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norma nº 3114/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3114 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaRegulamenta as atividades de Escritório Virtual, Coworking e assemelhados no município e dá outras providências.
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£S223 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
Ca
LEI MUNICIPAL N.º 3.114/2025 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta as atividades de Escritório Virtual,
Coworking e assemelhados no município e dá
outras providências.
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Estabelece normas gerais às atividades de Coworking e
Escritório Virtual no âmbito municipal. Assim, subordinam-se ao regime desta Lei
todas as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras ou tomadoras dos serviços aqui
disciplinados e executados no território de Barão de Cotegipe. Autoriza-se, desse
modo, o funcionamento dos Escritórios Virtuais, visando fomentar a geração de
empresas e promover de forma eficiente a formalização e a regularização fiscal.
Art. 2º - A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos
estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste
Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as
disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas. Para os fins
desta Lei considera-se:
I - Escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância
prestado a pessoas físicas ou jurídicas;
, II - Coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço
físico para a utilização por pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou não
domicílio no mesmo endereço;
II - Coworking Center: Espaço físico disponibilizado aos usuários dos
serviços de Coworking como domicílio fiscal e/ou comercial.
IV - Usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual.
81º Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os
serviços de Escritório Virtual.
82º A prestação de serviços de Coworking não se confunde com
sublocação.
. 83º E vedada a regulamentação e funcionamento dos estabelecimentos
descritos no caput, que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que
não forneçam a prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes.
SS
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
º
84º Considera-se Escritórios Virtuais, Coworkings e Coworkings Centers,
todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar múltiplas empresas, com
o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE,
sob o código 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
85º A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem
prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei e da legislação correlata, considera
se Escritório Virtual, a empresa que fornece uma combinação de serviços de suporte
administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos
estabelecimentos, sejam para pessoas físicas ou jurídicas.
S8 1º, Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual, os
estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos -
Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de suporte
administrativo. Podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões,
auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.
8 2º, Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório
Virtual nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas
e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento
de seus projetos.
Art. 4º - Os prestadores de serviços de Coworking ou Escritório Virtual
possuem o dever de dispor, aos agentes de fiscalização, o contrato de prestação de
serviços firmado com o Usuário.
Art. 5º - Somente as empresas prestadoras de serviços de Coworking,
nos termos da presente Lei, poderão sediar múltiplas empresas no mesmo
endereço.
Art. 6º - Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela
atividade de Escritório Virtual são de recepção, de planejamentos empresariais, de
arquivamentos, de recebimento e processamento de correspondências, de
secretariado, de digitalização, de impressão, de caixa postal e de atendimento
telefônico.
Art. 7º - Os prestadores de serviço de Escritório Virtual não poderão
ceder domicílio fiscal aos Usuários.
Art. 8º - O serviço de Coworking somente poderá ser prestado por
pessoas jurídicas.
O CC
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BARÃO DE COTEGIPE
Art. 9º - Os serviços de suporte administrativo compreendidos pela
atividade de Coworking são, além daqueles descritos no art. 6º, os de cessão do
domicílio fiscal e comercial, cessão de espaço físico para atividades relativas ao
exercício de empresa do Usuário, recepção física e outros correlatos.
Parágrafo único. Para cada domicílio fiscal registrado junto ao
empreendimento de Coworking, deverá ser gerado um número sequencial de sala.
Art. 10º - É facultada aos Usuários de serviços de Coworking a
transferência de seu domicílio fiscal para o Coworkings Centers, nos termos do
contrato de prestação de serviços.
Art. 11º - A empresa que presta serviços de Coworking deve:
I - Inscrever-se no município e obter o Alvará de Licença para
Localização e Permanência no Local, cuja validade será de 01 (um) ano;
II - Permanecer em funcionamento, no mínimo, em horário comercial;
III - Proporcionar estrutura compatível com os serviços administrativos
prestados, fornecendo espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que
possibilite o exercício de suas atividades empresariais,
IV - Oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;
V - Arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns,
água, eletricidade e coleta de lixo, condomínio, impostos e taxas;
VI - Estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos
custos dos Usuários para a utilização do espaço e prestação de serviços;
VII - Disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos
trabalhos dos agentes fiscais;
VIII - Manter procuração com poderes para receber, em nome do
usuário com domicilio fiscal ou comercial em seu endereço, notificações, intimações,
citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações de órgãos públicos;
. IX - Informar, de imediato aos órgãos municipais, estaduais ou federais
a correção cadastral de todas as empresas usuárias informadas, que deixarem de
funcionar em seu estabelecimento.
Art. 12º - O Usuário de serviços de Coworking deve:
| I - Comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal,
imediatamente, qualquer alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação
ou fiscalização de suas atividades;
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CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632-3244
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II - Apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos
prazos assinalados pelos agentes fiscais do Município;
HI - Caso domiciliado no Coworkings Centers, manter no local
disponível, atualizado e em bom estado de conservação o Alvará de Licença para
Localização e Permanência, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e
do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica, para imediata apresentação à fiscalização;
IV - Estar inscritos nos órgãos municipais, providenciar e manter os
registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal e
CNPJ, quando for o caso.
Parágrafo único. No ato da inscrição do usuário domiciliado em Coworkings
Centers junto à Prefeitura deverá ser apresentada a documentação prevista na
legislação vigente, além do contrato de prestação de serviços relativos ao
Coworking.
Art. 13º - Os condicionantes para o exercício da atividade em
Coworkings Centers serão indicados na consulta de viabilidade pelo órgão municipal
responsável pela aprovação.
Art. 14º - Os órgãos municipais procederão com a imediata correção
dos cadastros de todos os usuários de serviços de Coworking que não mais
funcionem nesses estabelecimentos, inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos
seus registros e a consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a
efetiva regularização.
Art. 15º - Não será responsabilidade dos Escritórios Virtuais,
Ra RingE ou Coworking Center, infração de qualquer natureza cometida pelos
suários.
Parágrafo único. As responsabilidades tributárias, previdenciárias, trabalhistas
e outras, aos Escritórios Virtuais, Coworking ou Coworkings Centers, exceto se estes
pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este.
Art. 169 - A prestação de serviços de Escritórios Virtuais, Coworkings
Centers e Coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta Lei, não caracteriza
sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma
contratual.
no Art. 17º - A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das
obrigações constantes nesta Lei, será punida com:
O
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BARÃO DE COTEGIPE
I - Multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) URM, para os
estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
Il - Multa no valor equivalente a 100 (cem) URM, para os
estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
81º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados
os critérios dos incisos deste artigo.
820 Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local
dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03
(três) vezes, no mesmo dispositivo legal.
Art. 18º - As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais, além das normas estabelecidas nesta Lei, será
observado o tratamento favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei
Complementar Federal nº 123/2006 e suas posteriores alterações.
Art. 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E QUATRO DIAS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
,
FRANCIE O IZYCKI,
PREFEISO MUNICIPAL.
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