ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO
“BARRA DO RIBEIRO TE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
“Cria a RAE – Rede de Apoio às Escolas do Município de Barra do Ribeiro e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica criada a RAE (Rede de Apoio às Escolas) tendo por objetivo desenvolver ações articuladas em rede de todos os órgãos e agentes públicos da municipalidade, encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde em prol do atendimento às crianças e adolescentes em situação de proteção especial e suas famílias, formado por vários segmentos da sociedade que se reúnem para discutir e elaborar alternativas para melhorar a frequência/indisciplina/aprendizagem (entre outras situações) em prol do atendimento aos estudantes.
Art. 2º. A RAE terá articulação com escolas municipais, estaduais e com a sociedade civil, através de órgãos governamentais e não-governamentais.
Art. 3º. A Rede de Apoio às Escolas será composta pelos seguintes profissionais:
04 Representantes Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 01 da Coordenação da Educação Infantil e 01 dos Anos Iniciais e Finais, 01 Psicóloga e 01 Assistente Social;
01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 Representante de cada PSF do Município;
01 Representante do CRAS;
01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 Representante de cada Creche Municipal;
01 Representante de cada Escola Municipal de Ensino Fundamental;
01 Representante de cada Escola Estadual no Município;
01 Representante do Conselho Tutelar;
01 Representante do CME - Conselho Municipal de Educação;
01 Representante da Brigada Militar;
02 Representantes de entidades Religiosas;
01 Representante de cada Associação de Bairros;
Art. 4º. Fica a Rede de Apoio às Escolas responsável por elaborar seu Regimento de Trabalho, o qual regulamentará suas ações, a escolha do Presidente, o cronograma e a rotina de atividades.
Parágrafo único: Fica a cargo da RAE a emissão de relatórios bimestrais.
Art. 5º. A composição da Rede de Apoio às Escolas terá vigência de 04 (quatro) anos e deverá ser constituída através de indicação da Secretaria Municipal de Educação e nomeada por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 6º A substituição dos membros da Rede de Apoio às Escolas dar-se-á mediante justificativa do Presidente encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, efetivada por meio de Portaria nomeando o novo membro;
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CELIANA PACHECO HUBNER
JUSTIFICATIVA:
Ciente de que a educação, segundo art. 205 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, é “direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, este PL reforça a importância da RAE – Rede de Apoio à Escola, sendo ela a concretização do artigo 227 da constituição federal que diz, “é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” e o artigo 4º do estatuto da criança e do adolescente onde “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
A LEI 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diz no TÍTULO I – Da Educação Art.1º “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. §1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. §2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”
Sendo assim, a lei preconiza que é dever também da sociedade em geral assegurar, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à educação, sendo assim, vislumbra-se a necessidade de que a escola deixa de ser a única responsável por este papel.