| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3124 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) do Município de Barão de Cotegipe/RS.” |
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LS?) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE Cas LEI MUNICIPAL N.º 3,124/2025 DE 19 DE MARÇO DE 2025 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) do Município de Barão de Cotegipe/RS.” Franciel Tiago Izycki, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Barão de Cotegipe - REFIS/Barão de Cotegipe 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Dívida Ativa Tributária e Não Tributária. 8 1º. Poderão aderir ao REFIS pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado. Art. 2º. O REFIS abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31 de Dezembro de 2024, inclusive àqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no Artigo 3º. Art. 3º, A adesão ao REFIS ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 30 de Setembro de 2025 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Art. 4º, A Adesão ao REFIS implica: I- A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o REFIS, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); Ei - A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei; Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br S22, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ele | PREFEITURA MUNICIPAL DE é BARÃO DE COTEGIPE CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) Art. 5º. O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação dos débitos fiscais a que se refere esta Lei, na forma definida na tabela abaixo: Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa [À Vista 95% 95% Parcelado em até 5 (cinco) vezes 80% 80% Parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes 50% 50% & 1º, O pagamento à vista será no ato da adesão ao REFIS; & 2º, A adesão ao parcelamento do REFIS será mediante o pagamento do valor de 20% (vinte por cento) do débito de entrada, no ato da adesão ao REFIS; 8 3º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 40 URM's. & 4º, Em caso de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, será cancelada a aderência ao REFIS, sendo o saldo devedor recomposto, deduzindo-se os pagamentos efetuados e mantidos os benefícios do REFIS apenas às parcelas pagas. Art. 6º. Para incluir no REFIS débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c do Inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). S 1º. Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for ed de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. 8 2º.A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários. Art. 7º. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município. ER a ei Sr SET eee oieee Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 Email: cotegipeObaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:www.baraodecotegipe.rs.gov.br LS22S ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 23 DE JANEIRO DE 1965 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE & 1º, Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos art. 6º desta Lei. 8 2º, Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. 8 3º, Na hipótese de deposito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. 8 4º, O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositado até a data de publicação desta Lei. Art. 8º. Os créditos indicados para quitação na forma do REFIS deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Município. Art. 9º, A dívida objeto do REFIS será consolidada na data do requerimento de adesão ao REFIS e deverá ser paga à vista ou parcelada, de acordo com o disposto no artigo 5º desta Lei. & 1º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da entrada, em caso de parcelamento, que deverá ocorrer no mesmo momento da adesão. Art. 10. A opção pelo REFIS implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de icaçã . aa: sua disposições em contrário. PUMA, revmjndias sie GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS DEZENOVE DIAS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. FRANCI O IZYCKI, PREFEITO MUNICIPAL. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 Email: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial:iwww.baraodecotegipe.rs.gov.br