PROPOSIÇÃO 074/2022
Proposição escrita, apresentada pelo Vereador EVERTON LUIS K. ANTUNES/PP na Sessão do dia 02 de junho de 2022.
Texto: Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário, na forma Regimental, para que se oficie ao EXECUTIVO MUNICIPAL o seguinte:
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI: IPL 06 SAPL
Dispõe sobre a construção e manutenção de Passeios Públicos – Calçadas Acessíveis, e altera os artigos 120, 258 e 260 da Lei Municipal n° 103/1963 – Código de Posturas e Poder de Polícia.
Art. 1º – Ficam acrescidas ao artigo 120 da Lei Municipal n° 103/1963, as seguintes definições:
a) Calçada: - Parte da via não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros bens.
b) Faixa livre: - Destinada exclusivamente à circulação de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanentes ou vegetação.
c) Faixa de Serviço: - Destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou pessoas com deficiência, postes de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixas de correio e lixeiras.
d) Faixa de Acesso: - Área em frente ao imóvel ou terreno, para conter a vegetação, rampas, toldos, propaganda e mobiliário móvel, desde que não impeça o acesso.
e) Passeio: - Parte da calçada livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Art. 2° – O artigo 258 da Lei Municipal n° 103/1963, passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 258. Em frente das casas e terrenos situados na zona urbana e de expansão urbana é obrigatória a construção de calçadas, cordões e sarjetas, devendo ser concluídas nos prazos estipulados pela Administração Municipal e em conformidade com o disposto nesta Lei.
Parágrafo primeiro. As calçadas deverão ser acessíveis e compostas obrigatoriamente pelas seguintes faixas e inclinações:
I – Faixa Livre: Faixa de circulação, deve atender às seguintes características:
Possuir superfície regular, firme, estável, não trepidante para dispositivos com rodas e antiderrapante, sob qualquer condição (seco ou molhado);
Ser continua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura.
Ter no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, conforme NBR 9050.
II – Faixa de Serviço: Faixa com largura mínima de 0,70m (setenta centímetros) localizada junto ao meio fio, coberta com terra ou grama, reservada para colocação de tubulação subterrânea de esgoto, água, elétrica, entre outros.
III – Inclinação Transversal: Inclinação transversal de no mínimo 1% e no máximo 3% da largura, com caimento em direção à via, sem alteração da altura do meio fio original, acompanhando as calçadas adjacentes, possibilitando a drenagem de águas.
IV – Inclinação Longitudinal: Inclinação longitudinal das faixas livre e de serviços das calçadas ou das vias exclusivas para pedestres deverá acompanhar a inclinação das vias lindeiras e calçadas adjacentes, sem alteração da altura do meio fio, salientando-se que eventuais desníveis ou degraus na faixa livre de calçadas existentes devem ser ajustados através de rampa, cuja inclinação recomendada nestes casos é entre 5% e 8,33%, atendendo à NBR 9050:2015.
Parágrafo Segundo: Em calçadas com largura superior a 1,90m (um metro e noventa centímetros) será permitida a implantação de Faixa de Acesso, reservada para rampas, degraus e outros elementos necessários ao acesso ao lote. Eventuais ajustes de declividade da via e do lote, devem ser resolvidos sempre dentro dos lotes ou, em calçadas existentes com mais de 1,90m (um metro e noventa centímetros) de largura, podem ser resolvidos nas faixas de acesso (NBR 9050:2015 item 6.12.1).
Parágrafo terceiro. Nas vias que não apresentarem fluxo intenso de pedestres, as faixas de serviço e acesso poderão ser ajardinadas, desde que obedeçam os seguintes requisitos:
I - As faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre, que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
II - Nas faixas ajardinadas não será permitido o plantio de arbustos ou arvores que prejudiquem a visão ou possuam espinhos que possam atrapalhar o caminho do pedestre.
III - As faixas ajardinadas não podem apresentar obstáculos ao livre escoamento das águas.
IV - O tamanho da planta escolhida deve estar adequado à largura da calçada.
V – Quando do plantio de árvore, sua base (raízes e caule) não poderá ser cimentada.
Parágrafo quarto. A implantação de árvores, postes ou mobiliário urbano somente poderá ser realizada na faixa de serviço, devendo a faixa livre permanecer sem obstáculos à circulação. Esta vedação se aplica igualmente a itens móveis como cadeiras, mesas e assemelhados.
Parágrafo quinto. Quando da instalação de elemento que invada o passeio deverá ser observada a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) de vão livre entre a calçada e o elemento, mantendo-se as faixas sem obstáculos.
Parágrafo sexto: Grelhas e juntas de dilatação devem estar preferencialmente fora do fluxo principal de circulação. Quando instaladas transversalmente na faixa livre, os vãos resultantes devem ter no sentido transversal ao movimento, na dimensão máxima de 15 mm (quinze milímetros).
Parágrafo sétimo: Capachos, forrações, carpetes e tapetes devem ser embutidos no piso e nivelados de maneira que eventual desnível seja inferior a (5 mm) cinco milímetros, sendo vedada sua instalação na faixa livre.
Parágrafo oitavo. Tendo como referências básicas a Lei Federal nº 10.098/02 e a NBR 9050/2015 da ABNT, as soluções adotadas para a eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade aos bens culturais imóveis devem compatibilizar-se com a preservação e, em cada caso específico, assegurar condições de acesso, de trânsito, de orientação e de comunicação, facilitando a utilização desses bens e a compreensão de seus Acervos para todo o público.
Parágrafo nono. Obras temporárias que avancem sobre a faixa de livre circulação, devem ser isoladas e devidamente sinalizadas, garantindo-se uma passagem com largura mínima de (1,20m) um metro e vinte. Caso contrário, deve ser feito um desvio pela pista de rolamento dos automóveis com uma rampa provisória que, neste caso, admite uma largura de (1,20m) um metro e vinte e inclinação de até 10%, devidamente sinalizada.”
Art. 3° – O artigo 260 da Lei Municipal n° 103/1963, passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 260. Os passeios devem ter superfície regular, contínua, firme e antiderrapante em qualquer condição climática, executados sem mudanças abruptas de nível ou inclinações que dificultem a circulação dos pedestres.
Parágrafo primeiro. Os pisos a serem utilizados devem possuir um bom índice de permeabilidade, facilidade na remoção e posterior reassentamento das peças e serem resistentes ao desgaste.
Parágrafo segundo. As tampas das concessionárias (rede de água, esgoto e telefonia) devem ficar livres para visita e manutenção, sendo que o piso construído na calçada, não poderá obstruir estas tampas, nem formar degraus ou ressaltos com elas, devendo as mesmas estar niveladas com o piso e, as texturas das tampas, devem ser diferentes dos pisos táteis.”
Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de uma reinvindicação antiga da sociedade, sobretudo os empreendedores da construção civil e os próprios funcionários Municipais dos setores responsáveis (principalmente Secr. de Obras), que têm de se ater ao cumprimento de uma legislação anacrônica, que não corresponde com a realidade vigente que prima sobretudo pela empatia e inclusão das minorias.Neste sentido apresentamos o presente Indicativo Projeto de Lei para apreciação dos Nobres pares.
Barra do Ribeiro, 26 de maio de 2022.
EVERTON LUIS K. ANTUNES (PP)
Vereador Proponente
Situação: ( ) Aprovado ( ) Rejeitado
Registrado em Ata Nº. /2022.
Transmitido pelo Ofício Nº. /2022.