| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3086 / 2024 |
| Date | 2024-08-06 |
| Ementa | Consolida Diretrizes para Implantação do Loteamento Industrial II |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE LEI MUNICIPAL N.º 3.086/2024, DE 06 DE AGOSTO DE 2024 “Consolida Diretrizes para Implantação do Loteamento Industrial II.” VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Em cumprimento o Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.791 de 22/08/2019, que altera a redação do Artigo 82-A da Lei Municipal nº 2.064 de 08/07/2010 que institui a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Barão de Cotegipe, onde se estabelece a necessidade de criação de Legislação própria para implantação de Loteamentos Industriais e no caso específico do Loteamento Industrial II a ser implantado sobre Parte do lote rural nº 92 da Linha Um, Perímetro Urbano do Município de Barão de Cotegipe, o mesmo deverá atender as seguintes Diretrizes: Art. 2º — O Loteamento Industrial II, deverá obedecer aos seguintes critérios: $ 1º - A área máxima de cada unidade não deverá ser superior a 20.000,00m? (vinte mil metros quadrados; & 2º — As porcentagens de área de uso público e do sistema viário não poderá ser inferior a 20,00% (vinte por cento) da área total a ser loteada; 8 3º - A área destinada a uso público ou área verde, não poderá ser inferior a 10,00% (dez por cento) da área loteada; 8 4º - É de responsabilidade do empreendedor a implantação de energia elétrica, água, esgoto pluvial, pavimentação, meio fio, sendo está condição básica para aprovação final do loteamento; 8 5º - A pavimentação do loteamento deverá ser do tipo asfáltica ou em bloco intertravado de concreto, com a utilização de cordões laterais (meio fio) em concreto pré-moldado; 8 6º - A iluminação pública deverá ser em luminárias com braços curvos de 3,00m de extensão, tecnologia LED, potência mínima de 100W. Art. 3º — Para fins de registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deverá o Departamento de Engenharia do Município emitir manifestação quanto ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Artigo Segundo; Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D ARÃO DE COTEGIPE, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE D MIL E VINTE E QUATRO. A VLADIMIR LUIZ FARINA, PREFEITO MUNICIPAL. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Em data supra. Ee 9 a Secretário Municipal da Administração. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe — RS — CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br