

norma nº 3199/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3199 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaALTERA O §1º E §3º, DO ARTIGO 4º, DA LEI 2.035 DE 05 DE MARÇO DE 2013, QUE CRIA A O SISTEMA DE TRANSPORTE DE PACIENTES E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id155

Originating matéria

matéria 575 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

£$2*> ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Ce |
LEI MUNICIPAL Nº 3.199/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
“ALTERA O 81º E 83º, DO ARTIGO 4º, DA LEI 2.035
DE 05 DE MARÇO DE 2013, QUE CRIA A O
SISTEMA DE TRANSPORTE DE PACIENTES E A
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE
MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PACIENTES
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Os $1º e 83º do Artigo 4º da Lei nº 2.035, de 05 de março de 2013, que "Cria o Sistema
de Transporte de Pacientes e a Gratificação de Atividade Especial de Motorista de Transporte de
Pacientes e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (....)
81º A gratificação pelo exercício da função de transporte de pacientes é fixada em R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para cada motorista, sendo reajustadas nos mesmos
índices e datas em que for concedido reajuste aos servidores municipais.
83º Os servidores que perceberem a gratificação pelo exercício de transporte de pacientes
não farão jus ao recebimento de horas extras.
a) A vedação prevista no parágrafo terceiro, não se aplica aos períodos em que os motoristas
forem expressamente convocados pela administração municipal para a prestação de serviços
em eventos de interesse público, previamente programados e formalmente designados,
hipótese em que as horas extras laboradas serão remuneradas conforme a legislação vigente
aplicável aos servidores públicos do município.”
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária
consignada na lei de meios.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições e artigos da Lei nº 2.305 de 05 e março
de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS SEIS DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
FRANCIE O IZYCKI,
PREFEITO MUNICIPAL.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecoteglpe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br

open original →