Indicativo Projeto de Lei Nº ___/2022
Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não é Não” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do município de Barra do Ribeiro e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para criação do “Protocolo Não é Não” de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio, a ser implementado em estabelecimentos de lazer no âmbito do município de Barra do Ribeiro.
Parágrafo único: Para fins desta Lei consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurante, casa noturna e similares.
Art. 2º “O Protocolo Não é Não” terá como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.
Art. 3º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio e as diretrizes de atendimento, são aquelas previstas, no que couber, na legislação federal e na legislação especial vigente: Lei Federal nº 13.718/18, Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 7.958 de 13 de Março de 2013.
Art. 4º É direito das mulheres e meninas vítimas de assédio ou violência sexual:
I - O respeito às suas decisões;
II- Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;
III - Ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;
IV - Ser imediatamente protegida do agressor;
V - Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VI - Não ser atendida com preconceito;
Art. 5º Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao “Protocolo Não é Não” a implantação das medidas a seguir descritas:
I - Capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;
II - Criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;
III - Assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;
IV - Acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor.
V - Ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.
Parágrafo único: O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação a que tenha conhecimento.
Art. 6º O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:
I - acolher da vítima de forma humanizada;
II - direcionar a vítima para local reservado;
III - informar a vítima sobre os procedimentos que serão adotados;
IV - acionar o agente da autoridade policial;
V - solicitar atendimento médico;
VI - garantir acompanhamento a vítima durante a realização do exame de corpo de delito;
VII - promover a imediata busca pelo agressor;
VIII - preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidas que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, em ___ de _________ de 2023.
JORGE LEANDRO CALDAS (PT)
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa a instituição do “Protocolo Não é Não” de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio a ser implementado em estabelecimentos de lazer no âmbito do município de Barra do Ribeirol. Busca também, preservar direitos, garantir princípios e dar proteção integral à vítima desde o momento da identificação do fato e, colaborar para a responsabilização do agressor por meio da coleta e produção de provas capazes de instruir o procedimento de inquérito policial.
A violência sexual ou assédio, constituem realidades enfrentadas de forma cotidiana, principalmente por meninas e mulheres. O constrangimento a que são submetidas no ato da queixa, fruto de uma cultura patriarcal de culpabilização da vítima, muitas vezes, se torna um empecilho para o encaminhamento aos órgãos competentes causando um índice de notificação aquém da realidade. O fato é que somos afetadas por diversas formas de violências, desde a abordagem indevida, o constrangimento, o assédio, até situações mais graves de importunação sexual e estupro.
De acordo com a Lei Federal nº 13.718/18, lei da importunação sexual, situações como contato físico sem consentimento em locais como transporte público e festas já são criminalizadas, no entanto, é insuficiente no que tange a apuração do ato criminoso e proteção imediata da vítima. Para se ter uma ideia dessa realidade, em 2022, uma pesquisa feita para a marca de uísque Johnnie Walker e para a Women Friendly –startup que certifica casas que se empenham em coibir o assédio sexual nas suas dependências– pelo instituto Studio Ideas mostra que duas em cada três mulheres brasileiras já foram assediadas em restaurantes, bares e casas noturnas. Foram ouvidas 2.221 mulheres maiores de 18 anos em todas as regiões do Brasil e de todos os grupos etários, étnicos e de renda. A amostra aponta que 66% delas já sofreram algum tipo de assédio em bares, restaurantes e baladas; 78% são mulheres que já trabalharam em casas desse setor, 53% já deixou de frequentar esses lugares depois de sofrer a violência e 50% delas não vão sozinhas a bares, restaurantes e baladas por receio, 47% enfrentaram insistência do assediador mesmo sem receber atenção; 40% delas foram seguradas pelo braço ou cabelo quando o agressor não foi correspondido e 13% declararam que foram beijadas à força e 12% foram tocadas nas partes íntimas. E 93% dos criminosos eram frequentadores dos estabelecimentos. O que demonstra a importância de envolver esses empreendimentos no esforço coletivo de combater violências sexuais nesses estabelecimentos.
Tais práticas, naturalizadas, fazem do Brasil um lugar perigoso para a vida das mulheres. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulgado em 2022, a cada 10 minutos um estupro foi praticado contra mulheres ou meninas entre março de 2020 e dezembro de 2021 e um feminicídio a cada 7 horas, dados estarrecedores desta verdadeira endemia de ataques contra mulheres e pessoas que se identificam com o gênero feminino (cis, lésbicas, trans, travestis+).
O episódio de violência sexual envolvendo o jogador brasileiro Daniel Alves em Barcelona (Espanha) e a acolhida e atendimento à vítima diante da situação chamou a atenção do mundo. O protocolo adotado pelo estabelecimento espanhol, que garantiu o acolhimento e proteção da vítima, serve como modelo para a construção de regramentos e normas de conduta. Referência utilizada para a confecção do presente Projeto de Lei, que contribuiu para o desenvolvimento de orientações a serem adotadas nos estabelecimentos comerciais de lazer no Estado do Rio Grande do Sul.
É essa cultura machista de apropriação do corpo da mulher que naturaliza estupros, importunações e violências de todos os tipos que este Projeto de Lei pretende enfrentar. Não importa o ambiente ou a roupa que se usa, nenhuma mulher, jovem, adolescente ou adulta pode ser submetida a qualquer contato físico sob coação ou ameaça. São práticas criminosas que precisam ser coibidas com medidas punitivas, mas também com processos educativos que incentivem uma mudança de comportamento e de práticas culturais.
No país a deputada federal Maria do Rosário protocolou o PL no Congresso Nacional. Aqui no Rio Grande do Sul a deputada estadual Stela Farias também protocolou na Assembleia Legislativa o PL que “NÃO SE CALE RS” com os mesmas diretrizes.
É papel desta casa legislativa aprovar essa legislação que assegura proteção, igualdade e liberdade às mulheres no seu direito de circular livremente em ambientes de lazer. Pelas razões aqui explicitadas solicitamos o apoio dos nobres pares à aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, em ___ de _________ de 2023.
Barra do Ribeiro, XX de xxxxxxxxxxxx de 2023.
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Jorge Leandro Caldas – PT