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PROJETO DE LEI Nº 03/2024
(Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo)
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Secretários Municipais para a Legislatura 2025/2028.
Art. 1º. Os ocupantes de cargos em comissão de Secretários Municipais perceberão subsídios mensais no valor de R$ 8.063,76 (oito mil, sessenta e três reais e setenta e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 2º O valor do subsídio, fixado por esta Lei, poderá ser revisado anualmente na mesma data e no limite do índice da revisão geral dos servidores Municipais.
§1º A revisão de que trata o caput fica condicionada à edição de lei específica, a qual deverá observar a iniciativa privativa respectiva.
§2º No primeiro ano do mandato o índice da revisão, acaso concedida, será no máximo proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.
Art. 3º Aplicam-se aos Secretários Municipais as normas estatutárias, especialmente o direito a férias e a gratificação natalina, nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos servidores, excetuadas as destinadas exclusivamente aos servidores efetivos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sala da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, RS, aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.
Ver. EDIANE BRAMBILLA TRESSOLDI
PRESIDENTE DA CÂMARA
Glademir Manica
Primeiro Secretário
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 03/2024
Senhoras e Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objeto a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme consta no inciso VI, artigo 29, da Constituição Federal.
A remuneração dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por lei, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Acompanha o estudo de impacto orçamentário-financeiro.
Nestes termos, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores, submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário.
Sala da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, RS, aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.
Ediane Brambilla Tressoldi Ivania Morelatto Salvi
Presidente Vice-Presidente
Glademir Manica Antonio Remonti
1º Secretário 2º Secretário
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