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norma nº 3146/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3146 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a implantar o Programa Municipal de Monitoramento Glicêmico Infanto-Juvenil.
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—— Y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
as PREFEITURA MUNICIPAL DE
E Nana BARÃO DE COTEGIPE
LEI MUNICIPAL N.º 3,146/2025 DE 22 DE JULH E 2025.
“Autoriza o Executivo Municipal a implantar o
Programa Municipal de Monitoramento
Glicêmico Infanto-Juvenil.”
FRANCIEL TIAGO IZYCKI, Prefeito de Barão de Cotegipe, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Programa
Municipal de Monitoramento Glicêmico Infanto-Juvenil”, destinado ao fornecimento
gratuito de sensores de glicose de monitoramento contínuo do tipo Freestyle Libre
(modelos 1 e 2), a crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos de idade,
diagnosticados com diabetes mellitus tipo 1, residentes no Município de Barão de
Cotegipe/RS.
Art. 2º São critérios para o recebimento de sensores:
I - idade de até 18 anos;
II - residência comprovada no município e cadastro ativo na Unidade
Básica de Saúde, de no mínimo 3 meses;
III - diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 atestado por médico
endocrinologista;
IV - prescrição médica específica para uso contínuo do sensor;
V - comprovação de inscrição ativa no CadUnico ou mediante estudo
social realizado por Assistente Social do Município.
Parágrafo único: A manutenção do benefício está condicionada à reavaliação da
situação econômica a cada 12 (doze) meses, mediante atualização da
documentação exigida no inciso V.
Art. 3º O fornecimento será mensal e proporcional à necessidade individual
do paciente, conforme recomendação médica.
Art. 4º O poder executivo poderá firmar convênios, com entidades públicas
ou privadas, distribuidores, fabricantes ou organizações do terceiro setor, com o
intuito de ampliar a cobertura do programa e reduzir os custos envolvidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeQbaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
N PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIA BARÃO DE COTEGIPE
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE,
AOS VINTE E DOIS DIAS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
FRANCIEL IZYCKI
PREFEITO MUNICIPAL
v
ST eai ares meras
Rua Princesa Isabel, 114 - Barão de Cotegipe - RS
CEP: 99740-000 - Fone: 54 99632 3244
E-mail: cotegipeObaraodecotegipe.rs.gov.br
Site Oficial: www.baraodecotegipe.rs.gov.br

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