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norma nº 3141/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3141 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaInstitui a denominada "Lei Lucas" que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos funcionários que possuem contato direto com os alunos e professores de creches e escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no município de Barão de Cotegipe/RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
N PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARÃO DE GIPE
RIA BARÃO DE COTE
LEI MUNICIPAL Nº 3.141/2025 DE 09 DE JULHO DE 2025
“Institui a denominada "Lei Lucas" que dispõe sobre a
obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros
socorros aos funcionários que possuem contato direto
com os alunos e professores de creches e escolas da
Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no
município de Barão de Cotegipe/RS.”
LAURI SPEROTTO, Prefeito em Exercício de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares, ficam obrigadas a
oferecer aos funcionários, que possuem contato direto com os alunos, e professores, curso de
primeiros socorros.
Art. 2º Os cursos serão ministrados por entidades e/ou instituições especializadas, ou
por policiais militares - Bombeiros, pertencentes a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo único. O curso terá validade de dois anos e deverá ter a participação dos
funcionários que possuem contato direto com os alunos e professores das unidades de ensino.
Art. 3º As unidades de ensino da Rede Pública e particulares deverão ter kits de
primeiros socorros.
Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará, as unidades
particulares de ensino:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 100(cem) URMs (Unidade de Referência Municipal), aplicada em dobro em
caso de reincidência;
III - Cassação de Alvará de Funcionamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS NOVE DIAS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
LAURI SPEROTTO
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS -
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br

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