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norma nº 3.091/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3.091 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Barão de Cotegipe para o exercício de 2025.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
LEI MUNICIPAL N.º 3.091/2024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do 
Município de Barão de Cotegipe para o exercício 
de 2025.” 
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe, Estado 
do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o da 
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo: 
I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, 
em conformidade com o plano plurianual; 
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos 
orçamentos do 
Município; 
III - as disposições relativas às despesas com pessoal; 
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; 
Parágrafo Único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos: 
I – Previsão da Receita para 2025/2028; 
II - Anexo contendo as diretrizes, objetivos e metas para 2025; 
III – Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2025/2027 que conterá: 
a) Metas anuais de resultado primário e nominal; 
b) Evolução do patrimônio líquido; 
c) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
d) Estimativa e compensação da renúncia da receita; 
e) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 
IV - Anexo de Riscos Fiscais. 
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2o
, da Constituição, as prioridades para 
o exercício financeiro de 2022 são as especificadas em anexo que integra esta Lei. 
§1o
- Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter 
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo 
automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com 
atualização automática nos valores previstos no plano plurianual; 
§2° - Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, 
associados aos objetivos dos programas, bem como as alterações nas ações relativas ao 
produto, a unidade de medida e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder 
Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de 
acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 
166, §1o
, inciso II; 
§3o
- Proceder-se-á à adequação das metas fiscais e prioridades se, durante o 
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária 
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para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário 
econômico que impliquem a revisão das metas fiscais e serão encaminhadas juntamente 
com a proposta orçamentária para o exercício de 2025. 
CAPÍTULO II
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 3º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município através de seus órgãos. 
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação até o nível de elemento de despesa. 
Parágrafo Único - As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do 
Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária. 
Art. 5º - A lei orçamentária conterá os seguintes órgãos e unidades orçamentárias:
1 – Poder Legislativo Municipal 
1.1 – Câmara Municipal de Vereadores 
2 – Gabinete do Prefeito
2.1 – Gabinete do Prefeito
3 – Secretaria de Administração 
3.1 – Secretaria de Administração
4 – Secretaria da Fazenda 
4.1 – Secretaria da Fazenda 
5 - Secretaria de Obras e Habitação
5.1 – Departamento de Obras e Serviços Rurais 
5.2 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos
6 – Secretaria da Saúde 
6.1– Departamento de Ações e Serviços Públicos de Saúde 
6.2 – Outras Despesas com Saúde 
7– Secretaria da Educação e Cultura 
7.1 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE 
7.2 – Outras Despesas com Educação 
7.3 – Departamento de Desporto, Lazer e Turismo 
7.4 – FUNDEB 
8 – Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente 
8.1 – Secretaria da Agricultura 
8.2 – Departamento de Meio Ambiente 
9 – Secretaria da Assistência Social 
9.1 – Fundo de Assistência Social 
9.2 – Assistência Social Geral 
9.3 – Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 
10 – Secretaria do Desenvolvimento Econômico 
10.1 – Desenvolvimento Econômico 
11 – Encargos Gerais 
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11.1– Encargos Gerais 
12 – Secretaria do Planejamento 
12.1- Planejamento 
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Legislativo será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; 
IV - demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado. 
Seção II 
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 7º- A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação 
global e corresponderá, na lei orçamentária a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o 
Município para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, 
considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos 
adicionais (Port. 163 STN, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais. 
§1º - Não será considerada, para os efeitos do valor de que trata o caput, a reserva 
à conta de receitas vinculadas dos fundos; 
§2º - A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos 
adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder à previsão contida no Anexo, com 
exceção do último quadrimestre de 2025, quando poderá ser utilizada livremente como 
fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. 
Art. 8º- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar No 101, de 2000: 
I - integrará o processo administrativo de que trata o procedimento de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição, o 
impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a 
adequação orçamentária e financeira que embasa o processo; 
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, do art. 16 da LC nº 
101/2000 aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I, II e 
parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, com redação alterada pela Lei no 
11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art. 9º- O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação 
da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do 
art. 8o da Lei Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução 
orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias. 
Seção III 
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os 
Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 10. - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, 
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do 
percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias 
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do Município arrecadadas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, 
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas pagos diretamente por aquele 
Poder; 
Parágrafo Único - Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os 
repasses ao Legislativo (duodécimos) se darão na forma de parcelas mensais iguais e 
sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput. 
Art. 11. - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será 
feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do 
Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao 
saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, ou 
contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício. 
Art. 12. - A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada 
ao Executivo para fins de contabilização. 
