| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3123 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | “Autoriza o Executivo Municipal a proceder repactuação dos débitos para fins de regularização dos terrenos na Área Industrial II.” |
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22% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE LEI MUNICIPAL Nº 3.123/2 DE 19 DE MARÇO DE 202 “Autoriza o Executivo Municipal a proceder repactuação dos débitos para fins de regularização dos terrenos na Área Industrial II.” Franciel Tiago Izycki, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado, para fins de regularização dos débitos referentes aos terrenos da Área Industrial II, atualizar os débitos pelo índice de correção monetária INPC, conforme contratos firmados com fundamento na Lei Municipal nº 2.550 de 22 de setembro de 2015 e Processo Licitatório na Modalidade de Concorrência de cada Concessão. Art. 2º Para fins de recebimento dos valores em aberto referentes aos imóveis de matrículas nº 343, 344, 346, 349, 350, 351, 352, do Registro de Imóveis de Barão de Cotegipe/RS, dispõe-se que: I - Os imóveis em que não houve nenhum pagamento, o valor em aberto será atualizado pelo índice de correção monetária INPC desde a data da assinatura do contrato; II - Às Concessionárias que optarem por pagar à vista o valor referido no inciso I, serão agraciadas com 10% (dez por cento) de desconto; III —- Os imóveis em que houve o pagamento parcial de 20% (vinte por cento) de entrada, conforme estipulado nos respectivos contratos para a confecção da Escritura Pública de Compra e Venda, não serão atualizados, prevalecendo o valor ofertado no referente Processo Licitatório na Modalidade de Concorrência; IV - Para pagamento fracionado de tais débitos, será concedido o parcelamento em até 60 vezes mensais, sendo que as parcelas que se vencerem após o mês de janeiro/2026 serão acrescidas de correção monetária pelo índice INPC, além do valor atualizado dos débitos; V - Às Concessionárias que optarem por pagar a entrada de 20% (vinte por cento) e parcelarem o restante até dezembro/2025, pagarão somente o valor referido no inciso I; Seas eram macae an ma ea a e e eme era recem Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br LS? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE ha BARÃO DE COTEGIPE CC RO Art, 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS DEZENOVE DIAS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. PREFEITO MUNICIPAL. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 Email: cotegipeObaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br