| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3218 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar auxílio financeiro aos atletas amadores que representam o Município de Barão de Cotegipe/RS em competições esportivas. |
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£S223% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE A LEI MUNICIPAL Nº 3.218/2026 DE 19 DE MAIO DE 2026. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar auxílio financeiro aos atletas amadores que representam o Município de Barão de Cotegipe/RS em competições esportivas.” Franciel Tiago Izycki, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à atletas amadores, sejam membros de equipe ou não, que representem o Município de Barão de Cotegipe/RS, em competições esportivas oficiais no território nacional ou no exterior, para custeio de despesas com transporte, estadia, alimentação e pagamento de taxa de inscrição relacionada às referidas competições. 81º O auxílio financeiro que trata o caput deste artigo não se destina ao custeio de despesas quando decorrentes da participação em jogos escolares. 82º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta Lei os atletas profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática esportiva. 83º Não poderão ser custeadas despesas com estadia e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando forem ofertadas gratuitamente pela entidade organizadora da competição esportiva. 84º Serão consideradas oficiais, para os fins desta Lei, as competições esportivas organizadas, realizadas ou autorizadas pela entidade local, regional, nacional ou internacional. Art. 2º São condições para a concessão do auxílio financeiro de que trata esta Lei: I- ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter mais de 12 (doze) anos de idade; III - possuir residência fixa no Município de Barão de Cotegipe/RS pelo período mínimo de 01 (um) ano. Art. 3º Para se habilitar ao recebimento do auxílio, os atletas deverão protocolar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, dirigido à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer, acompanhado de cópia dos seguintes documentos: I- documento oficial de identificação com foto, de validade nacional; II - comprovante de residência no Município de Barão de Cotegipe/RS emitido há mais de um III - histórico do atleta; IV - comprovação documental da filiação à entidade desportiva regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo, se possuir; ET rg me Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br <S223 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE V - calendário oficial da competição em que será representado o Município de Barão de Cotegipe/RS, acompanhado da descrição da modalidade esportiva a ser disputada, ou documento equivalente que comprove a realização do evento; VI - relação dos gastos de forma discriminada e detalhada para cada uma das despesas previstas; VII - passaporte válido, com visto de entrada, quanto se tratar de competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL. Parágrafo único. Nos casos de competições a serem disputadas no exterior deverá ainda ser apresentada cópia da convocação, convite ou outro documento equivalente expedido por confederação nacional ou organização internacional que administre a respectiva modalidade esportiva. Art. 4º Na hipótese de o atleta ser incapaz para realizar os atos da vida civil, o requerimento deverá ser firmado por seus representantes legais e estar acompanhado de cópia dos seguintes documentos: I - documento oficial de identificação com foto, de validade nacional, dos representantes legais; KI - documentação comprovatória da condição de responsável legal do atleta; III - declaração da instituição de ensino comprovando frequência escolar; IV - declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos; V - autorização de viagem expedida pelos responsáveis legais passada por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida em cartório, nos casos de participação em competição internacional ou nacional quando desacompanhado e menor de 16 (dezesseis) anos. Art. 5º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta Lei deverá ser protocolado em até 10 (dez) dias antes da data prevista para o início da competição. Art. 6º Ao receber o protocolo administrativo, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer, após análise, por meio do Coordenador de Desportos e Lazer, dará seu parecer, aprovando ou não a concessão do benefício, no prazo máximo de 03 (três) dias da data do recebimento. Parágrafo único. Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o histórico do atleta, bem como a conveniência e o interesse público quanto a competição pretendida. Art. 7º Os atletas beneficiados nos termos desta Lei ficam obrigados a utilizar o brasão do Município de Barão de Cotegipe/RS em todos os uniformes usados em competições pela concessão do referido auxílio. Art. 8º O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no artigo 1º desta Lei será calculado individualmente, mesmo quando a participação na competição esportiva ocorrer em equipe e terá como valores máximo anuais: I - até R$500,00 (quinhentos reais), por atleta, para competições no território estadual; II - até R$1.000,00 (um mil reais), por atleta, para competições fora do Estado do Rio Grande do Sul e no território nacional; XII - até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por atleta, para competições internacionais. Art. 9º Fica aberto o seguinte Crédito Especial no Orçamento do corrente ano, conforme Lei Municipal nº 3.173/2025, de 05 de novembro de 2025: ES RO TT SS RS A SS re Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficialiwww.baraodecotegipe.rs.gov.br S223 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ad | x PREFEITURA MUNICIPAL DE E BARÃO DE COTEGIPE 07 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA 07.04 DEPARTAMENTO DE DESPORTO, LAZER E TURISMO 07.04.27.812.0121.2.048 Manutenção do Desporto Amador 3.3.60.45 Subvenções Econômicas............eemeeenerreneerentenseess R$ 20.000,00 Recurso: 2500 — 0 — 0001 — Recurso Livre Art. 10º Para a cobertura das despesas contidas no caput deste artigo, o Município de Barão de Cotegipe, utilizará a seguinte redução orçamentária: Superávit Exercício Anterior Recurso: 2500 — 0000-0001 — Superávit Financeiro Exercício Anterior................. R$ 20.000,00 Art. 11. O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na forma do artigo 1º desta Lei à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do término da competição esportiva, a qual deverá conter obrigatoriamente: I - descrição discriminada e detalhada das despesas realizadas; II - comprovante de gastos; III - resultado e classificação final. 81º Em caso de saldo, deverá o beneficiário restituir o valor ao erário através de conta a ser fornecida pelo Município. 82º Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal dos termos da legislação. Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer promover a concessão, fiscalização, controle e repasse do auxílio financeiro previsto nesta Lei, mediante emissão de relatório circunstanciado contendo as informações necessárias para efeito de prestação de contas e cadastro dos beneficiários. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará através de Decreto Municipal, no que couber, a presente Lei. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS DEZENOVE DIAS DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS. FRANCIE GO IZYCKI, PREFEITO MUNICIPAL. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br