| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3.091 / 2024 |
| Date | 2024-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Barão de Cotegipe para o exercício de 2025. |
| native_id | 48 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE LEI MUNICIPAL N.º 3.091/2024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Barão de Cotegipe para o exercício de 2025.” VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo: I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; III - as disposições relativas às despesas com pessoal; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; Parágrafo Único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos: I – Previsão da Receita para 2025/2028; II - Anexo contendo as diretrizes, objetivos e metas para 2025; III – Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2025/2027 que conterá: a) Metas anuais de resultado primário e nominal; b) Evolução do patrimônio líquido; c) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; d) Estimativa e compensação da renúncia da receita; e) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IV - Anexo de Riscos Fiscais. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2o , da Constituição, as prioridades para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas em anexo que integra esta Lei. §1o - Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual; §2° - Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, associados aos objetivos dos programas, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, §1o , inciso II; §3o - Proceder-se-á à adequação das metas fiscais e prioridades se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais e serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2025. CAPÍTULO II A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Apresentação do Orçamento Art. 3º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município através de seus órgãos. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa. Parágrafo Único - As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária. Art. 5º - A lei orçamentária conterá os seguintes órgãos e unidades orçamentárias: 1 – Poder Legislativo Municipal 1.1 – Câmara Municipal de Vereadores 2 – Gabinete do Prefeito 2.1 – Gabinete do Prefeito 3 – Secretaria de Administração 3.1 – Secretaria de Administração 4 – Secretaria da Fazenda 4.1 – Secretaria da Fazenda 5 - Secretaria de Obras e Habitação 5.1 – Departamento de Obras e Serviços Rurais 5.2 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos 6 – Secretaria da Saúde 6.1– Departamento de Ações e Serviços Públicos de Saúde 6.2 – Outras Despesas com Saúde 7– Secretaria da Educação e Cultura 7.1 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE 7.2 – Outras Despesas com Educação 7.3 – Departamento de Desporto, Lazer e Turismo 7.4 – FUNDEB 8 – Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente 8.1 – Secretaria da Agricultura 8.2 – Departamento de Meio Ambiente 9 – Secretaria da Assistência Social 9.1 – Fundo de Assistência Social 9.2 – Assistência Social Geral 9.3 – Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 10 – Secretaria do Desenvolvimento Econômico 10.1 – Desenvolvimento Econômico 11 – Encargos Gerais Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE 11.1– Encargos Gerais 12 – Secretaria do Planejamento 12.1- Planejamento Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 7º- A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Município para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Port. 163 STN, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais. §1º - Não será considerada, para os efeitos do valor de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas dos fundos; §2º - A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder à previsão contida no Anexo, com exceção do último quadrimestre de 2025, quando poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Art. 8º- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar No 101, de 2000: I - integrará o processo administrativo de que trata o procedimento de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira que embasa o processo; II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, do art. 16 da LC nº 101/2000 aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, com redação alterada pela Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 9º- O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 10. - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE do Município arrecadadas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas pagos diretamente por aquele Poder; Parágrafo Único - Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os repasses ao Legislativo (duodécimos) se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput. Art. 11. - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, ou contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício. Art. 12. - A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização. Seção IV Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos Art. 13. - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil poderá ser efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14. - As Secretarias da Administração e Fazenda do Município organizarão um sistema de custos que permita: a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais; b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo; c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos; d) a tomada de decisões gerenciais. Art. 15. - A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno. Parágrafo Único - A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. Seção V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 16. - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I - terem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa; Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE II – estarem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público tiver adotando as medidas necessárias para tanto. §1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos; §2º - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar Nº 101/2000; §3o - É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/96, o atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção VI Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 17. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial e entidades que representem a indústria e comércio do Município. Art. 18. - Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a uma das seguintes características: I – sejam de atendimento a atividades educacionais, de saúde, assistenciais, culturais, relacionadas à agricultura e à pecuária, meio ambiente ou desportivas, devidamente cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes; II - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos; III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; IV – entidades que representem a indústria e comércio do Município. Subseção II Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 19. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação. Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 20. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, observar o art. 12 da Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE LC no 101 e virem acompanhados de deliberação do conselho quando a lei dispuser sobre o caráter deliberativo deste. §1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto; §2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais: I - as exposições dos motivos que os justifiquem. Seção VIII Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 21. - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. §1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de planejamento. §2º - Para efeitos das leis orçamentárias entende-se: I – Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II – Remanejamento: deslocamento de créditos e dotações relativos a extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações de relativas a servidores que alteram a lotação durante o exercício; III – Transferência: deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de governo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 22. - A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar Nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Parágrafo Único - O Poder Legislativo e o Executivo manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão. Seção II Das Despesas com Pessoal Art. 23. - Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados: I - de declaração do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Nº 101 de 2000; Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE II - simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos e a análise sobre o mérito do resultado obtido. Art. 24. - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I – No Poder Executivo: a) aumento de remuneração em percentual definido pelo Poder Executivo; b) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas; c) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal que trata do assunto e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação. II – No Poder Legislativo: a) aumento de remuneração em percentual definido pelo Poder Legislativo; b) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal que trata do assunto e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem a mais adequada face às características da necessidade da contratação. Art. 25. - No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – situações de emergência ou calamidade pública; II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível em situações momentâneas; CAPÍTULO IV DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 26. - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. §1º - Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade: I – No Poder Executivo: Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe – RS – CEP: 99740-000 - Fone/fax: 54 3523 1344 e-mail: cotegipe@baraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE a) diárias; b) serviço extraordinário; c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; d) convênios; e) corte de despesas de manutenção dos Órgãos; II– No Poder Legislativo: a) Diárias; b) Corte de despesas de manutenção do Poder; § 2º - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I– das despesas com pessoal e encargos; II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população; III – das despesas necessárias para o atendimento à educação; §3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira; §4º - O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira; §5º- Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar Nº 101/2000 e art. 74, § 1º da Constituição da República. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. - O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do Art. 166, §1º, II da Constituição da República. Art. 28. - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – a consórcios públicos em que o Município fizer parte; IV – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município. Art. 29. - Se o projeto de lei orçamentária não for promulgado até 31 de dezembro de 2023, até que esta ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a