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norma nº 3214/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3214 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaAltera a Redação dos Artigos 40 e 41, bem como do § 5º e inclui os § 6º e § 7º do Artigo 37 da Lei Municipal nº 2.066 de 08 de Junho de 2010, que Institui o Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
[wa PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
So
LEI MUNICIPAL N.º 3.214/2026 22 DE ABRIL DE 2026.
“Altera a Redação dos Artigos 40 e 41, bem
como do $ 5º e inclui os 8 6º e 8 7º do Artigo 37
da Lei Municipal nº 2.066 de 08 de Junho de
2010, que Institui o Código de Posturas do
Município de Barão de Cotegipe e dá outras
providências.”
Franciel Tiago Izycki, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o $ 5º e incluído os $ 6º e $ 7º do Artigo 37 da Lei Municipal nº 2.066 de
08 de Junho de 2010, que Institui o Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe, com as
seguintes redações:
“8 5º No caso de inobservância ao disposto deste artigo, o proprietário será notificado a cumprir a
exigência nele contida, sendo a limpeza do passeio no prazo de 30 (trinta) dias e a construção de
passeio novo no prazo de 90 (noventa) dias.
$ 6º A construção dos passeios deverá obedecer ao disposto no $ 8º do artigo 82 da Lei Municipal
nº 2.064 de 08 de junho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Urbanas do Munícipio de Barão
de Cotegipe/RS.
$ 7º Esgotado o prazo sem o cumprimento da notificação, o Município poderá executar o serviço
de limpeza do passeio, sendo cobrado o valor correspondente a 01 (uma) URM por metro
quadrado, às expensas do proprietário e inscrito em dívida ativa, obedecendo ao que preceitua a
Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades cabíveis.”
Art. 2º - Os Artigos 40 e 41 da Lei Municipal Lei Municipal nº 2.066 de 08 de Junho de 2010, que
Institui o Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 40. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a mantê-los limpos, roçados e
livres de entulhos.
$ 1º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos,
ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a sua eliminação.
$ 2º Os proprietários de terrenos urbanos pantanosos, zoneados como urbanizáveis, são obrigados
a promover a sua drenagem.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
E-mail: cotegipeGbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br
22% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Caes
& 3º O escoamento superficial de águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias,
valas ou córregos, por meio de declividade adequada.
& 4º Considera-se em desacordo com o disposto neste artigo a utilização de lotes urbanos para
plantações agrícolas, tais como soja, milho, vassoura, ou qualquer outro cultivo que favoreça a
proliferação de insetos, animais peçonhentos, roedores e/ou outros, ou que exija a aplicação de
defensivos agrícolas.
$ 5º Fica autorizado, em caráter de exceção, o cultivo de produtos destinados ao autoconsumo,
desde que sejam utilizadas culturas de porte baixo que não caracterizem lavouras sem o uso de
maquinário agrícola. O Município, por meio de seu órgão competente, poderá proibir ou restringir
o cultivo de que trata o caput deste inciso, em áreas específicas, por razões de segurança, saúde
pública ou interesse urbanístico.
$ 6º Constatado o descumprimento do disposto neste artigo, o Município notificará o proprietário
ou responsável para que promova a regularização no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento
da notificação.
8 7º A notificação será feita por meio de edital quando o proprietário, possuidor ou responsável
pelo imóvel não for identificado, não for localizado ou se recusar a receber a intimação.
& 8º Esgotado o prazo sem o cumprimento da notificação, o Município poderá executar os serviços
necessários, às expensas do proprietário, sendo cobrado o valor correspondente a 01 (uma) URM
por metro quadrado do terreno, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.”
“Art. 41. No caso de inobservância ao disposto deste capítulo, o proprietário será notificado a
cumprir a exigência nele contida, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura Municipal
às expensas do proprietário e inscrito em dívida ativa, submetido à cobrança administrativa e/ou
judicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação vigente,
observado o disposto na Lei Federal nº 6.830/1980.
Parágrafo único: Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de 50,00
(cinquenta) a 200,00 (duzentos) URMs.”
Art. 3º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E DOIS DIAS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficialiwww.baraodecotegipe.rs.gov.br

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