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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito para a Legislatura 2025/2028.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 APROVADO
2024-05-28 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 05/2024

(Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo)





Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito para a Legislatura 2025/2028.



Art. 1º. º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, na Legislatura 2025/2028. 

Art. 2º O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 17.833,38 (dezessete mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos).

Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 9.045,87 (nove mil, quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).

Art. 4º O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 2º desta lei, proporcionalmente ao período da substituição. 

Art. 5º O valor dos subsídios, fixados por esta Lei, poderão ser revisados anualmente na mesma data e no limite do índice da revisão geral dos servidores Municipais. 

§1º A revisão de que trata o caput fica condicionada à edição de lei específica, a qual deverá observar a iniciativa privativa respectiva. 

§2º No primeiro ano do mandato o índice da revisão, acaso concedida, será no máximo proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. 

Art. 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito no período de gozo de férias terão direito a um terço a mais de seus subsídios. 

Parágrafo Único. As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre do ano. 

Art. 7º O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias simultaneamente.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.



	Sala da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, RS, aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.





Ver. EDIANE BRAMBILLA TRESSOLDI

PRESIDENTE DA CÂMARA



Glademir Manica 

Primeiro Secretário































JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 05/2024



 			Senhoras e Senhores Vereadores:



A Mesa Diretora, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais, vem, por meio deste Projeto de Lei, dispor sobre a fixação do pagamento de subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Boa Vista do Sul a partir do exercício de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, conforme consta no artigo 44, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município ; artigo 11, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul ; e inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal.

Sabe-se que é dever da Câmara de Vereadores com competência privativa da Mesa Diretora, fixar, observando o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito em cada Legislatura para o mandato subsequente:

Art. 27 Compete à Mesa Diretora:

XIX – propor, até 31 de maio da última Sessão Legislativa da Legislatura:

a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;



 Segue o impacto orçamentário-financeiro. 

Ante o exposto, a Mesa Diretora solicita aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei.



Sala da Câmara Municipal de Boa Vista do Sul, RS, aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro.





Ediane Brambilla Tressoldi		                    Ivania Morelatto Salvi

Presidente 					  Vice-Presidente



        Glademir Manica 				        Antonio Remonti

1º Secretário					             2º Secretário

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