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norma nº 3048/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3048 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaCria Emprego Público de Visitador Domiciliar do PIM (Primeira Infância Melhor).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
CQeO
LEI MUNICIPAL N.º 3.048/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria Emprego Público de
Visitador Domiciliar do PIM
(Primeira Infância Melhor).
VLADIMIR LUIZ FARINA, Prefeito Municipal de Barão de Cotegipe Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado 01 (um) emprego público temporário de Visitador
Domiciliar - PIM, vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, conforme dispõe a Lei
Estadual nº Lei nº 12.544, de 3 de julho de 2006, objetivando atender necessidade de
excepcional interesse público, com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
destinados ao atendimento do programa Primeira Infância Melhor — PIM, com atribuições,
vencimento e requisitos de provimento previstos no anexo I desta Lei.
Art. 2º, Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de 01 (um)
empregado público de Visitador Domiciliar, destinadas ao atendimento do programa
Primeira Infância Melhor, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, levadas a efeito por
meio do processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. As especificações exigidas para a contratação de servidores
na forma desta Lei são as que constam no Anexo Único desta lei.
Art. 3º. A contratação será pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogada, uma única vez, por igual período ou podendo ser rescindido caso ocorra o
encerramento de execução do programa primeira infância melhor a nível local.
Art. 4º. O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer
tempo, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:
I - pelo término do prazo contratual;
H - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
HI - no caso de falta disciplinar cometida pelo contratado;
IV - quando ocorrer insuficiência de desempenho do contratado;
V - no caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VI - quando houver necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa; e
VII - por iniciativa do contratado ou contratante.
8 1º A extinção do contrato no caso do inciso VII deverá ser comunicada à
Administração com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Rua Princesa Isabel, o de Cotegipe - Rs -
“FED. 0074A AnA paisà Po
1
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q
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
CQeO
8 2º Havendo rescisão do contrato por uma das hipóteses previstas nos incisos
I, II, VI ou VII será devido ao contratado o saldo de salário, as férias vencidas e
proporcionais, acrescidas de um terço, e o 13º salário proporcional.
8 3º No caso de rescisão do contrato por uma das hipóteses previstas nos
incisos II, IV ou V será devido ao contratado o saldo de salário e as férias vencidas.
8 4º Nos casos de rescisão do contrato previsto nesta lei, a respectiva vaga
poderá ser ocupada por outro contratado pelo período remanescente.
Art. 5º. O recrutamento dos profissionais a serem contratados, nos termos
desta Lei, observadas as necessidades do Município, ocorrerá mediante seleção prévia, por
processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. A ordem de convocação dos profissionais obedecerá a
ordem de classificação final referida no caput deste artigo.
Art. 6º. O contrato, firmado na forma da lei, assegurará ao contratado direito
a:
I - férias integrais e/ou proporcionais;
IH - 13º salário integral e/ou proporcional;
HI - vale-alimentação;
IV - adicional por serviço extraordinário em 50% sobre o salário-hora normal; e
V - repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
Art. 7º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei serão submetidos
ao regime jurídico Celetista, por determinação do Estado e entendimento do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 7º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E BARÃO DE COTEGIPE,
AOS OITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO E DOIS MIL E VINTE E TRÊS.
Vladimir Luiz Farina,
Prefeito Municipal.
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.
Em data supra.
pI
Fabrício Roberto
7
Secretário Municipal da Administração.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS —
Pp CEP: 00O74A.NAA -. Enmn ln. va nm”. a

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