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norma nº 3123/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3123 / 2025
Date 2025-03-19
Ementa“Autoriza o Executivo Municipal a proceder repactuação dos débitos para fins de regularização dos terrenos na Área Industrial II.”
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22% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARÃO DE COTEGIPE
LEI MUNICIPAL Nº 3.123/2 DE 19 DE MARÇO DE 202
“Autoriza o Executivo Municipal a proceder
repactuação dos débitos para fins de
regularização dos terrenos na Área Industrial II.”
Franciel Tiago Izycki, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado, para fins de
regularização dos débitos referentes aos terrenos da Área Industrial II, atualizar os
débitos pelo índice de correção monetária INPC, conforme contratos firmados com
fundamento na Lei Municipal nº 2.550 de 22 de setembro de 2015 e Processo
Licitatório na Modalidade de Concorrência de cada Concessão.
Art. 2º Para fins de recebimento dos valores em aberto referentes aos
imóveis de matrículas nº 343, 344, 346, 349, 350, 351, 352, do Registro de Imóveis
de Barão de Cotegipe/RS, dispõe-se que:
I - Os imóveis em que não houve nenhum pagamento, o valor em aberto
será atualizado pelo índice de correção monetária INPC desde a data da assinatura
do contrato;
II - Às Concessionárias que optarem por pagar à vista o valor referido
no inciso I, serão agraciadas com 10% (dez por cento) de desconto;
III —- Os imóveis em que houve o pagamento parcial de 20% (vinte por
cento) de entrada, conforme estipulado nos respectivos contratos para a confecção
da Escritura Pública de Compra e Venda, não serão atualizados, prevalecendo o
valor ofertado no referente Processo Licitatório na Modalidade de Concorrência;
IV - Para pagamento fracionado de tais débitos, será concedido o
parcelamento em até 60 vezes mensais, sendo que as parcelas que se vencerem
após o mês de janeiro/2026 serão acrescidas de correção monetária pelo índice
INPC, além do valor atualizado dos débitos;
V - Às Concessionárias que optarem por pagar a entrada de 20% (vinte
por cento) e parcelarem o restante até dezembro/2025, pagarão somente o valor
referido no inciso I;
Seas eram macae an ma ea a e e eme era recem
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br
LS? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ha BARÃO DE COTEGIPE
CC RO
Art, 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS DEZENOVE DIAS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
PREFEITO MUNICIPAL.
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