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materia nº 28/2023

Tipo Proposição
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaRegulamenta, no âmbito municipal, a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público nas rodovias Municipais, conforme os termos do art. 4° da Lei Federal n° 6766/79.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-11 Matéria Aprovada
2023-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-15 À Assessoria Jurídica para Análise/Parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-26T13:14:37.183535-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSIÇÃO Nº 028/2023



     Proposição escrita, apresentada pelo Vereador EVERTON ANTUNES / PP na Sessão do dia 16 de março de 2023.

Texto: Requeiro a Mesa, ouvido o Plenário, na forma Regimental, para que se oficie ao EXECUTIVO MUNICIPAL o seguinte:

INDICATIVO DE PROJETO DE LEI:



Regulamenta, no âmbito municipal, a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público nas rodovias Municipais, conforme os termos do art. 4° da Lei Federal n° 6766/79.



Art. 1º Fica alterado de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, para o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das Rodovias no Município de Barra do Ribeiro, consoante aos dispositivos do inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 alterada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.

§ 1º A reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das Rodovias do Município de Barra do Ribeiro, prevista no caput deste artigo compreende parte da delimitação do Perímetro Urbano.

§ 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos das Rodovias no Município de Barra do Ribeiro, que atravessam o perímetro urbano ou áreas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no caput deste artigo, consoante aos dispositivos do § 5º, do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 alterada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 



JUSTIFICATIVA:



Trata-se de uma adequação da Legislação Federal ao âmbito Municipal, já que com a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, ficou permitido ao Município legislar para diminuir de 15 para 5 metros de cada lado, a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das Rodovias do Município.

Com a promulgação desta indicação, haverá a regularização de áreas já construídas e, também, irá fomentar a construção civil, pois está a aumentar a permissão de áreas construídas ao longo das rodovias do Município.

Neste sentido apresentamos o presente Indicativo Projeto de Lei para apreciação dos Nobres pares.





Barra do Ribeiro, 10 de março de 2023.



 

EVERTON LUIS K. ANTUNES (PP)

Vereador Proponente















Situação: (   )  Aprovado   (    ) Rejeitado

Registrado em Ata Nº.      /2023. 

Transmitido pelo Ofício Nº.      /2023.

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