Seção IV 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 13. - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
escrituração contábil poderá ser efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 14. - As Secretarias da Administração e Fazenda do Município organizarão um
sistema de custos que permita: 
a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais; 
b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo; 
c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos; 
d) a tomada de decisões gerenciais. 
Art. 15. - A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma 
contínua pelo sistema de controle interno. 
Parágrafo Único - A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá 
em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos 
indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os 
programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento 
de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa 
concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. 
Seção V 
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 16. - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei 
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 
I - terem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com 
recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa; 
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II – estarem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, 
efetivamente, o Poder Público tiver adotando as medidas necessárias para tanto. 
§1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo 
outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e 
financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos; 
§2º - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do 
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar Nº 101/2000; 
§3o - É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que 
trata o art. 38 da Lei 8.666/96, o atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Seção VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 17. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas 
Secretarias Municipais correspondentes; 
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial e entidades que representem a indústria e comércio do Município. 
Art. 18. - Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a uma 
das seguintes características:
I – sejam de atendimento a atividades educacionais, de saúde, assistenciais, 
culturais, relacionadas à agricultura e à pecuária, meio ambiente ou desportivas, 
devidamente cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
II - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes 
públicos;
III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; 
IV – entidades que representem a indústria e comércio do Município. 
Subseção II 
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 19. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de 
pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, 
desporto, turismo e educação. 
Seção VII 
Dos Créditos Adicionais
Art. 20. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual, observar o art. 12 da 
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LC no 101 e virem acompanhados de deliberação do conselho quando a lei dispuser sobre 
o caráter deliberativo deste. 
§1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos 
quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos, pelos seus 
saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por Decreto do Poder Executivo, mediante a 
indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto; 
§2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais: 
I - as exposições dos motivos que os justifiquem. 
Seção VIII 
Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 21. - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar 
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. 
§1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de 
corrigir desvios de planejamento. 
§2º - Para efeitos das leis orçamentárias entende-se: 
I – Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de 
categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como 
prioridade no exercício; 
II – Remanejamento: deslocamento de créditos e dotações relativos a extinção, 
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de 
créditos ou valores de dotações de relativas a servidores que alteram a lotação durante o 
exercício; 
III – Transferência: deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de 
governo. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Seção I 
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado
Art. 22. - A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar Nº 101, 
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, 
no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser 
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. 
Parágrafo Único - O Poder Legislativo e o Executivo manterão controles sobre os 
valores já aproveitados da margem de expansão. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal
Art. 23. - Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como 
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser 
acompanhados: 
I - de declaração do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de 
cálculos utilizados, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Nº 101 de 
2000; 
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II - simulação que demonstre o impacto orçamentário e financeiro da despesa com 
a medida proposta, destacando ativos e inativos e a análise sobre o mérito do resultado 
obtido. 
Art. 24. - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da 
Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de 
cargos e regime jurídico: 
I – No Poder Executivo: 
a) aumento de remuneração em percentual definido pelo Poder Executivo;
b) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público,
designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de 
vagas; 
c) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos 
os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal que trata 
do assunto e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não 
se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação. 
 II – No Poder Legislativo: 
a) aumento de remuneração em percentual definido pelo Poder Legislativo;
b) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os 
pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal que trata do 
assunto e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se 
revelem a mais adequada face às características da necessidade da contratação. 
Art. 25. - No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) 
e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e 
Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; 
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa 
possível em situações momentâneas; 
CAPÍTULO IV 
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 26. - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado 
pelo art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual 
de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à 
participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução. 
§1º - Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, 
a seguinte ordem de prioridade: 
I – No Poder Executivo: 
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a) diárias;
b) serviço extraordinário; 
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) convênios; 
e) corte de despesas de manutenção dos Órgãos; 
II– No Poder Legislativo: 
a) Diárias; 
b) Corte de despesas de manutenção do Poder; 
§ 2º - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a 
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: 
I– das despesas com pessoal e encargos; 
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população; 
III – das despesas necessárias para o atendimento à educação; 
§3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, 
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o 
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira; 
§4º - O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior 
publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os 
montantes limitados de empenho e movimentação financeira; 
§5º- Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata 
este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao 
Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da 
Lei Complementar Nº 101/2000 e art. 74, § 1º da Constituição da República. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. - O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução 
orçamentária que permita o cumprimento do Art. 166, §1º, II da Constituição da República. 
Art. 28. - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, 
fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com 
vistas: 
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; 
III – a consórcios públicos em que o Município fizer parte; 
IV – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no 
Município. 
Art. 29. - Se o projeto de lei orçamentária não for promulgado até 31 de dezembro 
de 2023, até que esta ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem 
como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a 

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