| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3146 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a implantar o Programa Municipal de Monitoramento Glicêmico Infanto-Juvenil. |
| native_id | 99 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
—— Y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL as PREFEITURA MUNICIPAL DE E Nana BARÃO DE COTEGIPE LEI MUNICIPAL N.º 3,146/2025 DE 22 DE JULH E 2025. “Autoriza o Executivo Municipal a implantar o Programa Municipal de Monitoramento Glicêmico Infanto-Juvenil.” FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Programa Municipal de Monitoramento Glicêmico Infanto-Juvenil”, destinado ao fornecimento gratuito de sensores de glicose de monitoramento contínuo do tipo Freestyle Libre (modelos 1 e 2), a crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos de idade, diagnosticados com diabetes mellitus tipo 1, residentes no Município de Barão de Cotegipe/RS. Art. 2º São critérios para o recebimento de sensores: I - idade de até 18 anos; II - residência comprovada no município e cadastro ativo na Unidade Básica de Saúde, de no mínimo 3 meses; III - diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 atestado por médico endocrinologista; IV - prescrição médica específica para uso contínuo do sensor; V - comprovação de inscrição ativa no CadUnico ou mediante estudo social realizado por Assistente Social do Município. Parágrafo único: A manutenção do benefício está condicionada à reavaliação da situação econômica a cada 12 (doze) meses, mediante atualização da documentação exigida no inciso V. Art. 3º O fornecimento será mensal e proporcional à necessidade individual do paciente, conforme recomendação médica. Art. 4º O poder executivo poderá firmar convênios, com entidades públicas ou privadas, distribuidores, fabricantes ou organizações do terceiro setor, com o intuito de ampliar a cobertura do programa e reduzir os custos envolvidos. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N PREFEITURA MUNICIPAL DE RIA BARÃO DE COTEGIPE Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE, AOS VINTE E DOIS DIAS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. FRANCIEL IZYCKI PREFEITO MUNICIPAL v ST eai ares meras Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244 E-mail: cotegipeObaraodecotegipe.rs.gov.br Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br