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norma nº 3082/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3082 / 2024
Date 2024-08-01
Ementa“Estabelece o subsídio dos Vereadores para o Quadriênio de 2024 a 2028 e dá Outras Providências”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
LEI MUNICIPAL N.º 3.082/2024, DE 18 DE JULHO DE 2024
“Estabelece o subsídio dos Vereadores para o
Quadriênio de 2025 a 2028 e dá Outras
Providências”
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, FAZ SABER,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art.1º - Os Vereadores perceberão mensalmente a título de subsídio durante a
legislatura do quadriênio que vai do ano de 2025 à 2028, a importância de R$ 3.017,78 (três
mil e dezessete reais e setenta e oito centavos), a exceção do Presidente da Câmara, que
perceberá um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário normal.
$ 1º - 5 1º Durante toda a legislatura os vereadores e o presidente da câmara
perceberão, junto com o salário do mês de dezembro de cada ano, a valor correspondente a
mais um subsídio a título de gratificação natalina.
& 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por atestado
médico e aprovado pela Câmara, o Vereador perceberá seu subsídio integral.
$ 3º - Estando o agente político vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a
licença saúde será complementada, se necessário, até o valor do subsídio integral.
8 4º - A ausência do Vereador ou do Presidente a reunião plenária ordinária da
câmara, sem justificativa legal, determinará desconto em seu subsídio de valor proporcional
ao número total de tais reuniões mensais.
Art.2º - Em caso de substituição, o Vereador suplente terá direito de receber o mesmo
valor e nos mesmos moldes dos titulares, respeitada à divisão de 1/30 (um/ trinta avos) por
dia de substituição em caso de proporcionalidade.
Parágrafo único. O Substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência,
nos impedimentos ou ausências do Presidente, desde que não seja durante e somente a
reunião em realizando na Câmara, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal
previsto no artigo anterior, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 3º - As reuniões extraordinárias, as sessões plenárias preparatórias, solenes e
especiais não serão remuneradas.
Art. 4º - Os subsídios fixados no art. 1º poderão sofrer reajustes mediante lei
especifica quando:
I - forem reajustados os servidores municipais, nos mesmos índices e épocas em que
ocorrer a revisão destes.
II - ocorrer a reclassificação e/ou reenquadramento de pessoal, a qualquer título, com
repercussão financeira favorável aos servidores, e quando houver reajustes diferenciados de
cargos e funções, pela média aritmética.
E
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
9740-000 - Fone/fa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Cn
S$ 1º Ocorrendo a hipótese prevista do inciso 1 deste artigo no primeiro ano da
legislatura, caberão somente o reajuste proporcional aos mesmos a partir de janeiro do ano
referido e a parcela que exceder a revisão geral anual.
8 2º Os reajustes de que se trata este artigo, somente serão concedidos se não
ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº
101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas.
Art. 5º - Em caso de viagem para fora do município, a serviço ou representação da
Câmara, o Vereador ou o Presidente perceberá as diárias e despesas de viagem que forem
fixadas na forma de Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Em data supra.
Fabrício Roberto Eca
Secretário Municipal da Administração.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS —
“CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
OD a a a it dio ad Bros

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