| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3114 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Regulamenta as atividades de Escritório Virtual, Coworking e assemelhados no município e dá outras providências. |
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£S223 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Ca LEI MUNICIPAL N.º 3.114/2025 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta as atividades de Escritório Virtual, Coworking e assemelhados no município e dá outras providências. FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Estabelece normas gerais às atividades de Coworking e Escritório Virtual no âmbito municipal. Assim, subordinam-se ao regime desta Lei todas as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras ou tomadoras dos serviços aqui disciplinados e executados no território de Barão de Cotegipe. Autoriza-se, desse modo, o funcionamento dos Escritórios Virtuais, visando fomentar a geração de empresas e promover de forma eficiente a formalização e a regularização fiscal. Art. 2º - A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas. Para os fins desta Lei considera-se: I - Escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância prestado a pessoas físicas ou jurídicas; , II - Coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço físico para a utilização por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou não domicílio no mesmo endereço; II - Coworking Center: Espaço físico disponibilizado aos usuários dos serviços de Coworking como domicílio fiscal e/ou comercial. IV - Usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual. 81º Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os serviços de Escritório Virtual. 82º A prestação de serviços de Coworking não se confunde com sublocação. . 83º E vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes. SS Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br <£S22% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE º 84º Considera-se Escritórios Virtuais, Coworkings e Coworkings Centers, todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo). 85º A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei e da legislação correlata, considera se Escritório Virtual, a empresa que fornece uma combinação de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam para pessoas físicas ou jurídicas. S8 1º, Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual, os estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos - Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de suporte administrativo. Podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet. 8 2º, Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório Virtual nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos. Art. 4º - Os prestadores de serviços de Coworking ou Escritório Virtual possuem o dever de dispor, aos agentes de fiscalização, o contrato de prestação de serviços firmado com o Usuário. Art. 5º - Somente as empresas prestadoras de serviços de Coworking, nos termos da presente Lei, poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço. Art. 6º - Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela atividade de Escritório Virtual são de recepção, de planejamentos empresariais, de arquivamentos, de recebimento e processamento de correspondências, de secretariado, de digitalização, de impressão, de caixa postal e de atendimento telefônico. Art. 7º - Os prestadores de serviço de Escritório Virtual não poderão ceder domicílio fiscal aos Usuários. Art. 8º - O serviço de Coworking somente poderá ser prestado por pessoas jurídicas. O CC Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br £S2, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Art. 9º - Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela atividade de Coworking são, além daqueles descritos no art. 6º, os de cessão do domicílio fiscal e comercial, cessão de espaço físico para atividades relativas ao exercício de empresa do Usuário, recepção física e outros correlatos. Parágrafo único. Para cada domicílio fiscal registrado junto ao empreendimento de Coworking, deverá ser gerado um número sequencial de sala. Art. 10º - É facultada aos Usuários de serviços de Coworking a transferência de seu domicílio fiscal para o Coworkings Centers, nos termos do contrato de prestação de serviços. Art. 11º - A empresa que presta serviços de Coworking deve: I - Inscrever-se no município e obter o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local, cuja validade será de 01 (um) ano; II - Permanecer em funcionamento, no mínimo, em horário comercial; III - Proporcionar estrutura compatível com os serviços administrativos prestados, fornecendo espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que possibilite o exercício de suas atividades empresariais, IV - Oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários; V - Arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns, água, eletricidade e coleta de lixo, condomínio, impostos e taxas; VI - Estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos custos dos Usuários para a utilização do espaço e prestação de serviços; VII - Disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos trabalhos dos agentes fiscais; VIII - Manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário com domicilio fiscal ou comercial em seu endereço, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações de órgãos públicos; . IX - Informar, de imediato aos órgãos municipais, estaduais ou federais a correção cadastral de todas as empresas usuárias informadas, que deixarem de funcionar em seu estabelecimento. Art. 12º - O Usuário de serviços de Coworking deve: | I - Comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades; Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficialiwww.baraodecotegipe.rs.gov.br S22? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE II - Apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos prazos assinalados pelos agentes fiscais do Município; HI - Caso domiciliado no Coworkings Centers, manter no local disponível, atualizado e em bom estado de conservação o Alvará de Licença para Localização e Permanência, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica, para imediata apresentação à fiscalização; IV - Estar inscritos nos órgãos municipais, providenciar e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal e CNPJ, quando for o caso. Parágrafo único. No ato da inscrição do usuário domiciliado em Coworkings Centers junto à Prefeitura deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, além do contrato de prestação de serviços relativos ao Coworking. Art. 13º - Os condicionantes para o exercício da atividade em Coworkings Centers serão indicados na consulta de viabilidade pelo órgão municipal responsável pela aprovação. Art. 14º - Os órgãos municipais procederão com a imediata correção dos cadastros de todos os usuários de serviços de Coworking que não mais funcionem nesses estabelecimentos, inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização. Art. 15º - Não será responsabilidade dos Escritórios Virtuais, Ra RingE ou Coworking Center, infração de qualquer natureza cometida pelos suários. Parágrafo único. As responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas e outras, aos Escritórios Virtuais, Coworking ou Coworkings Centers, exceto se estes pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este. Art. 169 - A prestação de serviços de Escritórios Virtuais, Coworkings Centers e Coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta Lei, não caracteriza sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual. no Art. 17º - A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações constantes nesta Lei, será punida com: O Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br S22Y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE I - Multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) URM, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários; Il - Multa no valor equivalente a 100 (cem) URM, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários. 81º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos deste artigo. 820 Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) vezes, no mesmo dispositivo legal. Art. 18º - As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, além das normas estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações. Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 20º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS VINTE E QUATRO DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. , FRANCIE O IZYCKI, PREFEISO MUNICIPAL. SEP e TES ST O TS Ras mae eee pane mei eae mc ae a craimeercea mma Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br