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materia nº 109/2022

Tipo Proposição
Número / Ano 109 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaIndicativo de projeto de Lei REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO. Art. 1º Todas as obras públicas e compras de equipamentos realizadas no Município de Barra do Ribeiro deverão conter placa informativa com os dados referentes à realização da obra, constando, obrigatoriamente: I – data de início e término da obra; II - dados referentes às empresas executoras da obra; III - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório; IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra; V - contato do órgão de fiscalização; VI - endereço para vista integral do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato; VII – nome completo, número de inscrição do CREA e o número da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra; VIII – dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos. § 1º As cores das placas informativas deverão obedecer à cor da Bandeira do Município. Art. 1º-A É obrigatória a colocação de placa de obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção. § 1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias. § 2º Além da exposição dos motivos, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação. § 3º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos tendo como medida mínima um metro quadrado. § 4º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra. § 5º Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata do caput deste artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada. Art. 2º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato. Art. 3º A falta de realização do disposto na presente Lei incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratado. Art. 4º Esta lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Ribeiro, em 2 de agosto de 2022. JORGE LEANDRO CALDAS (PT) Vereador
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-25 Proposição aprovada Encaminhada ao Executivo através do Oficio 096/2022.
2022-08-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-08-17 À Assessoria Legislativa para encaminhamentos
2022-08-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U À CCJ para Emissão de Parecer.
2022-08-12 À Assessoria Jurídica para Análise/Parecer U Para análise e parecer.
2022-08-04 À Assessoria Legislativa para encaminhamentos U À ASSLEG para encaminhamentos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-18T20:14:10.255100-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSIÇÃO Nº ___/2022





 		Proposição escrita, apresentada pelo Vereador JORGE LEANDRO CALDAS/PT  na Sessão do dia 04 de agosto de 2022.



                  

 		Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, na forma Regimental, para que se oficie ao EXECUTIVO MUNICIPAL o seguinte:



    			

PEDIDO DE (   ) PROVIDÊNCIA

                                                              ( X  ) INDICATIVO DE PROJETO DE LEI

                     (   ) INFORMAÇÃO

          (   ) MOÇÃO     





 		Indicativo de projeto de Lei 



                  REGULAMENTA A   COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO. Art. 1º Todas as obras públicas e compras de equipamentos realizadas no Município de Barra do Ribeiro deverão conter placa informativa com os dados referentes à realização da obra, constando, obrigatoriamente: I – data de início e término da obra;II - dados referentes às empresas executoras da obra;III - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra;V - contato do órgão de fiscalização;VI - endereço para vista integral do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato;VII – nome completo, número de inscrição do CREA e o número da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra;VIII – dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos.§ 1º As cores das placas informativas deverão obedecer à cor da Bandeira do Município.Art. 1º-A É obrigatória a colocação de placa de obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.§ 1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.§ 2º Além da exposição dos motivos, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.§ 3º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos tendo como medida mínima um metro quadrado.§ 4º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.§ 5º Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata do caput deste artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada.Art. 2º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.Art. 3º A falta de realização do disposto na presente Lei incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratado.Art. 4º Esta lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Ribeiro, em 2 de agosto de 2022.

JORGE LEANDRO CALDAS (PT)Vereador

 



JUSTIFICATIVA



O presente Indicativo de Projeto de Lei dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas nas placas indicativas de obras públicas realizadas direta ou indiretamente pelo Município de Barra do Ribeiro.



O objetivo é incrementar os níveis de transparência administrativa, permitindo à população o conhecimento e a vigilância sobre as obras municipais realizadas com o dinheiro público.



Devemos lembrar que o Art. 16, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, fixa normas gerais sobre a colocação de placas em obras públicas, estabelecendo que “Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.”



A proposição aqui apresentada busca suplementar a Lei 5.194/1966, no que cabe ao município, promovendo maior concretude ao princípio constitucional da publicidade e ao direito fundamental à informação, uma vez que a Constituição Federal, em seu Art. 30, II, assegura aos Municípios a competência suplementar à legislação federal e estadual no que couber.



Sendo assim, a presente propositura se encontra de acordo com a ordem constitucional, apresentando conteúdo que se harmoniza com as demais regras que conferem acesso às informações de interesse público, sacramentando a legitimidade do Município para suplementar a legislação no assunto.



Por todo o exposto, considerando a relevância do tema, convido todos os parlamentares representantes dessa Casa de Lei a votarem favorável a presente proposição por se tratar de tema que privilegia a transparência e a publicidade.















      Barra do Ribeiro, 02 de Agosto de 2022.







_________________________________

	                                       Vereador Proponente   

                                                                              Jorge Leandro Caldas (PT)





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