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norma nº 3081/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3081 / 2024
Date 2024-08-01
Ementa“Estabelece o subsídio do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito para o Quadriênio de 2025-2028 e dá Outras Providências”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
SVO
LEI MUNICIPAL N.º 3.081/2024, DE 18 DE JULHO DE 2024
“Estabelece o subsídio do Prefeito Municipal
e do Vice-Prefeito para o Quadriênio de 2025-
2028 e dá Outras Providências”
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão mensalmente a
título de subsídio durante do quadriênio que vai do ano de 2025 à 2028, as
seguintes importâncias:
I - O Prefeito Municipal: R$ 17.821,94 (dezessete mil, oitocentos e vinte e
um reais e noventa e quatro centavos).
II - O Vice-Prefeito: R$ 8.910,83 (oito mil novecentos e dez reais e oitenta e
três centavos).
$ 1º Durante toda a legislatura o prefeito e o vice-prefeito municipal
perceberão, junto com o salário do mês de dezembro de cada ano, o valor
correspondente a mais um subsídio a título de gratificação natalina.
8 2º No caso de licenciatura por doença, devidamente comprovada por
atestado médico aprovada pela Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão
seus subsídios integralmente.
& 3º Estando o agente político vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social a licença-saúde será complementada, se necessário até o valor do subsídio
integral.
& 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em gozo de férias, perceberão os
respectivos subsídios.
Parágrafo Único. No último ano de mandato, o Prefeito terá direito a
perceber o valor referente ao período de férias a que teria direito e relativo ao
último mandato, ante a impossibilidade de gozo, na forma indenizada.
Art.2º - O substituto legal que assumir a chefia de Poder Executivo, durante
os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do
valor do subsídio mensal do mesmo, proporcionalmente, ao período de substituição
e levando em consideração o número de dias em que ocorrer a mesma.
Art. 3º - Os subsídios fixados no art. 1º poderão sofrer reajustes mediante
lei específica quando:
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe — RS —
: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Cx
1 - forem reajustes os servidores municipais, nos mesmos índices e épocas
em que ocorrera revisão destes;
II - ocorrer à reclassificação e/ou reenquadramento de pessoal, a qualquer
título, com repercussão financeira favorável aos servidores e quando houver
reajustes diferenciados de cargos e funções, pela média aritmética.
& 1º Ocorrendo a hipótese prevista do inciso 1 deste artigo no primeiro ano
do quadriênio, caberão somente o reajuste proporcional aos meses a partir de
janeiro do ano ora referido e a parcela que exceder a revisão geral anual.
8 2º Os reajustes de que trata este artigo, somente serão concedidos se não
ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei
Complementar nº 101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de
janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Em data supra.
A Tm
Fabrício Robertó Martins,
Secretário Municipal da Administração.
; Rua Princesa Isabel, 114 TE Barão de Cotegipe - RS i
* CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
E A E

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