br-locleg corpus explorer

← Barão de Cotegipe (RS)

norma nº 3086/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3086 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaConsolida Diretrizes para Implantação do Loteamento Industrial II
native_id39

Originating matéria

matéria 364 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
LEI MUNICIPAL N.º 3.086/2024, DE 06 DE AGOSTO DE 2024
“Consolida Diretrizes para Implantação
do Loteamento Industrial II.”
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento o Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.791 de 22/08/2019,
que altera a redação do Artigo 82-A da Lei Municipal nº 2.064 de 08/07/2010 que institui
a Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Barão de Cotegipe, onde se estabelece a
necessidade de criação de Legislação própria para implantação de Loteamentos
Industriais e no caso específico do Loteamento Industrial II a ser implantado sobre Parte
do lote rural nº 92 da Linha Um, Perímetro Urbano do Município de Barão de Cotegipe, o
mesmo deverá atender as seguintes Diretrizes:
Art. 2º — O Loteamento Industrial II, deverá obedecer aos seguintes critérios:
$ 1º - A área máxima de cada unidade não deverá ser superior a 20.000,00m? (vinte mil
metros quadrados;
& 2º — As porcentagens de área de uso público e do sistema viário não poderá ser inferior
a 20,00% (vinte por cento) da área total a ser loteada;
8 3º - A área destinada a uso público ou área verde, não poderá ser inferior a 10,00%
(dez por cento) da área loteada;
8 4º - É de responsabilidade do empreendedor a implantação de energia elétrica, água,
esgoto pluvial, pavimentação, meio fio, sendo está condição básica para aprovação final do
loteamento;
8 5º - A pavimentação do loteamento deverá ser do tipo asfáltica ou em bloco intertravado
de concreto, com a utilização de cordões laterais (meio fio) em concreto pré-moldado;
8 6º - A iluminação pública deverá ser em luminárias com braços curvos de 3,00m de
extensão, tecnologia LED, potência mínima de 100W.
Art. 3º — Para fins de registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, deverá o Departamento de Engenharia do Município emitir manifestação quanto
ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Artigo Segundo;
Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D ARÃO DE COTEGIPE,
AOS SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE D MIL E VINTE E QUATRO.
A
VLADIMIR LUIZ FARINA,
PREFEITO MUNICIPAL.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Em data supra.
Ee 9 a
Secretário Municipal da Administração.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe — RS —
CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344
e-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br

open original →