| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3141 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | Institui a denominada "Lei Lucas" que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos funcionários que possuem contato direto com os alunos e professores de creches e escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no município de Barão de Cotegipe/RS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N PREFEITURA MUNICIPAL DE ARÃO DE GIPE RIA BARÃO DE COTE LEI MUNICIPAL Nº 3.141/2025 DE 09 DE JULHO DE 2025 “Institui a denominada "Lei Lucas" que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros aos funcionários que possuem contato direto com os alunos e professores de creches e escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no município de Barão de Cotegipe/RS.” LAURI SPEROTTO, Prefeito em Exercício de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares, ficam obrigadas a oferecer aos funcionários, que possuem contato direto com os alunos, e professores, curso de primeiros socorros. Art. 2º Os cursos serão ministrados por entidades e/ou instituições especializadas, ou por policiais militares - Bombeiros, pertencentes a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O curso terá validade de dois anos e deverá ter a participação dos funcionários que possuem contato direto com os alunos e professores das unidades de ensino. Art. 3º As unidades de ensino da Rede Pública e particulares deverão ter kits de primeiros socorros. Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará, as unidades particulares de ensino: I - Advertência por escrito; II - Multa de 100(cem) URMs (Unidade de Referência Municipal), aplicada em dobro em caso de reincidência; III - Cassação de Alvará de Funcionamento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS NOVE DIAS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. LAURI SPEROTTO PREFEITO MUNICIPAL Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS - CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br