| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3081 / 2024 |
| Date | 2024-08-01 |
| Ementa | “Estabelece o subsídio do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito para o Quadriênio de 2025-2028 e dá Outras Providências” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE SVO LEI MUNICIPAL N.º 3.081/2024, DE 18 DE JULHO DE 2024 “Estabelece o subsídio do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito para o Quadriênio de 2025- 2028 e dá Outras Providências” VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão mensalmente a título de subsídio durante do quadriênio que vai do ano de 2025 à 2028, as seguintes importâncias: I - O Prefeito Municipal: R$ 17.821,94 (dezessete mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos). II - O Vice-Prefeito: R$ 8.910,83 (oito mil novecentos e dez reais e oitenta e três centavos). $ 1º Durante toda a legislatura o prefeito e o vice-prefeito municipal perceberão, junto com o salário do mês de dezembro de cada ano, o valor correspondente a mais um subsídio a título de gratificação natalina. 8 2º No caso de licenciatura por doença, devidamente comprovada por atestado médico aprovada pela Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão seus subsídios integralmente. & 3º Estando o agente político vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença-saúde será complementada, se necessário até o valor do subsídio integral. & 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em gozo de férias, perceberão os respectivos subsídios. Parágrafo Único. No último ano de mandato, o Prefeito terá direito a perceber o valor referente ao período de férias a que teria direito e relativo ao último mandato, ante a impossibilidade de gozo, na forma indenizada. Art.2º - O substituto legal que assumir a chefia de Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do mesmo, proporcionalmente, ao período de substituição e levando em consideração o número de dias em que ocorrer a mesma. Art. 3º - Os subsídios fixados no art. 1º poderão sofrer reajustes mediante lei específica quando: Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe — RS — : 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Cx 1 - forem reajustes os servidores municipais, nos mesmos índices e épocas em que ocorrera revisão destes; II - ocorrer à reclassificação e/ou reenquadramento de pessoal, a qualquer título, com repercussão financeira favorável aos servidores e quando houver reajustes diferenciados de cargos e funções, pela média aritmética. & 1º Ocorrendo a hipótese prevista do inciso 1 deste artigo no primeiro ano do quadriênio, caberão somente o reajuste proporcional aos meses a partir de janeiro do ano ora referido e a parcela que exceder a revisão geral anual. 8 2º Os reajustes de que trata este artigo, somente serão concedidos se não ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. LUIZ FARINA, PREFEITO MUNICIPAL Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Em data supra. A Tm Fabrício Robertó Martins, Secretário Municipal da Administração. ; Rua Princesa Isabel, 114 TE Barão de Cotegipe - RS i * CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 E A E