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norma nº 3201/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3201 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO NO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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£S2RY ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Cass
LEI MUNICIPAL Nº 3.201/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
“CRIA A GRATIFICAÇÃO PARA A
FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO
NO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Serviço, destinada aos servidores públicos efetivos
ocupantes do cargo de Motorista, que estejam em efetivo exercício e conduzam caminhões, no âmbito
da administração pública de Barão de Cotegipe/RS.
$1º A gratificação pelo exercício da função é fixada em R$150,00 (cento e cinquenta reais),
sendo reajustada nos mesmos índices e datas em que for concedido reajuste aos servidores municipais,
a contar do reajuste anual concedido para o ano de 2027.
81º A gratificação de que trata esta lei não se incorporará ao vencimento.
Art. 2º A Gratificação de Serviço tem por finalidade compensar as especificidades,
responsabilidades e riscos inerentes à condução e operação dos veículos mencionados no Art. 1º, que
exigem maior perícia, atenção, esforço físico e mental, bem como a exposição a condições adversas, tais
como:
I- A complexidade da operação e manutenção de veículos de grande porte;
II - A exposição a riscos de acidentes, intempéries e desgaste em vias públicas e em operações internas;
HI - A sujeição a horários especiais e deslocamentos de longa distância para o cumprimento das
atividades institucionais.
Art. 3º A gratificação desta lei será devida proporcionalmente aos dias de efetivo exercício no
mês, ressalvadas as hipóteses de afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, nos
termos da legislação vigente.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária
consignada na Lei de meios.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS SEIS DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
FRANCIE O IZYCKI,
PREFEIPO MUNICIPAL.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe — RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br

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