| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3214 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Altera a Redação dos Artigos 40 e 41, bem como do § 5º e inclui os § 6º e § 7º do Artigo 37 da Lei Municipal nº 2.066 de 08 de Junho de 2010, que Institui o Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [wa PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE So LEI MUNICIPAL N.º 3.214/2026 22 DE ABRIL DE 2026. “Altera a Redação dos Artigos 40 e 41, bem como do $ 5º e inclui os 8 6º e 8 7º do Artigo 37 da Lei Municipal nº 2.066 de 08 de Junho de 2010, que Institui o Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe e dá outras providências.” Franciel Tiago Izycki, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o $ 5º e incluído os $ 6º e $ 7º do Artigo 37 da Lei Municipal nº 2.066 de 08 de Junho de 2010, que Institui o Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe, com as seguintes redações: “8 5º No caso de inobservância ao disposto deste artigo, o proprietário será notificado a cumprir a exigência nele contida, sendo a limpeza do passeio no prazo de 30 (trinta) dias e a construção de passeio novo no prazo de 90 (noventa) dias. $ 6º A construção dos passeios deverá obedecer ao disposto no $ 8º do artigo 82 da Lei Municipal nº 2.064 de 08 de junho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Urbanas do Munícipio de Barão de Cotegipe/RS. $ 7º Esgotado o prazo sem o cumprimento da notificação, o Município poderá executar o serviço de limpeza do passeio, sendo cobrado o valor correspondente a 01 (uma) URM por metro quadrado, às expensas do proprietário e inscrito em dívida ativa, obedecendo ao que preceitua a Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.” Art. 2º - Os Artigos 40 e 41 da Lei Municipal Lei Municipal nº 2.066 de 08 de Junho de 2010, que Institui o Código de Posturas do Município de Barão de Cotegipe, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 40. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a mantê-los limpos, roçados e livres de entulhos. $ 1º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a sua eliminação. $ 2º Os proprietários de terrenos urbanos pantanosos, zoneados como urbanizáveis, são obrigados a promover a sua drenagem. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244 E-mail: cotegipeGbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br 22% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Caes & 3º O escoamento superficial de águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividade adequada. & 4º Considera-se em desacordo com o disposto neste artigo a utilização de lotes urbanos para plantações agrícolas, tais como soja, milho, vassoura, ou qualquer outro cultivo que favoreça a proliferação de insetos, animais peçonhentos, roedores e/ou outros, ou que exija a aplicação de defensivos agrícolas. $ 5º Fica autorizado, em caráter de exceção, o cultivo de produtos destinados ao autoconsumo, desde que sejam utilizadas culturas de porte baixo que não caracterizem lavouras sem o uso de maquinário agrícola. O Município, por meio de seu órgão competente, poderá proibir ou restringir o cultivo de que trata o caput deste inciso, em áreas específicas, por razões de segurança, saúde pública ou interesse urbanístico. $ 6º Constatado o descumprimento do disposto neste artigo, o Município notificará o proprietário ou responsável para que promova a regularização no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação. 8 7º A notificação será feita por meio de edital quando o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel não for identificado, não for localizado ou se recusar a receber a intimação. & 8º Esgotado o prazo sem o cumprimento da notificação, o Município poderá executar os serviços necessários, às expensas do proprietário, sendo cobrado o valor correspondente a 01 (uma) URM por metro quadrado do terreno, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.” “Art. 41. No caso de inobservância ao disposto deste capítulo, o proprietário será notificado a cumprir a exigência nele contida, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura Municipal às expensas do proprietário e inscrito em dívida ativa, submetido à cobrança administrativa e/ou judicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação vigente, observado o disposto na Lei Federal nº 6.830/1980. Parágrafo único: Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de 50,00 (cinquenta) a 200,00 (duzentos) URMs.” Art. 3º As demais disposições permanecem inalteradas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS VINTE E DOIS DIAS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficialiwww.baraodecotegipe.rs.gov.br